Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54268, de 10 de outubro de 2018
Nº 54.268/2018
Art. 1.
Ficam encerradas as atividades da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, conforme autorizado pela Lei nº 14.982 de 16 de Janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de 2017.
Parágrafo únicoO Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sucederá a FZB nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, de ato administrativo, de convênio ou de contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Declara o encerramento das atividades da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
DECRETA:
Art. 2.
Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da FZB, referidos no art. 5º, "caput" e § 1º, da Lei nº 14.982/2017, passam a compor Quadro Especial vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e poderão ter exercício designado, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego.
§ 1ºA designação de exercício referida no "caput" deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, mediante concordância do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Secretário da Pasta de destino e da ciência do servidor.
§ 2ºO servidor poderá ser colocado à disposição da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, mediante sua concordância, independente do exercício de cargo ou de função de confiança, nos termos da legislação vigente, respeitada a pertinência com as atribuições de origem.
§ 3ºPara o aferimento da pertinência entre as atribuições de origem do emprego e as tarefas a serem desenvolvidas no local de destino, a Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH poderá fazer uso das avaliações realizadas para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 53.851, de 22 de dezembro de 2017, e IN 01/2018 da SMARH, art. 5º, "caput" e parágrafo único.
Art. 3.
Os ocupantes de Empregos e Funções em Comissão do Plano de Empregos, Funções e Salários da FZB referidos no art. 5° "caput" e § 1º, da Lei nº 14.982/2017 ficam exonerados dos respectivos empregos ou funções, salvo aqueles indispensáveis para a baixa do registro da FZB no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
Ficam exonerados os Dirigentes da FZB, exceto o Presidente, o Diretor Administrativo e a Diretora Executiva do Parque Zoológico, até a finalização dos demais atos necessários à baixa do registro da FZB no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 5.
Ficam resguardados os direitos decorrentes diretamente dos Planos de Empregos, Funções e Salários da Fundação, referidos no art. 5º, "caput" e § 1º, da Lei nº 14.982/2017, até então vigentes, naquilo em que entendidos como matéria de regulamento de empresa, bem como aqueles decorrentes de normas coletivas até o esgotamento do seu prazo de validade, nos termos do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos atributos recebidos em decorrência do local do trabalho ou do tipo de atividade, os quais deverão ser baixados e, posteriormente, mediante análise do caso concreto, poderão ser novamente atribuídos pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, se assim configurar-se cabível.
Art. 6.
Diante do encerramento das atividades da FZB, não subsiste a garantia de emprego conferida ao pré-aposentado, prevista em normas coletivas, bem como as garantias de emprego conferidas ao dirigente sindical e ao membro de comissão interna de prevenção de acidentes.
Art. 7.
Até que seja arquivada a extinção da FZB no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a execução das atividades de apoio e de suporte administrativo será compartilhada entre a FZB e a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a conveniência administrativa, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art. 8.
O patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo integrantes dos bens elencados nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei nº 14.982/2017, cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do valor ambiental, científico e paisagístico ficam sob gestão da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente.
Parágrafo únicoA Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá promover os atos necessários para transferência do patrimônio imobiliário referido no "caput" deste artigo ao Estado do Rio Grande do Sul, junto ao Registro de Imóveis.
Art. 9.
Fica dissolvido o Conselho de Administração da FZB, previsto no art. 6º, inciso II, do seu Estatuto - Decreto nº 41.624, de 21 de maio de 2002.
Art. 10.
Nos termos do art. 23, § 4º, da Lei nº 15.018, de 17 de julho de 2017, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e das atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da Lei nº 14.982/2017.
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Parágrafo únicoAplicam-se aos créditos de que trata o "caput" deste artigo as autorizações para a abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.