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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 63, de 08 de outubro de 1992

Nº 63/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica a redação do § 3º do artigo 23, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 3º do artigo 23 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23............................

..................................................

§ 3ºExcetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1º deste artigo, as atividades dos Portuários, de Indústria Gráfica, e dos servidores lotados nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e ao Adolescente.”
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de outubro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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