Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19173, de 7 de janeiro de 2025
Nº 19173/2025
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e destinado a assegurar recursos prioritários para a realização das atividades da administração tributária, com fundamento no inciso XXII do caput do art. 37 e no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição da República.
Institui o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Constituem receitas do FEAT:
Ia dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem destinados;
IIos resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações;
IIIos recursos provenientes de convênios firmados pela SEF com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do FEAT;
IVo montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05 (cinco centésimos) da média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
Vo montante resultante da aplicação, sobre as receitas de impostos arrecadados no exercício corrente, de fator correspondente a 0,05 (cinco centésimos) da diferença entre a média do crescimento real da arrecadação de impostos no Estado e a média de crescimento real da arrecadação das demais unidades da Federação, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VIo montante equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) das multas de mora e dos juros de mora previstos na legislação tributária relativos a impostos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
VIIo montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras;
VIIIos saldos do exercício anterior apurados em balanço; e
IXoutros recursos que lhe forem especificamente destinados.
§ 1ºOs fatores de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo serão calculados ao final de cada exercício, observado o seguinte:
Iconsidera-se crescimento real da arrecadação a diferença positiva entre o valor total das receitas de impostos arrecadadas no exercício e o valor total arrecadado no exercício anterior, atualizados monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo;
IIpara fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será calculada a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação no Estado nos últimos 10 (dez) exercícios;
IIIpara fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será calculada a diferença positiva entre a média dos percentuais apurada na forma do inciso II deste parágrafo e a média aritmética simples dos percentuais de crescimento real de arrecadação das demais unidades da Federação no mesmo período, apurada utilizando-se a mesma metodologia;
IVos percentuais apurados na forma dos incisos II e III deste parágrafo serão multiplicados por 0,05 (cinco centésimos), obtendo-se os fatores que serão aplicados nas receitas de impostos arrecadadas no exercício seguinte;
Vo montante equivalente à aplicação dos fatores apurados na forma do inciso IV deste parágrafo sobre os valores arrecadados de impostos será calculado mensalmente pela gestão do FEAT e a ele transferido no mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita; e
VIao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação, serão realizados os ajustes, caso necessários.
§ 2ºO montante de que trata o inciso VI do caput deste artigo será calculado mensalmente pela gestão do FEAT sobre os valores arrecadados e a ele transferido até o mês subsequente àquele em que ocorreu o ingresso da receita, realizando-se os ajustes, caso necessários, ao final do exercício, com os dados consolidados de arrecadação.
§ 3ºO Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei, estabelecerá:
Ia forma e as fontes de informações utilizadas para o cálculo dos percentuais de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo; e
IIa forma e o prazo para realização dos ajustes de que tratam o inciso VI do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 4ºOs valores das receitas arrecadadas que servirão de base para a aplicação dos fatores e do percentual previstos nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo correspondem aos valores brutos, antes das deduções legais aplicáveis, e serão utilizados exclusivamente como referência para fins de cálculo.
§ 5ºOs recursos financeiros que constituem o FEAT serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT)”.
§ 6ºO orçamento do FEAT integrará o orçamento da SEF.
Art. 3.
A gestão do FEAT será realizada, nos termos do seu regimento interno, pela SEF, por meio da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e contará com Conselho Diretor constituído:
Ipelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
IIpelo Diretor de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo;
IIIpelo Consultor de Gestão de Administração Tributária ou por outro cargo que vier a substituí-lo; e
IVpor 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual, em efetivo exercício na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda a partir de lista sêxtupla apresentada pela entidade sindical de representação da categoria, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1ºAs decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente, caso necessário, o voto de desempate.
§ 2ºCompete ao Conselho Diretor:
Ielaborar e aprovar o regimento interno do FEAT;
IIestabelecer as diretrizes operacionais do FEAT;
IIIeditar normas e instruções complementares, disciplinando e planejando a aplicação dos recursos disponíveis, conforme as finalidades do FEAT;
IVapresentar ao Governador do Estado o planejamento estratégico do FEAT, cujo plano definirá os objetivos gerais e as metas visando à permanente modernização e à realização das atividades da administração tributária;
Vencaminhar ao Governador do Estado, anualmente, relatório de suas atividades;
VIaprovar plano anual de aplicação das receitas, observado o plano estratégico de que trata o inciso IV deste parágrafo; e
VIIpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do FEAT e o atendimento de suas finalidades, bem como exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e à direção do FEAT.
§ 3ºAs decisões de caráter normativo, bem como aquelas de caráter autorizativo em processos administrativos que envolvam as finalidades do FEAT, serão deliberadas pelo Conselho Diretor.
§ 4ºCompete à gestão do FEAT prestar contas, anualmente, de suas atividades ao Conselho Diretor, bem como atender às demais obrigações previstas na legislação.
§ 5ºO planejamento estratégico de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo terá sua periodicidade definida no regimento interno do FEAT.
§ 6ºA função de membro do Conselho Diretor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público. (Redação do §6° revogada pela Lei 19.370, de 2025)
§ 7ºA contabilidade do FEAT será realizada nos termos de seu regimento interno, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
Art. 4.
Os recursos do FEAT serão aplicados para o atendimento das seguintes finalidades, observada a destinação prevista no art. 1º desta Lei:
Iimplementação e operacionalização da reforma no Sistema Tributário Nacional promovida pela Emenda à Constituição da República nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com a transição gradual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
IIimplementação, no âmbito da administração tributária, de programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da legislação, gestão, fiscalização, especialização e valorização dos servidores públicos estaduais, dentre outros;
IIIcapacitação dos servidores públicos estaduais das carreiras vinculadas à DIAT, no interesse da administração tributária;
IIimplementação, no âmbito da administração tributária, de programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento da legislação, gestão, fiscalização, especialização e valorização dos servidores públicos estaduais, inclusive os integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, dentre outros;
IIIcapacitação dos servidores públicos estaduais das carreiras vinculadas à DIAT, no interesse da administração tributária, inclusive os integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei Complementar nº 687, de 2016; (Redação dos incisos II e III dada pela Lei 19.291, de 2025)
IVconstrução, reforma, ampliação e aquisição de instalações físicas, adaptação de ambientes e aquisição de móveis e imóveis no âmbito da DIAT;
Vaquisição de material permanente, inclusive veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação, bem como contratação de serviços necessários à execução das atividades de administração tributária;
VImelhoria da infraestrutura e modernização na área de comunicação e tecnologia da informação no âmbito da DIAT, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados;
VIIcusteio de convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
VIIIrealização de campanhas de caráter educativo, especialmente em relação a programas de educação fiscal;
IXpromoção e participação em simpósios, congressos, seminários, conferências e outros eventos de interesse da administração tributária;
Xcusteio das despesas de que trata o art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, mediante deliberação do Conselho Diretor do FEAT, na forma do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei; A – custeio de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos incisos II, III e IV do caput do art. 13-A da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009; (Redação do inciso X-A incluída pela Lei 19.370, de 2025)
XIcusteio de atividades de apoio; e
XIIoutras finalidades ligadas à sua destinação, a critério do Conselho Diretor do FEAT.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do FEAT.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado