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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 874, de 3 de junho de 2025

Nº 874/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A. Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior - GANS, de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o padrão ANM-1/A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

............................................................................................” (NR)

“Art. 17. A tabela de vencimentos, estabelecida no Anexo XXIV desta Lei Complementar, é constituída de coeficientes, dispostos em 5 (cinco) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível, para cada Grupo Ocupacional previsto no art. 6º desta Lei Complementar, cujo padrão será representado da seguinte forma: GGG-N/R, de modo que:

Ias letras “GGG” representam a abreviação do grupo ocupacional;
IIa letra “N” representa o nível; e
IIIa letra “R” representa a referência.

............................................................................................” (NR)

“Art. 34. ........................................................................................

......................................................................................................

IVpor Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação, calculada aplicando-se o coeficiente de 0,35 (trinta e cinco centésimos) sobre o vencimento do padrão ANS-1/A da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Sistemas do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação.

............................................................................................” (NR)

“Art. 35. A gratificação de diligência, prevista no art. 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a corresponder ao valor mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente ao padrão ANS-1/A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, a critério do Poder Judiciário.

............................................................................................” (NR)

“Art. 41. A gratificação especial prevista no inciso VIII do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no tocante ao exercício da função do cargo de provimento efetivo de nível superior, somada ao vencimento do cargo do servidor, não excederá ao padrão ANS-1/A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

............................................................................................” (NR)

Altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, que “Institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
O servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1993, será enquadrado conforme linhas de correlação constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºNão se aplicam, para o enquadramento decorrente desta Lei Complementar, as regras estabelecidas nos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 90, de 1993.
§ 2ºOs servidores aposentados com direito à paridade:
Iterão seus proventos de aposentadoria ajustados na forma do Anexo II desta Lei Complementar; e
IInão terão direito à progressão funcional nos novos padrões remuneratórios instituídos para os grupos ocupacionais na forma do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 4.
O servidor que, na data de publicação desta Lei Complementar, encontrava-se no último padrão de seu grupo ocupacional há mais de 1 (um) ano de efetivo exercício, quando preenchidos os requisitos do art. 24 da Lei Complementar nº 90, de 1993, a partir do termo final do último período da avaliação de desempenho, será promovido por desempenho em apenas 1 (uma) referência.
Art. 5.
O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá conceder adicional de qualificação aos servidores efetivos de seu corpo funcional, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de diplomas ou certificados de cursos de graduação ou de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional, que não constituam requisito ou estejam no mesmo nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo efetivo, mediante resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO valor do adicional de qualificação será fixado em, no máximo, 20% (vinte por cento) do vencimento correspondente ao padrão ANS-5/J, da tabela de vencimentos na forma do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 1993, a critério do Poder Judiciário.
§ 2ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o adicional de qualificação:
Ireferente a mais de um curso especificado no caput deste artigo;
IIcom a gratificação prevista no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 847, de 20 de dezembro de 2023; ou
IIIcom a gratificação prevista no art. 14-A da Lei Complementar nº 90, de 1993, exceto em relação a curso de pós-graduação.
§ 3ºO servidor que perceba a gratificação prevista no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 847, de 2023, poderá optar pelo adicional estabelecido no caput deste artigo, a partir da data da publicação da resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados o inciso III do caput do art. 34 e o caput e parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.

Florianópolis,3 de junho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO XXIV

TABELA DE VENCIMENTOS

(Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993)

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

SERVIÇOS DIVERSOS

1

1,00000

1,01262

1,02542

1,03840

1,05156

1,06491

1,07844

1,09215

1,10607

1,12018

2

1,13448

1,14899

1,16369

1,17861

1,19373

1,20906

1,22461

1,24038

1,25637

1,27258

3

1,28902

1,30569

1,32259

1,33973

1,35711

1,37473

1,39260

1,41072

1,42909

1,44771

4

1,47666

1,50620

1,53632

1,56705

1,59839

1,63035

1,66296

1,69622

1,73015

1,76475

5

1,80004

1,83604

1,87277

1,91022

1,94842

1,98739

2,02714

2,06768

2,10904

2,15122

SERVIÇOS AUXILIARES

1

1,46661

1,48577

1,50519

1,52488

1,54486

1,56511

1,58563

1,60646

1,62757

1,64898

2

1,67069

1,69270

1,71502

1,73765

1,76060

1,78387

1,80747

1,83140

1,85566

1,88026

3

1,90521

1,93050

1,95615

1,98216

2,00853

2,03528

2,06239

2,08989

2,11777

2,14604

4

2,18896

2,23274

2,27739

2,32294

2,36940

2,41679

2,46513

2,51443

2,56472

2,61601

5

2,66833

2,72170

2,77613

2,83165

2,88829

2,94605

3,00497

3,06507

3,12637

3,18890

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

1

2,17677

2,20794

2,23959

2,27170

2,30430

2,33739

2,37097

2,40507

2,43967

2,47478

2

2,51043

2,54661

2,58333

2,62061

2,65844

2,69684

2,73581

2,77538

2,81554

2,85630

3

2,89766

2,93965

2,98227

3,02553

3,06943

3,11400

3,15923

3,20515

3,25174

3,29904

4

3,36502

3,43232

3,50097

3,57098

3,6424

3,71525

3,78956

3,86535

3,94266

4,02151

5

4,10194

4,18398

4,26766

4,35301

4,44007

4,52887

4,61945

4,71184

4,80608

4,90220

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

1

3,74708

3,80546

3,86478

3,92504

3,98626

4,04847

4,11167

4,17588

4,24112

4,30740

2

4,37475

4,44317

4,51269

4,58331

4,65507

4,72798

4,80206

4,87731

4,95377

5,03146

3

5,11039

5,19058

5,27206

5,35483

5,43894

5,52439

5,61120

5,69940

5,78902

5,88007

4

5,99767

6,11762

6,23998

6,36478

6,49207

6,62191

6,75435

6,88944

7,02723

7,16777

5

7,31113

7,45735

7,60650

7,75863

7,91380

8,07207

8,23352

8,39819

8,56615

8,73747

CARGOS EM COMISSÃO

DASI-1

2,17677

DASI-2

2,65840

DASI-3

3,29899

DASU-1

2,17677

DASU-2

2,65840

DASU-3

3,29899

DASU-4

4,37478

DASU-5

5,88009

DASU-6

7,71979

DASU-7

7,86504

DASU-8

8,08729

DASU-9

8,73798

DASU-10

10,03384 + 15% Adicional de Representação

Diretor-Geral Administrativo

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Diretor-Geral Judiciário

10,91759 + 20% Adicional de Representação

Chefe de Gabinete da Presidência

10,91759 + 20% Adicional de Representação

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

0,54096

FG-2

0,70325

FG-3

0,99176

” (NR)

