Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18316, de 29 de dezembro de 2021
Nº 18316/2021
Altera a Lei nº 6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, disciplina o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
“Art. 59. ........................................................................................
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“Art. 59-B. Os períodos de férias integrais ou proporcionais não usufruídas em atividade pelo servidor público serão indenizados no mês subsequente à publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor.
“Art. 92. ........................................................................................
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“Art. 1º Ao servidor público estadual da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da tramitação do processo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
“Art. 4º O afastamento de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser requerido em formulário próprio, com a anuência da chefia imediata.
“Art. 6º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 26-A. A jornada de trabalho estabelecida para os cargos de Médico e de Médico Perito, lotados na Diretoria de Saúde do Servidor da SEA, fica estabelecida em 20 (vinte) horas semanais, mantidos os valores do vencimento e demais vantagens remuneratórias.” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 1º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 29. ........................................................................................
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“Art. 111. ......................................................................................
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“Art. 112. ......................................................................................
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“Art. 1º À servidora gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
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............................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................
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“Art. 20. A retribuição pelo exercício do sobreaviso, prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES), mediante os seguintes critérios:
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“Art. 17. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 18. Aos militares estaduais em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar de que trata o item 1.1.4.2 do Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, é devido o pagamento de parcela indenizatória no valor equivalente a:
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Carreira de Auditor Do Estado
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Do Ingresso
SUBSEÇÃO III – Da Estrutura da Carreira e do Enquadramento Funcional
SUBSEÇÃO IV – Do Desenvolvimento Funcional
SUBSEÇÃO V – Da Remuneração
SUBSEÇÃO VI – Das Prerrogativas, das Garantias e dos Deveres
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO
QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGO
CLASSE
QUANTIDADE
Auditor do Estado
I
150
II
III
IV
V
VI
ANEXO II
CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO
LINHA DE CORRELAÇÃO
NÍVEL
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO
CARGO
CLASSE
Auditor Interno do Poder Executivo
3
Até 10 anos
Auditor do Estado
III
10 anos ou mais
Auditor do Estado
IV
Auditor Interno do Poder Executivo
4
Até 10 anos
Auditor do Estado
V
10 anos ou mais
Auditor do Estado
VI
ANEXO III
CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO
COEFICIENTES DE ESCALONAMENTO
CLASSE
COEFICIENTE
I
1,0000
II
1,1200
III
1,2400
IV
1,3600
V
1,4800
VI
1,6000