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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18640, de 9 de fevereiro de 2023

Nº 18640/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a notificação compulsória, por parte dos hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, deverão notificar a Secretaria de Estado da Saúde sobre o nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Parágrafo únicoO estabelecimento de saúde terá o prazo de até 48h (quarenta e oito horas), a partir do nascimento, para efetuar a notificação.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
Ino caso de instituição privada: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que venha a substituí-lo;
IIno caso de instituição pública: o servidor público responsável pela notificação ficará sujeito às penalidades da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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