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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 854, de 30 de janeiro de 2024

Nº 854/2024

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) de que trata a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, Quadro Especial, originário do Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), incorporado pelo TCE/SC na forma estabelecida no art. 132-A da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

Institui Quadro Especial no âmbito do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina(TCE/SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam redistribuídos, passando a integrar o Quadro Especial de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, os seguintes cargos de provimento efetivo, ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, com a redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 497, de 26 de janeiro de 2010:
I24 (vinte e quatro) cargos de Analista de Contas Públicas;
II4 (quatro) cargos de Técnico em Contas Públicas; e
III3 (três) cargos de Técnico em Atividades Administrativas.
§ 1ºA Lei Complementar nº 255, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, conforme a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2ºOs cargos de provimento efetivo redistribuídos para o Quadro Especial na forma do disposto no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.
§ 3ºFicam assegurados aos cargos de provimento efetivo de que trata este artigo todos os direitos e vantagens estabelecidos na legislação, em especial na Lei Complementar nº 297, de 2005, vedada a percepção de benefícios de mesma natureza daqueles concedidos ao Quadro de Pessoal do TCE/SC e observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4ºFicam estendidos aos servidores integrantes do Quadro Especial de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, observada a regulamentação específica no âmbito do TCE/SC, os benefícios previstos:
Ino inciso II do § 1º do art. 115 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IIno art. 30-A da Lei Complementar nº 255, de 2004;
IIIno art. 30-B da Lei Complementar nº 255, de 2004; e
IVnos arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 5º-A da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013.
§ 5ºPara efeitos do disposto no caput do art. 11 da Lei Complementar nº 297, de 2005, considera-se o valor fixado na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 255, de 2004, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 110 da Lei Complementar nº 202, de 2000.
§ 6ºA Gratificação de Desempenho e Produtividade de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 297, de 2005, devida aos servidores integrantes do Quadro Especial de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, passa a ser regida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 255, de 2004.
§ 7ºAto normativo do TCE/SC disporá sobre a avaliação de desempenho e sobre os critérios de pontuação de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 297, de 2005.
§ 8ºAplica-se o disposto no § 4º deste artigo, no que couber, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 3.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, vagos, integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 297, de 2005, com a redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 497, de 2010:
I2 (dois) cargos de Analista de Contas Públicas;
II2 (dois) cargos de Advogado;
III1 (um) cargo de Técnico em Atividades Administrativas;
IV2 (dois) cargos de Técnico em Contas Públicas;
V2 (dois) cargos de Agente Administrativo; e
VI2 (dois) cargos de Motorista.
Art. 4.
Ficam criados, passando a integrar o quantitativo de cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 255, de 2004, 11 (onze) cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo, derivados da extinção de cargos promovida no âmbito do Quadro de Pessoal de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 297, de 2005, na forma do disposto no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1ºFicam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança de que tratam, respectivamente, os Anexos II e VII da Lei Complementar nº 297, de 2005.
§ 2ºOs Anexos I, III e IV da Lei Complementar nº 255, de 2004, passam a vigorar conforme a redação constante dos Anexos II, III e IV, respectivamente, desta Lei Complementar.
Art. 5.
O art. 49 da Lei Complementar nº 255, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Ato normativo do Tribunal de Contas estabelecerá a denominação dos cargos em comissão e das funções de confiança de que tratam os Anexos III e IV desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 6.
A Lei Complementar nº 255, de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:

“Art. 30-A. Fica instituído auxílio-alimentação aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de caráter indenizatório, no valor correspondente ao Nível 2, Referência ‘I’, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo VII desta Lei Complementar, com a redação dada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 2010, não integrando os proventos de aposentadoria.

Parágrafo únicoNão incidirá qualquer gratificação, adicional ou outras vantagens sobre o valor do auxílio previsto neste artigo bem como sobre a gratificação de que trata o art. 29 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 7.
A Lei Complementar nº 255, de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 30-B, com a seguinte redação:

“Art. 30-B. O Tribunal de Contas poderá conceder benefício para assistência à saúde aos seus membros, aos seus servidores e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ativos e inativos, na forma de regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.” (NR)

Art. 8.
O art. 4º da Lei Complementar nº 297, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º..........................................................................................

......................................................................................................

IIAnalista de Contas Públicas: desempenho de atividades de caráter técnico na instrução de processos, sendo exigido nível de graduação nas áreas de direito, administração, economia, contabilidade ou engenharia;
IIITécnico em Contas Públicas: desempenho de atividades de caráter técnico de auxílio na instrução de processos, sendo exigido nível médio de escolaridade, equivalente ao 2º grau completo;

............................................................................................” (NR)

Art. 9.
Esta Lei Complementar se aplica, no que couber, aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao § 4º do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2023.
Art. 11.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005:
a)o inciso II do art. 1º;
b)os incisos III e IV do art. 2º;
c)o art. 3º;
d)o art. 10;
e)o art. 11;
f)o art. 12;
g)o caput do art. 15;
h)o art. 29;
i)o art. 30;
j)o caput do art. 32 e seu § 1º;
k)o Anexo II;
l)o Anexo III;
m)o Anexo V;
n)o Anexo VII;
IIo caput do art. 13 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010;
IIIo art. 1º da Lei Complementar nº 497, de 26 de janeiro de 2010;
IVos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 565, de 11 de janeiro de 2012:
a)o art. 2º;
b)o art. 3º; e
c)o caput do art. 4º e seu parágrafo único.

Florianópolis,30 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO II-A

ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE CONTAS

(Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004)

GRUPO

SIGLA

CARGOS

NÍVEL

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Cargos de Nível Superior

CNS

Analista de Contas Públicas

14 a 16

A a I

24

Cargos de Nível Médio

CNM

Técnico em Contas Públicas

11 a 13

A a I

4

Cargos de Nível Médio

CNM

Técnico em Atividades Administrativas

11 a 13

A a I

3

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

(Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004)

CARGO

HABILITAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIA

QUANTIDADE DE CARGOS

Auditor Fiscal de Controle Externo

Nível Superior, com grau de bacharel, em Ciências da Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, Engenharia de Software, Direito, Engenharia e Ciências Atuarias.

13 a 16

A a I

564

”(NR)

ANEXO III

“ANEXO III

QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

(Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004)

CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO-NÍVEL

QUANTIDADE

Atividade de Direção e Assistência Intermediária

DAI-1

7

DAI-2

15

DAI-3

7

DAI-4

5

DAI-5

24

Atividade de Direção e Assessoramento Superior

DAS-1

12

DAS-2

17

DAS-3

20

DAS-4

15

DAS-5

42

” (NR)

ANEXO IV

“ANEXO IV

QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

(Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004)

CÓDIGO-NÍVEL

QUANTIDADE

TC-FC-02

100

TC-FC-04

97

TOTAL

197

”(NR)

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