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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12909, de 3 de março de 2008

Nº 12.909/2008

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Art. 1.
- O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição da República, tem como gestor único o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, autarquia criada pelo Decreto n° 4.842, de 8 de agosto de 1931.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.909, DE 03 DE MARÇO DE 2008. (publicada no DOE nº 043, de 04 de março de 2008)

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Cabe ao IPERGS, na qualidade de gestor único do RPPS/RS:
Ia administração, o gerenciamento, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão;
IIa arrecadação, a cobrança e a gestão dos recursos e das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/RS; e
IIIa manutenção do cadastro previdenciário individualizado.
§ 1º- Os atos previstos nos incisos I e II do "caput" poderão ser descentralizados mediante prévia autorização do IPERGS e sob seu efetivo controle mediante Resolução, observadas as normas estabelecidas para os regimes próprios de previdência social.
§ 2º- Fica vedado ao IPERGS, como gestor único do RPPS/RS:
Iconceder empréstimos de qualquer natureza;
IIcelebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios para o pagamento de benefícios previdenciários; e
IIIprestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, sob qualquer modalidade.
Art. 3.
- O IPERGS observará, como gestor único do RPPS/RS, as normas contábeis e atuariais e as legislações estadual e federal aplicáveis, disponibilizando, periodicamente, informações sobre as operações, as diretrizes e os parâmetros adotados para a garantia do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Fundo de natureza contábil, sob a administração do IPERGS, para o qual serão destinados os recursos previdenciários de que trata esta Lei.
§ 1º- Os recursos e as receitas do Fundo a que se refere o "caput" serão depositados em

1 conta especial, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, distinta das contas do Tesouro do Estado e das demais contas do IPERGS, e servirão, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários e encargos administrativos do RPPS/RS, nos termos da legislação federal.

§ 2º- A gestão dos recursos observará as normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
Art. 5.
- Constituirão recursos do Fundo a que se refere o art. 4º desta Lei:
Ia contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas;
IIa contribuição previdenciária e as transferências de recursos do Estado, por seus Poderes, órgãos e entidades, instituídas pelos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 12.065, de 29 de março de 2004;
IIIdoações, subvenções e legados;
IVreceitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
Vvalores recebidos a título de compensação financeira, na forma prevista pelo § 9° do

art. 201 da Constituição Federal;

VIjuros de mora, correção monetária e multas;
VIIdemais dotações previstas no orçamento estadual; e
VIIIoutras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei.
Art. 6.
- Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado, a cargo das dotações orçamentárias próprias do respectivo Poder ou órgão.
Art. 7.
- As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 5° desta Lei, incidentes sobre as remunerações, proventos e subsídios, serão operacionalizadas pelos órgãos competentes, repassadas ao IPERGS, gestor do RPPS/RS, observados os seguintes prazos:
Ino mesmo dia e mês do efetivo pagamento, quando se tratar de contribuição dos segurados, descontada em folha de pagamento;
IIaté o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer o efetivo pagamento, quando se tratar de parcela devida pelo Estado, seus Poderes, órgãos e entidades.
Art. 8.
O RPPS/RS é de repartição simples.
Art. 9.
- O IPERGS, como gestor único do RPPS/RS, utilizará a denominação de IPEPREVIDÊNCIA.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais decorrentes desta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de março de 2008.

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