Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6745, de 28 de dezembro de 1985
Nº 6745/1985
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 1989)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
TÍTULO II
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
(VER CF/88 art. 37, inciso III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período)
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO III
DA POSSE
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
TÍTULO III
DA VIDA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Jornada de Trabalho
SEÇÃO II
Do Horário de Trabalho e Uniformes
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Da Redistribuição
SEÇÃO II
Da Readaptação
SEÇÃO III
Da Recondução
SEÇÃO IV
Da Substituiçao
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
Da Contagem do Tempo de Serviço
(VER art. 5º da LC 36, de 1991 - concessão de adicional por tempo de serviço)
SEÇÃO II
Da Estabilidade
(VER CF/88 art. 41 - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público)
SEÇÃO III
Do Progresso Funcional
SEÇÃO IV
Das Férias
SEÇÃO V
Das Licenças
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde
SUBSEÇÃO III – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SUBSEÇÃO IV – Da Licença para Repouso à Gestante
SUBSEÇÃO V – Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
SUBSEÇÃO VI – Da Licença por Mudança de Domícilio
SUBSEÇÃO VII – Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
1º Não se concederá a licença prevista neste artigo ao funcionário que esteja respondendo a processo disciplinar.
SUBSEÇÃO IX – Da Licença-Prêmio
SUBSEÇÃO X – Da Licença Especial
SEÇÃO VI
Da Remuneração
(VER: Art. 5º da LC 36, 1991 - Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo.
SEÇÃO VII
Das Diárias e da Ajuda de Custo
SEÇÃO VIII
Da Disponibilidade
SEÇÃO IX
Da Aposentadoria
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS AO AMPARO SOCIAL
SEÇÃO I
Do Direito à Assistência e à Previdência
SEÇÃO II
Do Direito de Petição
TÍTULO V
DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
1 - lesão aos cofres públicos;
2 - dilapidação do patrimônio público;
3 - qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.
1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
2 - inassiduidade permanente;
3 - inassiduidade intermitente;
4 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
7 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação;
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade;
6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento;
12 – violar direito ou prerrogativa de advogado no exercício de sua função; (Redação do item 12 incluída pela Lei 18.111, de 2021)
1 - deixar de atender:
2 - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
3 - deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
4 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
1 - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
2 - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
SEÇÃO II
Da Prisão Administrativa
SEÇÃO III
Da Suspensão Preventiva
SEÇÃO IV
Do Processo Disciplinar
TÍTULO VI
DA VACÂNCIA E DO REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO II
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO III
DA READMISSÃO
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 28 de dezembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 424 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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