Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 47, de 31 de janeiro de 1992
Nº 47/1992
Altera e acresce parágrafos às Leis nºs 6.745, de 28 de dezembro de 1985; 6.843, de 28 de julho de 1986 e 6.844, de 29 de julho de 1986.
O GOVERANADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
“§ 2º A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos”.
“§ 3º A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
Florianópolis, em 31 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado