Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7373, de 15 de julho de 1988
Nº 7373/1988
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º Os funcionários ativos e inativos que tenham assegurado as vantagens pecuniárias do nível PE-DASI-5, atribuídos aos cargos em comissão de Diretor de Pré-Escolar e Diretor de 1º e 2º grau, terão o benefício calculado sobre o nível PE-DASI-6.”
“Art.7º ................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
“Art. – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor.
“Art. 75. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas o funcionário por tempo de serviço pela produtividade.
“Art.76. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
“Art. 77. As gratificações previstas nos incisos I e VI do artigo anterior terão seus valores fixados em Lei.”
“Art. 82. O membro do Magistério perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
“Art. 86. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no artigo 186 e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, por triênio, até o máximo de 12 (doze).”
...........................................................................................................................................................
“Art.84. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
“Art. 91. As gratificações previstas nos itens VII e VIII do artigo 85, incorporam-se aos vencimentos à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).”
“Art. 92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação. A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
“Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida ao policial civil, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes.
Florianópolis, 15 de julho de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
PESSOAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA FORMA DA LEI Nº 6.032/82 RENDIMENTO A VIGORAR NO PERÍODO DE 1º DE JUNHO A 30 DE SETEMBRO DE 1988
ÁREA DE ENSINO
HABILITAÇÃO
CÓDIGO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
RENDIMENTO
Área II – 5ª a 8ª
SÉRIE DO 1ª GRAU
Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na disciplina específica.
300
10
20
30
40
13.500
27.000
40.500
54.000
ÁREA III – 2ª GRAU
Portador de Diploma de Curso Superior de Curta
Duração (Licenciatura de 1º Grau) na disciplina específica.
200
10
20
30
40
11.500
23.000
34.500
46.000
Portador de autorização para lecionar a título
precário (sem habilitação).
100
10
20
30
40
9.500
19.000
28.000
38.000
ÁREA I – 1ª A 4ª
SÉRIE DO 1º GRAU
Portador do Diploma de Curso de Magistério a nível
de 2º Grau.
30
20
40
20.000
40.000
ÁREA VI – PRÉ-ESCOLAR
Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação)
10
20
40
15.000
30.000
(Revogado pela Lei 16.861, de 2015).
ANEXO II
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS – JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
26.374,69
28.875,29
31.495,73
34.238,28
37.184,67
40.435,96
43.912,00
47.640,04
51.761,29
55.209,22
ANEXO III
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – FAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SEF
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
28.875,29
31.495,73
34.238,28
37.184,67
40.435,96
43.912,00
47.640,04
Anexo IV
ATIV. TÉCNICAS NÍVEL MÉDIO – ATM/ANM
MARÍTIMOS – MA
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS - JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12.581,89
13.669,24
14.874,66
16.154,67
17.544,72
19.814,26
21.596,48
23.434,42
25.494,60
27.232,02
Anexo V
SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE – SAS
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU/ARTESANATO – ART
ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO – AOM
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS - JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
9.796,12
10.647,54
11.554,28
12.602,41
13.694,54
14.857,46
16.130,56
17.512,48
19.076,24
20.693,78
Anexo VI
TRANSPORTE OFICIAL SERV. GERAIS – TOS
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS - JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
9.696,00
10.308,50
10.508,15
10.757,73
10.931,54
12.032,51
13.077,37
14.253,06
15.458,81
16.042,95
ANEXO VII
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO SUPERIOR
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS – JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
DASU/DAS 1
DASU/DAS 2
DASU/DAS 3
DASU/DAS 4
83.895,03
95.009,55
104.179,16
114.876,00
ANEXO VIII
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NÍVEL
VENCIMENTO
DASI-3
DASI-4
DASI-5
DASI-6
44.204,10
52.409,78
63.874,70
66.243,52
ANEXO IX
DIREÇÃO ASSITÊNCIA INTERMEDIÁRIA
DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS –
JUCESC – IOESC – DETER
NÍVEL
VENCIMENTO
DAÍ – 1
DAÍ – 2
DAÍ – 3
DAÍ – 4
DAÍ – 5
4.000,00
7.000,00
10.000,00
13.000,00
16.000,00
ANEXO X
DIREÇÃO ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA
IPESC
NÍVEL
VENCIMENTO
DAD-1
DAD-2
56.251,62
61.385,99
ANEXO XI
CARGO
VENCIMENTO
ADICIONAL P/
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
DIRETOR GERAL DE SECRETARIA DE ESTADO E DAS PROCURADORIAS GERAL DO ESTADO E DA JUSTIÇA
CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR, SUBCHEFE DA CASA MILITAR, PROCURADOR DO ESTADO,
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA, PROCURADOR FISCAL, PROCURADOR DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA, PRESIDENTE DA JUSESC, PRESIDENTE DO IPESC, PRESIDENTE
DO DAE, DIRETOR GERAL DO DER, DIRETOR GERAL DO DSP, SUPERINTENDENTE DA APSFS, DIRETOR GERAL DO DETER, DIRETOR GERAL DA IOESC, Diretor Geral da SNO (7.544/89)
114.876,00
47.124,00
162.000,00
SUBSECRETARIA DA CASA CIVIL, e da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento (7.544/89)
AUDITOR INTERNO
114,876,00
39.024,00
153.900,00
ANEXO XIII
CARGO
VENCIMENTO
ADICIONAL P/
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
DESEMBARGADOR
120.000,00
60.000,00
180.000,00
JUIZ DE 4ª ENTRÂNCIA
107.994,93
53.997,47
161.992,40
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA
102.595,18
51.297,59
153.892,77
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA
97.455,16
48.727,58
146.182,74
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA
92.592,15
46.296,08
138.888,23
JUIZ SUBSTITUTO
87.971,80
43.985,90
131.957,70
SECRETÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
107.994,93
53.997,47
161.992,40
AUDITOR DA JUSTIÇA
MILITAR
107.994,93
53.997,47
161.992,40
SUP. AUDITOR DE JUSTIÇA
MILITAR
102.595,18
51.297,59
153.892,77
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSELHEIRO
120.000,00
60.000,00
180.000,00
AUDITOR
107.994,93
53.997,47
161.992,40
(Redação excluída pela Lei 7.522, de 1988)
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 28 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 741, de 12 de junho de 2019
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 16861, de 28 de dezembro de 2015 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 668, de 28 de dezembro de 2015
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 643, de 13 de março de 2015
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 496, de 26 de janeiro de 2010 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 497, de 26 de janeiro de 2010 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 255, de 12 de janeiro de 2004 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 223, de 10 de janeiro de 2002
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9847, de 15 de maio de 1995 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4826, de 16 de setembro de 1994 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4498, de 25 de maio de 1994
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4073, de 26 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3598, de 06 de maio de 1993
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 63, de 08 de outubro de 1992
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1904, de 29 de maio de 1992
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 36, de 18 de abril de 1991
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4699, de 6 de abril de 1990
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7881, de 22 de dezembro de 1989
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1115, de 09 de dezembro de 1988 · 3 menções
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- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6538, de 08 de junho de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6426, de 15 de outubro de 1984
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6107, de 06 de agosto de 1982