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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5869, de 28 de outubro de 1987

Nº 5869/1987

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir a entrada, pela porta dianteira, dos usuários portadores de deficiência fisica. - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários portadores de deficiência física e mental.
Parágrafo único- Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida será estendida ao acompanhante do usuário em questão. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 9.732, de 15/09/1997.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Getúlio Kiyotomo Hanashiro

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1987.

Revogada.

- Norma revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.

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