ANEXO II

LINHAS DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

GRUPO OCUPACIONAL

PADRÃO ATUAL

NOVO PADRÃO

SERVIÇOS DIVERSOS

SDV-01/A

SDV-1/A

SDV-01/B

SDV-1/B

SDV-01/C

SDV-1/C

SDV-01/D

SDV-1/D

SDV-01/E

SDV-1/E

SDV-01/F

SDV-1/F

SDV-01/G

SDV-1/G

SDV-01/H

SDV-1/H

SDV-01/I

SDV-1/I

SDV-01/J

SDV-1/J

SDV-02/A

SDV-2/A

SDV-02/B

SDV-2/B

SDV-02/C

SDV-2/C

SDV-02/D

SDV-2/D

SDV-02/E

SDV-2/E

SDV-02/F

SDV-2/F

SDV-02/G

SDV-2/G

SDV-02/H

SDV-2/H

SDV-02/I

SDV-2/I

SDV-02/J

SDV-2/J

SDV-03/A

SDV-3/A

SDV-03/B

SDV-3/B

SDV-03/C

SDV-3/C

SDV-03/D

SDV-3/D

SDV-03/E

SDV-3/E

SDV-03/F

SDV-3/F

SDV-03/G

SDV-3/G

SDV-03/H

SDV-3/H

SDV-03/I

SDV-3/I

SDV-03/J

SDV-3/J

SERVIÇOS AUXILIARES

SAU-04/A

SAU-1/A

SAU-04/B

SAU-1/B

SAU-04/C

SAU-1/C

SAU-04/D

SAU-1/D

SAU-04/E

SAU-1/E

SAU-04/F

SAU-1/F

SAU-04/G

SAU-1/G

SAU-04/H

SAU-1/H

SAU-04/I

SAU-1/I

SAU-04/J

SAU-1/J

SAU-05/A

SAU-2/A

SAU-05/B

SAU-2/B

SAU-05/C

SAU-2/C

SAU-05/D

SAU-2/D

SAU-05/E

SAU-2/E

SAU-05/F

SAU-2/F

SAU-05/G

SAU-2/G

SAU-05/H

SAU-2/H

SAU-05/I

SAU-2/I

SAU-05/J

SAU-2/J

SAU-06/A

SAU-3/A

SAU-06/B

SAU-3/B

SAU-06/C

SAU-3/C

SAU-06/D

SAU-3/D

SAU-06/E

SAU-3/E

SAU-06/F

SAU-3/F

SAU-06/G

SAU-3/G

SAU-06/H

SAU-3/H

SAU-06/I

SAU-3/I

SAU-06/J

SAU-3/J

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

ANM-07/A

ANM-1/A

ANM-07/B

ANM-1/B

ANM-07/C

ANM-1/C

ANM-07/D

ANM-1/D

ANM-07/E

ANM-1/E

ANM-07/F

ANM-1/F

ANM-07/G

ANM-1/G

ANM-07/H

ANM-1/H

ANM-07/I

ANM-1/I

ANM-07/J

ANM-1/J

ANM-08/A

ANM-2/A

ANM-08/B

ANM-2/B

ANM-08/C

ANM-2/C

ANM-08/D

ANM-2/D

ANM-08/E

ANM-2/E

ANM-08/F

ANM-2/F

ANM-08/G

ANM-2/G

ANM-08/H

ANM-2/H

ANM-08/I

ANM-2/I

ANM-08/J

ANM-2/J

ANM-09/A

ANM-3/A

ANM-09/B

ANM-3/B

ANM-09/C

ANM-3/C

ANM-09/D

ANM-3/D

ANM-09/E

ANM-3/E

ANM-09/F

ANM-3/F

ANM-09/G

ANM-3/G

ANM-09/H

ANM-3/H

ANM-09/I

ANM-3/I

ANM-09/J

ANM-3/J

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ANS-10/A

ANS-1/A

ANS-10/B

ANS-1/B

ANS-10/C

ANS-1/C

ANS-10/D

ANS-1/D

ANS-10/E

ANS-1/E

ANS-10/F

ANS-1/F

ANS-10/G

ANS-1/G

ANS-10/H

ANS-1/H

ANS-10/I

ANS-1/I

ANS-10/J

ANS-1/J

ANS-11/A

ANS-2/A

ANS-11/B

ANS-2/B

ANS-11/C

ANS-2/C

ANS-11/D

ANS-2/D

ANS-11/E

ANS-2/E

ANS-11/F

ANS-2/F

ANS-11/G

ANS-2/G

ANS-11/H

ANS-2/H

ANS-11/I

ANS-2/I

ANS-11/J

ANS-2/J

ANS-12/A

ANS-3/A

ANS-12/B

ANS-3/B

ANS-12/C

ANS-3/C

ANS-12/D

ANS-3/D

ANS-12/E

ANS-3/E

ANS-12/F

ANS-3/F

ANS-12/G

ANS-3/G

ANS-12/H

ANS-3/H

ANS-12/I

ANS-3/I

ANS-12/J

ANS-3/J

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