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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1150, de 1 de setembro de 2025

Nº 1150/2025

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Altera o Decreto nº 836, de 2025, que dispõe sobre o credenciamento de instituições para concessão de antecipação de remuneração e proventos aos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensão aos pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 96 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 286 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 17981/2024,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 836, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

Iantecipação de remuneração: operação na qual o servidor, voluntariamente, solicita, diretamente ao credenciado, entre o dia 2 (dois) e o último dia de cada mês, o adiantamento de parcela da sua remuneração, provento ou pensão já performada, de acordo com a margem de adiantamento estabelecida mensalmente pelo Estado, mediante autorização prévia no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e formalização posterior de um termo de cessão de direitos creditórios;

......................................................................................................

VII.............................................................................................
a)autoriza, prévia e expressamente, o Estado a disponibilizar os seus dados cadastrais e funcionais, inclusive a margem de adiantamento, ao credenciado, bem como incluir o desconto da antecipação de remuneração, em favor do credenciado, em sua folha de pagamento; e
b).................................................................................................

1. tem ciência que deverá formular o pedido de antecipação de remuneração diretamente na ferramenta ou no aplicativo (APP), disponibilizado pelo credenciado;

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 836, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

IIfornecer ao Estado, no dia 1º (primeiro) de cada mês, arquivo no layout e no formato requeridos pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), contendo a identificação de cada contrato, o nome do servidor beneficiário e o valor da antecipação de remuneração, a fim de permitir o lançamento do desconto na folha de pagamento;

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 12 do Decreto nº 836, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O repasse ao credenciado será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houver o desconto do valor do montante antecipado.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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