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Leis Complementares

Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014

LC 148

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
(VETADO).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013: (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015)
Ijuros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e (Vide Decreto nº 12.118, de 2024)
IIatualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1ºOs encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.
§ 2ºPara fins de aplicação da limitação referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.
§ 3ºO IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
§ 4º(VETADO).
Art. 3.
A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015)
Art. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual.
Parágrafo únicoA União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior. (Incluído pela Lei Complementar nº 151, de 2015)
Art. 5.
É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1ºOs Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Ià dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IIao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
IIIà despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IVàs receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Và gestão pública; e (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VIà disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2ºA unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3ºO Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Ino caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IIno caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 5-
A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Ino caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IIno caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1o do art. 5o desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IIIas operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IVadicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001: (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a)o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b)a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 6.
O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

“Art. 8o ...................................................................

............................................................................................

§ 1º..........................................................................

.........................................................................................

VIas operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.

...................................................................................” (NR)

Art. 7.
É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8.
O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ....................................................................

...........................................................................................

§ 5ºEnquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:

..........................................................................................

b)somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;

...................................................................................” (NR)

Art. 9.
É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 10.
Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade.
Parágrafo únicoNa hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.
Art. 11.
É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014

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