Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 891, de 18 de dezembro de 2025
Nº 891/2025
Nesta página
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO TÍTULO III – DA CARREIRA DE ADVOGADO TÍTULO IV – DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ADVOGADO, ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL TÍTULO VI – DA REESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a reestruturação da prestação dos serviços jurídicos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o regime jurídico, o plano de carreira e o sistema remuneratório de servidores do seu quadro funcional, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO
TÍTULO III
DA CARREIRA DE ADVOGADO
TÍTULO IV
DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ADVOGADO, ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO INICIAL
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
TÍTULO VI
DA REESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
“Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art.14.Integram a Corregedoria-Geral as Subcorregedorias.” (NR)
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 24. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 34. ........................................................................................
......................................................................................................
“CAPÍTULO X-A
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS SECRETARIAS DE ESTADO,DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
............................................................................................” (NR)
“Art. 99. São privativos de Procurador do Estado os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução centrais e regionais e Procurador-Chefe do Centro de Estudos.
“Art. 1º Os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo serão prestados pela Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 2º As decisões e homologações de acordos extrajudiciais da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos terão natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 da Lei federal nº 13.105, de 2015.
............................................................................................” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 18. Serão destinados ao Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) de que trata a Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, 5% (cinco por cento) dos valores recolhidos nas transações celebradas nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 4º Compete à PGE autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou resolver litígios no âmbito do Poder Executivo.
............................................................................................” (NR)
“Art. 5º Os processos que versem sobre pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos serão instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGE, para análise e processamento.
“Art. 6º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 7º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar acordos judiciais ou a reconhecer o pedido em processos judiciais em que o Estado seja devedor, nos casos em que o valor pretendido de condenação ou do proveito econômico, devidamente atualizado, não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.” (NR)
“Art. 8º Ficam os Procuradores do Estado autorizados a celebrar acordos judiciais em processos judiciais em que o Estado seja credor, nos casos em que o valor pretendido de condenação ou do proveito econômico, devidamente atualizado, não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, permitida a dispensa dos juros de mora.
......................................................................................................
“Art. 9º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará as propostas de acordos judiciais e de reconhecimento de pedido que ultrapassem o valor previsto nos arts. 7º e 8º desta Lei e decidirá sobre aquelas em que o valor não ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, sendo as de valor superior encaminhadas para decisão do Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 4º desta Lei.
“Art. 14. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 19-A. Aplicam-se as disposições desta Lei no âmbito das autarquias, fundações públicas e demais entes estaduais do Estado cuja representação incumba à PGE por força de lei, convênio ou instrumento congênere.” (NR)
“Art. 20. ........................................................................................
“Art. 22-A. Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 780, de 2021, aos agentes públicos e Procuradores do Estado que atuarem nos acordos judiciais e administrativos e atos jurídicos análogos de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 10-A. Os processos de competência do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina poderão ser julgados em sessões presenciais ou em ambiente virtual, na forma estabelecida no Regimento Interno.” (NR)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO
ASSISTENTE JURÍDICO
TEMPO DE EXERCÍCIO
NÍVEL
Até 3 (três) anos
I
De 4 (quatro) a 7 (sete) anos
II
De 8 (oito) a 11 (onze) anos
III
De 12 (doze) a 15 (quinze) anos
IV
De 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos
V
A partir de 20 (vinte) anos
VI
O servidor permanece enquadrado em cada nível até o último dia anterior à data em que completar o tempo de serviço correspondente ao marco inicial do nível subsequente.
VALOR DO SUBSÍDIO
NÍVEL
SUBSÍDIO
I
R$ 15.600,00
II
R$ 19.900,00
III
R$ 20.600,00
IV
R$ 21.700,00
V
R$ 23.100,00
VI
R$ 28.502,00
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE ADVOGADO
ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
TEMPO DE EXERCÍCIO
NÍVEL
Até 3 (três) anos
I
De 4 (quatro) a 7 (sete) anos
II
De 8 (oito) a 11 (onze) anos
III
De 12 (doze) a 15 (quinze) anos
IV
De 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos
V
A partir de 20 (vinte) anos
VI
O servidor permanece enquadrado em cada nível até o último dia anterior à data em que completar o tempo de serviço correspondente ao marco inicial do nível subsequente.
VALOR DO SUBSÍDIO
NÍVEL
SUBSÍDIO
I
R$ 15.600,00
II
R$ 19.900,00
III
R$ 20.600,00
IV
R$ 21.700,00
V
R$ 23.100,00
VI
R$ 28.502,00
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO CARGO DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL
ADVOGADO AUTÁRQUICO E ADVOGADO FUNDACIONAL
TEMPO DE EXERCÍCIO
NÍVEL
Até 3 (três) anos
I
De 4 (quatro) a 7 (sete) anos
II
De 8 (oito) a 11 (onze) anos
III
De 12 (doze) a 15 (quinze) anos
IV
De 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos
V
A partir de 20 (vinte) anos
VI
O servidor permanece enquadrado em cada nível até o último dia anterior à data em que completar o tempo de serviço correspondente ao marco inicial do nível subsequente.
VALOR DO SUBSÍDIO
NÍVEL
SUBSÍDIO
I
R$ 15.600,00
II
R$ 19.900,00
III
R$ 22.600,00
IV
R$ 24.700,00
V
R$ 26.200,00
VI
R$ 29.600,00
ANEXO IV
“ANEXO II
NOMINATA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO - FG
(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Corregedor-Geral
FG
1
1
Subcorregedor-Geral
FG
2
2
Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso
FG
2
1
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal
FG
2
1
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
FG
2
1
Chefe de Núcleo
FG
2
10
” (NR)
ANEXO V
“ANEXO III
NOMINATA DAS FUNÇÕES DE CHEFIA PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO
(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional
FC
1
14
Procurador-Chefe do Centro de Estudos
FC
1
1
Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília
FC
1
1
” (NR)