Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.§ 1ºA transformação de que trata o “caput” deste artigo, nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes.
§ 2ºOs Quadros de Pessoal das Fundações Públicas, cujos empregos são transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente, até a adoção do plano de carreira, passando as respectivas tabelas de salários a se constituírem em tabelas de vencimento.
§ 3ºAs funções de confiança, de direção, chefia e assessoramentos das Fundações são transformados em cargos em comissão ou funções gratificadas, providos no regime a que se refere o artigo 1º, desta Lei, a partir da data de sua vigência.
§ 4ºFicam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.