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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 847, de 20 de dezembro de 2023

Nº 847/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os cargos de provimento efetivo estão classificados e inseridos nos respectivos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:

IAtividades de Nível Superior: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura;

............................................................................................” (NR)

Altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, no tocante às regras de progressão funcional dos servidores, bem como quanto aos requisitos de investidura para os cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cria a Gratificação de Atividades de Nível Superior – GANS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

IDireção e Assessoramento Superior: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior em nível de bacharelado ou licenciatura;
IIDireção e Assessoramento Intermediário: cargos de provimento em comissão, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º grau.” (NR)
Art. 3.
O art. 26 da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A promoção por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico, consiste na ascensão do servidor no cargo efetivo que ocupar, de uma referência para outra.

§ 1ºPara a promoção por aperfeiçoamento somente poderão ser aproveitados cursos, treinamentos e outros eventos de caráter pedagógico:
Iconcluídos:
a)a partir do ingresso do servidor em cargo efetivo ou comissionado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e
b)há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido de promoção, ressalvados os previstos na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º deste artigo e os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu; e
IIcujos conteúdos programáticos sejam compatíveis com qualquer área de conhecimento correlacionada com o cargo ou a área de atuação do servidor, ressalvados aqueles realizados, fomentados ou custeados pela Academia Judicial em relação aos quais a compatibilidade é presumida; e
IIIrealizados, fomentados ou custeados:
a)pelo Tribunal de Justiça ou por intermédio de sua Academia Judicial, independentemente da carga horária; ou
b)por outras instituições, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, desde que reconhecidos pela Academia Judicial.
§ 2ºA promoção por aperfeiçoamento será concedida nos seguintes patamares:
I1 (uma) referência pela conclusão de cursos, treinamentos ou eventos de caráter pedagógico que totalizem carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas-aula;
II4 (quatro) referências pela conclusão de curso de tecnólogo, graduação em nível de bacharelado ou licenciatura não aproveitado para os fins do art. 14 desta Lei Complementar e não utilizado como requisito para o ato de nomeação no cargo efetivo;
III2 (duas) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização;
IV3 (três) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; e
V4 (quatro) referências, pela conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 3ºNo cômputo das 120 (cento e vinte) horas-aula necessárias à promoção de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderão ser somadas as cargas horárias de tantos cursos, treinamentos e eventos de caráter pedagógico quantos forem suficientes para completar o total requerido para a promoção, desde que preencham os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 4ºO certificado ou diploma de curso, treinamento e evento de caráter pedagógico utilizado para fins de promoção não terá validade para novas promoções no mesmo cargo efetivo ocupado, ainda que se pretenda apenas o aproveitamento da carga horária excedente e não contabilizada anteriormente.
§ 5ºNão será aceito, para fins de promoção por aperfeiçoamento, certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico ao já utilizado para promoção, mesmo com denominação ou edição distinta.
§ 6ºA promoção por aperfeiçoamento de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano calendário.
§ 7ºA promoção por aperfeiçoamento fundamentada nos incisos II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo fica limitada a 1 (um) curso por ano calendário.
§ 8ºSomente terá direito à promoção por aperfeiçoamento o servidor que tiver auferido a pontuação mínima exigida na média das avaliações de desempenho ou de estágio probatório no ano anterior à data de efeito da promoção por aperfeiçoamento solicitada, ressalvada a hipótese de dispensa de avaliação.
§ 9ºPara os fins do inciso I do § 2º deste artigo, somente serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira quando acompanhados da respectiva tradução por tradutor juramentado.
§ 10ºPara os diplomas e certificados de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, o requerente deverá comprovar o atendimento das exigências do Ministério da Educação.
§ 11ºAs promoções previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo poderão se dar de forma cumulativa.
§ 12ºO curso aproveitado previamente à entrada em vigor desta Lei Complementar para fins de promoção por aperfeiçoamento com fundamento na redação anterior do art. 26 da Lei Complementar nº 90, de 1993, não poderá ser reaproveitado para efeitos do disposto na nova redação conferida ao art. 26, ressalvada a hipótese de investidura em outro cargo efetivo após a entrada em vigor desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4.
Fica acrescido parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 90, de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo únicoPara os casos previstos no inciso I do caput deste artigo, será admitido o diploma de tecnólogo exclusivamente para os cargos cuja habilitação profissional não especifique o curso superior.” (NR)
Art. 5.
Fica acrescido o art. 14-A à Lei Complementar nº 90, de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior – GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

§ 1ºA gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, a critério da administração, ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, para o efetivo desempenho de atividades que exijam conhecimentos de nível superior, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
Imanifestação da anuência do servidor;
IIapresentação, pelo servidor, do diploma de conclusão de curso de nível superior compatível com as atividades que serão desempenhadas; e
IIInecessidade da realização de atividades de nível superior na unidade de lotação do servidor.
§ 2ºA gratificação prevista no caput deste artigo não será concedida aos servidores que:
Ipertencem ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior;
IIocupam cargo em comissão;
IIIpercebem gratificação especial pelo desempenho de atividades de nível superior, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IVpercebem a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar; ou
Vpercebem vantagem pessoal nominalmente identificável nos termos da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010 ou da Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010.
§ 3ºO servidor que perceba a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar:
Ipoderá optar pela gratificação estabelecida no caput deste artigo, desde que expressamente solicite a suspensão daquela vantagem; e
IIcontinuará contribuindo para fins previdenciários proporcionalmente à gratificação suspensa a que faz jus.
§ 4ºO servidor que fizer a opção prevista no § 3º deste artigo terá restabelecida a gratificação prevista no art. 14 desta Lei Complementar, caso seja revogada a Gratificação de Atividades de Nível Superior.
§ 5ºA gratificação estabelecida neste artigo será revogada:
Ia critério da administração;
IIa pedido do gestor; ou
IIIa pedido do servidor.
§ 6ºA gratificação estabelecida no caput deste artigo não integrará a base do salário de contribuição previdenciária e não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria.” (NR)
Art. 6.
Fica acrescido o art. 27-A à Lei Complementar nº 90, de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 27-A. O servidor poderá pedir reconsideração ou recorrer do resultado de avaliação de desempenho ou de decisão proferida em processo de promoção por aperfeiçoamento.

§ 1ºO pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que o servidor for cientificado da decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou do resultado da avaliação de desempenho.
§ 2ºO pedido de reconsideração somente será cabível quando contiver novos argumentos e será decidido pela autoridade que tiver proferido a decisão do pedido de promoção por aperfeiçoamento ou que tiver realizado a avaliação de desempenho, não podendo ser renovado.
§ 3ºCaberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiver ciência da decisão do pedido de reconsideração ou do término do prazo legal para decisão.
§ 4ºOs pedidos de reconsideração e os recursos:
Ideverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que tiverem sido formulados;
IInão têm efeito suspensivo; e
IIInão poderão ser renovados.” (NR)
Art. 7.
Fica alterada a habilitação profissional prevista no Anexo XI da Lei Complementar nº 90, de 1993, para o cargo de Analista Administrativo, pertencente ao Grupo Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com lotação no Tribunal de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO XI

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Analista Administrativo

Portador de diploma de curso superior em Administração de Empresas, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.

” (NR)

Art. 8.
Fica alterada a habilitação profissional prevista no Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, para o cargo de Assessor Especial do Gabinete da Presidência, pertencente ao Grupo Direção e Assessoramento Superior, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com lotação no Tribunal de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO XV

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor Especial do Gabinete da Presidência

Portador de diploma de curso superior em Direito, Administração de Empresas ou Administração Pública.

” (NR)

Art. 9.
Fica alterada a habilitação profissional prevista no Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, para o cargo de Assessor de Planejamento, pertencente ao Grupo Direção e Assessoramento Superior, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com lotação no Tribunal de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO XV

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor de Planejamento

Portador de diploma de curso superior ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

” (NR)

Art. 10.
Ficam revogados:
Io art. 14 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993;
IIo art. 15 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993;
IIIo inciso II do art. 23 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993;
IVo § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993; e
Vo art. 25 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.
§ 1ºFica mantida a gratificação prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 90, de 1993, aos servidores cujo ato concessivo é anterior à data da entrada em vigor desta Lei Complementar e àqueles que comprovarem os requisitos para aquisição do direito até a data de publicação desta Lei Complementar, observadas as regras de concessão do benefício até então estabelecidas, especialmente as do art. 15 da Lei Complementar nº 90, de 1993.
§ 2ºNos casos previstos no § 1º deste artigo, não incidirá, no pagamento da gratificação a qual o servidor faz jus, o limitador previsto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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