São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11263, de 12 de novembro de 2002
Nº 11263/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Dos Elementos da Urbanização CAPÍTULO III – Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano CAPÍTULO IV – Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de CAPÍTULO V – Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado CAPÍTULO VI – Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo CAPÍTULO VII – Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização CAPÍTULO VIII – Das Disposições Sobre Ajudas Técnicas CAPÍTULO IX – Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras CAPÍTULO X – Disposições FinaisCAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 2.º - Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes definições:
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Dos Elementos da Urbanização
CAPÍTULO III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
CAPÍTULO IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta lei;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
CAPÍTULO VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
CAPÍTULO VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre Ajudas Técnicas
Artigo 21. - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 29. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2002.
WALTER FELDMAN
Alexandre de Moraes, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 2002.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.