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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 894, de 8 de janeiro de 2026

Nº 894/2026

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a instituição, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, do Programa de Regionalização, Otimização e Expansão do Serviço de Orientação e Assistência Jurídica Integral e Gratuita à População Vulnerável (PROEX-DPE).
Parágrafo únicoO PROEX-DPE tem como diretrizes precípuas a eficiência e a eficácia na utilização dos recursos públicos.

Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, do Programa de Regionalização, Otimização e Expansão do Serviço de Orientação e Assistência Jurídica Integral e Gratuita à População Vulnerável (PROEX-DPE) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
São objetivos do PROEX-DPE:
Ia regionalização do atendimento à população, com a finalidade de maximizar entregas à sociedade;

lI – a redução dos custos relacionados à expansão dos serviços públicos ofertados;

IIIo aprimoramento da atuação institucional nas searas judicial e extrajudicial, com foco na atuação preventiva e resolutiva de conflitos;
IVa categorização e a virtualização dos serviços que podem ser prestados de maneira remota;
Va ampliação qualitativa e quantitativa do serviço público, especialmente por intermédio da utilização de modernas ferramentas de tecnologia da informação;
VIa transparência e o aperfeiçoamento dos sistemas estatísticos institucionais;
VIIo fomento à uniformização de entendimentos, com atuação proativa na defesa dos interesses da população vulnerável;
VIIIa implementação de processos de aperfeiçoamento dos membros e servidores públicos;
IXa utilização de mecanismos garantidores da transparência, ética, integridade e accountability na atuação;
Xa implantação de instrumentos de monitoramento estatístico, avaliação e gestão de desempenho individual, com base em indicadores objetivos e metas estratégicas; e
XIo uso de ferramentas de gestão capazes de assegurar a continuidade e a qualidade do serviço público no caso de férias, licenças ou outros afastamentos.
Art. 3.
Os membros da Defensoria Pública exercerão as atividades vinculadas ao PROEX-DPE sem prejuízo das suas atribuições ordinárias, caracterizando acumulação de acervo de trabalho definido institucionalmente como excedente.
§ 1ºA acumulação de que trata o caput deste artigo ensejará o percebimento de licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ensejarão o percebimento de licença compensatória, adotando-se, em cada caso, a mesma proporção prevista no § 1º deste artigo:
Ia acumulação de função administrativa;
IIa acumulação de acervo processual judicial ou extrajudicial;
IIIo desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço; e
IVo exercício de função relevante de natureza singular, ainda que com exclusividade.
§ 3ºFica vedado o percebimento das gratificações de que tratam o inciso I do caput do art. 85 e o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ao membro da Defensoria Pública que perceber a licença compensatória nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo, ressalvado o direito de opção.
§ 4ºAs atividades de colaboração, cooperação ou similares não são reconhecidas como acumulação de acervo de trabalho.
§ 5ºA fruição da licença compensatória em dias ficará sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser convertida em indenização.
Art. 4.
Compete ao Defensor Público-Geral disciplinar a forma e as condições de aplicação do disposto nesta Lei.
§ 1ºO Ato previsto no caput deste artigo disciplinará os mecanismos de transparência da atuação em regime de acumulação, especificando o modo pelo qual será aferida a produtividade do membro da Defensoria Pública e indicando o local no qual serão publicadas as respectivas estatísticas.
§ 2ºA percepção de valores decorrentes da atuação acumulativa exige prévia designação do Defensor Público-Geral, não se incorporando ao subsídio do membro da Defensoria Pública para nenhum fim.
Art. 5.
O art. 10 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

XXIsubmeter ao Conselho Superior as propostas de fixação ou modificação das atribuições dos órgãos de execução e atuação.” (NR)
Art. 6.
O art. 16 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................

......................................................................................................

XIXdeliberar sobre as propostas de fixação ou modificação das atribuições dos órgãos de execução e atuação submetidas pelo Defensor Público­Geral.” (NR)
Art. 7.
A implementação dos direitos previstos nesta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser suportada pelo orçamento da Defensoria Pública e observar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a disposição prevista no art. 169 da Constituição Federal e as demais normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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