Para fins deste Decreto, considera-se:Iantecipação de remuneração: operação na qual o servidor, voluntariamente, solicita, diretamente ao credenciado, entre os dias 2 (dois) e 11 (onze) de cada mês, o adiantamento de parcela da sua remuneração, provento ou pensão já performada, relativa a até 10 (dez) dias, antes da data de pagamento habitual pelo Estado, mediante autorização prévia no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e formalização posterior de um termo de cessão de direitos creditórios;
IIcessão dos direitos creditórios: negócio jurídico em que o servidor, voluntariamente, ao solicitar determinado montante a título de antecipação de remuneração, subscreve um termo, em caráter irrevogável e irretratável, cujo objeto é a cessão dos direitos creditórios ao credenciado, a que tem direito em face do Estado, relativos à remuneração, aos proventos ou à pensão;
IIIservidor: servidor público civil ou militar estadual, ativo ou inativo, e pensionista previdenciário ou militar da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
IVcredenciado: pessoa jurídica de direito privado que concede o benefício da antecipação de remuneração ao servidor, de acordo com sua programação financeira, e, concomitantemente, sub-roga-se no âmbito do Estado o direito de receber o crédito correspondente da folha de pagamento e/ou rescisão do beneficiário, em decorrência da relação jurídica formalizada por meio do termo de cessão de direitos creditórios;
Vmargem de adiantamento: corresponde ao total da remuneração bruta do servidor, calculada nos termos do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020, ou superveniente, subtraídas as consignações compulsórias e facultativas, relativas à competência imediatamente anterior, sendo o resultado dividido por 3 (três), ou seja, equivalente a 1/3 (um terço) do mês trabalhado ou a 10 (dez) dias de trabalho;
VIvalor limite diário: é o montante máximo diário de adiantamento que poderá ser antecipado pelo credenciado ao servidor, resultante da divisão da margem de adiantamento por 10 (dez) dias, seguido da multiplicação pelos dias de trabalho já performados no mês da solicitação do benefício; e
VIItermo de autorização e declarações: documento, disponibilizado no SIGRH, firmado por meios eletrônicos e digitais, que garantam o sigilo dos dados, a segurança e a comprovação da aceitação da operação, no qual o servidor interessado em receber a antecipação de remuneração:
a)autoriza, prévia e expressamente, até o dia 11 (onze) de cada mês, o Estado a disponibilizar os seus dados cadastrais e funcionais, inclusive a margem de adiantamento, ao credenciado, bem como incluir o desconto da antecipação de remuneração, em favor do credenciado, em sua folha de pagamento; e
b)declara, expressamente, que:
1. tem ciência que deverá formular o pedido de antecipação de remuneração, até o dia 11 (onze) de cada mês, diretamente, na ferramenta ou Aplicativo (APP), disponibilizado pelo credenciado;
2. pactuará relação jurídica com o credenciado, assumindo, de forma pessoal, integral e intransferível, as condições estabelecidas para antecipação de remuneração, inclusive quanto a custos e tarifas da operação;
3. subscreverá o termo de cessão de direitos creditórios, cedendo ao credenciado o direito do valor da antecipação, que será descontado, pelo Estado, da sua folha de remuneração, proventos ou pensão; e
4. tem pleno conhecimento dos termos deste Decreto, inclusive da legislação aplicável à cessão de direito do crédito remuneratório ao credenciado.