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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14937, de 10 de novembro de 2016

Nº 14.937/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo II, de Metas Fiscais, da Lei n.º 14.908, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.908, de 14 de julho de 2016, os quadros do Anexo II - Anexo de Metas Fiscais - Anexo II.a - Demonstrativo das Metas Anuais - que demonstram as metas fiscais fixadas para o triênio 2017-2019, a preços correntes e a preços médios de 2016, passam a ser os seguintes:

"ANEXO II.a DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS ......................................................

Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2017 2018 2019 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária (1) 50.441,00 11,20 54.052,29 11,08 57.159,64 10,89 Despesa Primária (2) 49.252,00 10,93 51.248,75 10,50 53.388,68 10,17 Superávit Primário 1.189,00 0,26 2.803,54 0,57 3.770,97 0,72 Déficit Nominal 6.156,37 1,37 3.555,47 0,73 2.863,51 0,55 Dívida Líquida 77.120,09 17,12 80.675,56 16,53 83.539,07 15,91 Notas (1) e (2): as receitas e despesas intraorçamentárias não estão computadas, uma vez que geram dupla contagem e tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas.

Metas Fixadas Preços Médios de 2016-IGP-DI Valores em R$ milhões Discriminação 2017 2018 2019

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária (1) 47.450,68 11,20 48.278,31 11,08 48.659,25 10,89 Despesa Primária (2) 46.332,17 10,93 45.774,25 10,50 45.449,07 10,17 Superávit Primário 1.118,51 0,26 2.504,06 0,57 3.210,17 0,72 Déficit Nominal 5.791,40 1,37 3.175,67 0,73 2.437,67 0,55 Dívida Líquida 70.909,95 17,12 70.582,54 16,53 69.756,53 15,91

Notas (1) e (2): as receitas e despesas intraorçamentárias não estão computadas, uma vez que geram dupla contagem e tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas.

......................................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

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