Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 106, de 07 de janeiro de 1994
Nº 106/1994
Dá nova redação ao art. 157, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 157 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três) servidores públicos estaduais estáveis, sendo o presidente, de preferência, Bacharel em Direito.”
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado