Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 421, de 05 de agosto de 2008
Nº 421/2008
Altera critérios de concessão de vantagens pecuniárias e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 3º ..................................................................................................................
“Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão Governamental para os servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, Secretaria Especial de Articulação Internacional, Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos e Gabinete da Chefia do Executivo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994.” (NR)
LP 15.162/2010 (Art. 1º) – (DO. 18.845 de 12/05/2010)
Os valores das gratificações estabelecidas [...] no art. 6º da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008 [...] passam a ser pagas no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 28 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994. (Redação do artigo 6º declarada inconstitucional pela ADI TJSC 9080283-96.2009.8.24.000)
“Art. 57. ...............................................................................................................
“Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos dois anos e aufiram renda inferior ao valor de dois salários mínimos ou sucedâneo.
Florianópolis, 05 de agosto de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado