Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 38, de 08 de julho de 1991
Nº 38/1991
Altera dispositivos das Leis nºs 6.745, de 28 de dezembro de 1985, 6.843, de 28 de julho de 1986 e 6.844, de 29 de julho de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 77...........................
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“Art. 133. A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, por provocação do licenciado, ou do Poder Público. Em ambos os casos, porém, compete à Administração examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido”.
“Art. 117...........................
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Florianópolis, 08 de julho de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado