A indenização dos dias da licença compensatória não usufruídos, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 19.370, de 2025, será realizada mediante requerimento do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado titular do direito.§ 1ºO requerimento de indenização da licença compensatória não usufruída deverá ser apresentado, individualmente, por intermédio de sistema informatizado, conforme estabelecido em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
§ 2ºAlternativamente ao requerimento individual realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou pelo Procurador do Estado, resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE, respectivamente, poderá prever o processamento automático do pagamento da indenização pela licença não usufruída, dispensada manifestação posterior do interessado ao registro da hipótese ensejadora.
§ 3ºResolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE poderão estabelecer que a indenização da licença compensatória não usufruída pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou pelo Procurador do Estado, respectivamente, seja realizada de forma automática caso não haja manifestação quanto à sua fruição.
§ 4ºO pagamento da indenização da licença compensatória não usufruída ficará condicionado à existência de disponibilidade financeira e orçamentária, observadas as condições previstas em resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE.
§ 5ºConcluída a análise dos pedidos de indenização, o setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e da PGE será comunicado do quantitativo de dias a indenizar, para fins de encaminhamento ao órgão responsável pelo pagamento.
§ 6ºA relação de que trata o § 5º deste artigo conterá as seguintes informações:
Inome do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado;
IInúmero de matrícula;
IIIsaldo inicial do período, relativo aos dias de licença compensatória acumulados;
IVquantidade de dias de licença compensatória acumulados no período;
Vnúmero de dias de licença compensatória não usufruída a serem indenizados; e
VIsaldo final do período, relativo aos dias de licença compensatória acumulados.
§ 7ºO pagamento da indenização de que trata este artigo será processado a crédito do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado, em prazo estabelecido, respectivamente, por Resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE, na forma do art. 9º do Decreto nº 1.073, de 23 de fevereiro de 2017.
§ 8ºO setor competente de que trata o § 5º deste artigo, na forma definida por resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE, em cada caso, também será responsável por promover o controle do saldo de dias de licença compensatória dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e dos Procuradores do Estado, respectivamente, inclusive promovendo a baixa dos dias convertidos em indenização após o processamento do pagamento de que trata o § 4º deste artigo.
§ 9ºPoderão ser designados, pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, servidores para o controle, acompanhamento e processamento das informações relacionadas à licença compensatória.