À servidora gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento. (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021) - (ADI/STF 7524 - procedente em parte - dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. 30/10/2025)§ 1ºA licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação. (ADI/STF 7524 - procedente em parte - declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º consignando a supressão do trecho "a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação". 30/10/2025)
§ 2ºNo caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.
§ 3ºA critério da perícia médica, é assegurado à gestante licença para tratar de saúde antes do parto.
§ 4ºÉ assegurado à gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico oficial, sem prejuízo da licença de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5ºA licença para repouso à gestante será suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
§ 6ºÀ gestante que possuir dois vínculos funcionais com o Estado aplica-se ao vínculo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas as regras do Regime Geral de Previdência Social estabelecidas pelo ente federal. (Redação revogada pela Lei 18.316, de 2021)
§ 7ºA licença para tratamento de saúde será suspensa quando da concessão de licença para repouso à gestante.
§ 8ºEstando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença para repouso.
§ 9ºOcorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença.
§ 10ºNos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença, a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.
§ 11ºA gestante poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 10 deste artigo. (ADI/STF 7524 - julgado improcedente - 30/10/2025)
§ 12ºÀ gestante ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, exonerada ou dispensada a qualquer tempo, será devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 05 (cinco) meses posteriores ao parto. (ADI/STF 7524 - procedente parcialmente - declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º e, para evitar anomia, atribui-se ao caput do art. 1º interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não. 30/10/2025) -A. À gestante que tenha contrato por tempo determinado, quando a data final da estabilidade exceder o prazo contratual, sem possibilidade de prorrogação, será devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 5 (cinco) meses posteriores ao parto. (Redação incluída pela Lei 18.316, de 2021) (ADI/STF 7524 - procedente parcialmente - declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º e, para evitar anomia, atribui-se ao caput do art. 1º interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não. 30/10/2025)
§ 13ºÉ assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 14ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à gestante que na data da publicação desta Lei Complementar estiver em gozo da licença a que se refere o art. 70 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.