Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 855, de 30 de janeiro de 2024
Nº 855/2024
Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) de que trata a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.
Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal do TCE/SC o regime disciplinar previsto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, observadas as normas procedimentais previstas na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e as seguintes alterações em razão das particularidades inerentes à estrutura do TCE/SC:
Inão haverá intervenção da Procuradoria-Geral do Estado em qualquer fase do procedimento;
IIos atos administrativos disciplinares serão publicados no Diário Oficial do TCE/SC.
IIIa autoridade, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá requisitar documentos e informações complementares necessários ao esclarecimento dos fatos;
IVa publicação do extrato da portaria de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar indicará a identificação funcional dos membros da comissão e o resumo dos fatos;
Vo interrogatório do servidor acusado será realizado após a inquirição das testemunhas; e
VIo incidente de sanidade mental poderá ser proposto à autoridade em qualquer fase do processo ou de sindicância preparatória.
Parágrafo únicoO TCE/SC regulamentará a política de gestão e controle da disciplina dos seus servidores. (Redação dos incisos III, IV, V, VI e parágrafo único incluída pela LC 864, de 2025)
Art. 3.
Caberá ao Presidente e ao Corregedor-Geral do TCE/SC o poder disciplinar em relação aos servidores do Quadro de Pessoal de que trata a Lei Complementar nº 255, de 2004.
§ 1ºO poder disciplinar do Presidente do Tribunal de Contas abrange todas as penalidades dispostas no art. 136 da Lei nº 6.745, de 1985, e compete-lhe, exclusivamente, impor as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 2ºO poder disciplinar do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas restringe-se às penalidades de repreensão, de suspensão e de destituição de cargo de confiança.
§ 3ºDas penalidades disciplinares aplicadas pelo Corregedor-Geral caberá recurso hierárquico ao Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 4.
O instituto do ajustamento de conduta previsto nos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 491, de 2010, poderá ser adotado nas infrações puníveis com repreensão escrita, advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoO ajustamento de conduta será celebrado pelo Corregedor-Geral e submetido ao Presidente para homologação.
§ 1ºO ajustamento de conduta poderá ser celebrado pelo Corregedor-Geral ou pelo titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado.
§ 2ºA Diretoria de Gestão de Pessoas prestará apoio ao titular da unidade para a celebração do ajustamento de conduta.
§ 3ºO ajustamento de conduta celebrado pelo titular da unidade será submetido ao Corregedor-Geral para homologação e arquivamento.
§ 4ºA não homologação do ajustamento de conduta pelo Corregedor-Geral implicará a continuidade do processo na forma da legislação disciplinar aplicável. (Redação dos §§ 1º, 2º 3º e 4º incluída pela LC 864, de 2024)
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,30 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado