Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14716, de 30 de julho de 2015
Nº 14.716/2015
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
agosto de 2015, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
4 Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com Lei Complementar n.º 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
5 incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
6
SEÇÃO III
Das Vedações e Transferências de Recursos
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8 declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2015 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2016 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
SEÇÃO IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
9 modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
SEÇÃO V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO VI
Da Consulta Popular
SEÇÃO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
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CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17 demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2015.
ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO/RS 2016) estabelece as metas fiscais para 2016 e indica as previsões para 2017 e 2018. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas.
O Estado do Rio Grande do Sul apresenta déficit fiscais recorrentes. Nas últimas quatro décadas, somente em sete anos - 1978, 1989, 1997-1998, 2007-2009, o Estado obteve resultado orçamentário positivo. No ano de 2014, o Estado do Rio Grande do Sul registrou déficit orçamentário e primário de R$ 1.267 milhões e de R$ 542 milhões, respectivamente.
Ao longo dos anos, diversos mecanismos têm sido utilizados para financiar o desequilíbrio entre as receitas e despesas, como, por exemplo, inflação, endividamento, venda de ativos, utilização de recursos do Sistema Integrado de Administração de Caixa e dos depósitos judiciais. A situação atual das finanças públicas estaduais é agravada pelo esgotamento desses mecanismos de financiamento.
Entre os principais problemas estruturais das finanças públicas gaúchas, destacam-se a elevada dívida pública e o déficit do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos servidores do Estado Rio Grande do Sul.
A Dívida Fundada da Administração Direta atingiu R$ 54,8 bilhões em 2014, dos quais R$ 49,3 bilhões, em torno de 90% (noventa por cento), referem-se à dívida junto à União. Já o serviço da dívida da Administração Direta com o pagamento de juros, amortização e comissões sobre os empréstimos tomados foi de R$ 3,234 bilhões em 2014.
A Lei Complementar Federal n.º 148, de 25 de novembro de 2014, que trata dos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base na Lei Federal n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, autoriza a União a alterar a taxa de juros para 4% (quatro por cento) ao ano e a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, limitando os encargos de juros e atualização monetária à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic. Atualmente, o saldo devedor da dívida do Estado com a União é corrigido pela taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano e pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI.
18 Para o caso do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar Federal n.º 148/14 representa um importante avanço na medida em que diminui o saldo devedor da dívida junto à União, permitindo diminuir a relação Dívida Consolidada Líquida sobre Receita Corrente Líquida. Fazse ainda necessária regulamentação da referida Lei para que sejam efetuados os aditamentos dos contratos e a aplicação das alterações introduzidas pela referida Lei Complementar.
Dessa forma, após regulamentada, uma das vantagens é o aumento da margem para novos financiamentos, tão importantes para o desenvolvimento do Estado. Ademais, acelera o pagamento do resíduo, a partir de 2028. Entretanto, a alteração dos indexadores aprovada pela Lei Complementar Federal n.º 148/14 não tem impacto no pagamento do serviço da dívida anual. O Estado do Rio Grande do Sul continuará destinando os mesmos 13% (treze por cento) de sua Receita Líquida Real para o pagamento dos juros e amortização.
Relativamente à previdência pública estadual, o déficit registrado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sob regime financeiro de Repartição Simples, ultrapassou R$ 7,0 bilhões, em 2014. Ressalta-se que os fundos capitalizados (FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR) apresentaram resultado financeiro positivo de R$ 155,6 milhões no mesmo ano.
Outro aspecto relevante relacionado à previdência pública estadual é a proporção entre servidores ativos, aposentados e pensionistas. Em 1994, a proporção de ativos, em número de vínculos, correspondia a 57,9% do total, ao passo que em 2014 esta proporção caiu para 46,6% do total, isto é, o número de aposentados e pensionistas já supera o número de servidores ativos.
Destaca-se, ainda, o elevado grau de rigidez das despesas públicas. As despesas executadas no ano de 2014, excluídas as operações intraorçamentárias, totalizaram R$ 42,7 bilhões. Destas, cerca de R$ 32,5 bilhões (76,2%) referem-se às despesas com Pessoal e Encargos, incluindo ativos e inativos (R$ 21,6 bilhões), às Transferências Constitucionais aos Municípios (R$ 7,7 bilhões) e ao Serviço da Dívida da Administração Direta e Indireta (R$ 3,3 bilhões).
No tocante às receitas, o Estado do Rio Grande do Sul tem conseguido aumentar suas receitas próprias, batendo recordes sucessivos na arrecadação de ICMS, seu principal tributo. No entanto, em relação às receitas de transferências recebidas da União, o Estado vem sofrendo perdas, cuja participação na RCL passou de 10,9%, em 2006, para 8,5%, em 2014.
Em 2014, as receitas próprias mantiveram o bom desempenho verificado nos anos anteriores. O ICMS, principal item da receita própria estadual (oscilando nos últimos anos, em torno de 70% da Receita Total), cresceu 2,03%, pelo IGP-DI, e significou 67,68% dos ingressos totais (72,69% das Correntes e 90,06% da Receita Tributária). O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - cresceu 3,94% e respondeu por 5,86% da Receita Total (6,29% das Correntes e 7,80% da Receita Tributária). O ITCD/ITBI, por sua vez, caiu 13,28% e representou 0,87% da Receita Total do Estado (0,94% das Correntes e 1,16% da Receita Tributária). O bom desempenho do ICMS no exercício de 2014 acabou por determinar um novo recorde de arrecadação. Com o resultado de 2014, já são 7 (sete) anos seguidos de crescimento real, com uma expansão acumulada de 37,4%.
19 A perda na receita das transferências da União é causada, principalmente, pela não correção das perdas causadas pela Lei Kandir e do Auxílio Financeiro de fomento às exportações, e pela política de desonerações dos impostos compartilhados pela União com estados e municípios, que são a base do Fundo de Participação dos Estados - FPE. A título de exemplo, caso a receita das transferências da União acompanhasse o crescimento do ICMS, desde 1998, que foi o primeiro ano cheio de ressarcimento das perdas da Lei Kandir, o Estado receberia cerca de R$ 2,7 bilhões a mais em 2014.
Dada a magnitude dos problemas estruturais das finanças públicas e a grave crise financeira na qual se encontra o Estado do Rio Grande do Sul, é imperativo que sejam adotadas as medidas necessárias para mitigar os déficits fiscais.
ANEXO I.a DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2013 a 2015, foram estabelecidas, respectivamente, por meio das Leis Estaduais n.os 14.069, de 26 de julho de 2012, 14.266, de 18 de julho de 2013, e 14.568, de 22 de julho de 2014, conforme demonstradas no quadro abaixo.
Metas Fixadas Preços Correntes - R$ milhões
2013 2014 2015 = Lei 14.568/14 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 34.413,84 10,32 40.283,76 11,09 44.748,78 11,93 Despesa Primária 32.760,00 9,82 38.864,31 10,69 42.941,29 11,45 Resultado Primário 1.653,84 0,50 1.419,46 0,39 1.807,49 0,48 Resultado Nominal 2.648,28 0,79 4.760,41 1,31 4.129,43 1,10 (*) Dívida Líquida 52.522,31 15,74 57.282,72 15,76 63.480,73 16,92 Nota (*): valor deficitário
O quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2013-2015, a preços médios de 2015. Metas Fixadas Preços Médios de 2015 - IGP-DI - R$ milhões
2013 2014 2015 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 38.160,76 10,32 42.394,63 11,09 44.748,78 11,93 Despesa Primária 36.326,85 9,82 40.900,80 10,69 42.941,29 11,45 Resultado Primário 1.833,91 0,50 1.493,84 0,39 1.807,49 0,48 Resultado Nominal (*) 2.936,62 0,79 5.009,86 1,31 4.129,43 1,10 Dívida Líquida 56.503,49 15,74 59.378,11 15,76 61.856,40 16,92 Nota (*): valor deficitário
O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2013 e 2014 e a meta para 2015, a preços correntes.
20 Resultados Preços Correntes - R$ milhões 2013 2014 2015 = Lei 14.568/14 Discriminação Realizado Realizado Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 35.392,28 11,39 38.897,51 11,73 44.748,78 11,93 Despesa Primária 34.768,43 11,19 39.439,67 11,90 42.941,29 11,45 Resultado Primário 623,85 0,20 (542,16) (0,16) 1.807,49 0,48 Resultado Nominal 3.322,02 1,07 4.898,76 1,48 4.129,43 1,10 Dívida Líquida 55.040,94 17,72 59.939,70 18,08 63.480,73 16,92 Nota (1): Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2013 foram recalculados em função da revisão da estimativa do PIB 2013, feita pela FEE em 2014. Nota (2): Os Resultados Nominais são deficitários. Nota (3) De acordo com os critérios de projeções, não se incluem as operações intraorçamentárias, exceto ajuste pela discrepância entre receitas e despesas intraorçamentárias que tende a se compensar ao longo do tempo.
O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2013 e 2014 e a meta para 2015, a preços médios de 2015.
Resultados Preços Médios de 2015 - IGP-DI - R$ milhões
2013 2014 2015 Discriminação Realizado Realizado Meta Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 39.245,7 11,39 40.935,74 11,73 44.748,7 11,93 3 8 Despesa Primária 38.553,9 11,19 41.506,31 11,90 42.941,2 11,45 5 9 Resultado 691,77 0,20 (570,57) (0,16) 1.807,49 0,48 Primário Resultado 3.683,72 1,07 5.155,46 1,48 4.129,43 1,10 Nominal (*) Dívida Líquida 59.213,0 17,72 62.132,28 17,81 61.856,4 16,92 3 0 Nota (*): valor deficitário
O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2013 a 2015 e os resultados alcançados em 2013 e 2014, a preços correntes.
Preços Correntes - R$ milhões Discriminação 2013 2014 2015 = Lei 14.568/14
Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS
1.653,84 0,50 1.419,46 0,39 1.807,49 0,48 Fixado na LDO
3.322,02 1,07 4.898,76 1,48 4.129,43 1,10 Nominal (*) Obtido
21 2013 e 2014 e Meta de 2015
O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2013 a 2015 e os resultados alcançados em 2013 e 2014, a preços médios de 2015.
Preços Médios de 2015 - IGP-DI - R$ milhões
Discriminação 2013 2014 2015 = Lei 14.568/14
Valor % PIB-RS Valor PIB-RS Valor PIB-RS
1.833,91 0,50 1.493,84 0,39 1.807,49 0,48 Fixado na LDO
691,77 0,20 (570,57) (0,16) 1.807,49 0,48 e 2014 e Meta de 2015
3.683,72 1,07 5.155,46 1,48 4.129,43 1,10 2013 e 2014 e Meta de 2015
Em relação ao exercício financeiro de 2013, os resultados obtidos estão analisados na Lei n.º 14.568/14, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2015.
Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 14.266/13, na projeção das metas para 2014, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil que foram utilizados pela União na projeção das metas constantes no PLDO da União para elaboração do orçamento de 2014. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 4,5% do PIB do Estado.
As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2014, fixadas por meio da LDO 2014 (Lei 14.266/13) foram as seguintes: superávit primário de R$ 1.419,46 milhões e déficit nominal de R$ 4.760,41 milhões, equivalentes a, respectivamente, 0,39% e 1,31% do PIB Estadual. O Resultado Primário de 2014 foi deficitário em R$ 542,16 milhões, esse valor corresponde a -0,16% do PIB/RS de 2014. O resultado obtido foi R$ 1.961,62 milhões inferior ao estipulado na meta fiscal.
22 As Receitas Primárias de 2014, eliminadas as transferências intraorçamentárias, evoluíram para R$ 38.897,51 milhões, representando 11,73% do PIB Estadual, crescimento nominal de 9,90% sobre as Receitas Primárias, de R$ 35.592,28 milhões, alcançadas em 2013, porém, ficou 3,44% abaixo da previsão de R$ 40.283,76 milhões conforme fixado na meta.
As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - efetuando-se um ajuste de R$ 73,34 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias - atingiram R$ 39.439,67 milhões, em 2014, equivalentes a 11,90% do PIB do Estado, um crescimento nominal de 13,4% sobre o total das despesas primárias de 2013, apurado igualmente sem as operações intraorçamentárias, apenas com ajustes da discrepância intraorçamentária. Em relação ao montante das despesas primárias de R$ 38.864,31 estimado para 2014, conforme a LDO-2014, o montante efetivamente alcançado, em 2014, foi superior em 1,48% dessa estimativa.
Para a meta de Resultado Nominal de 2014 foi projetado um déficit de R$ 4.760,41 milhões, equivalente a 1,31% do PIB Estadual. Ao final de 2014, apurou-se um déficit nominal de R$ 4.898,76 milhões, correspondendo a 1,48% do PIB Estadual estimado pela FEE.
Em 2014, a Dívida Consolidada Líquida alcançou R$ 59.939,70 milhões, equivalente a 18,08% do PIB/RS, estimado pela FEE. Já, em 2013, a Dívida Consolidada Líquida havia atingido R$ 55.040,94 milhões, 17,72% do PIB daquele ano. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 2,0933, ao final de 2014. O verificado no ano anterior foi de 2,0858. O Estado encerrou o exercício de 2014 dentro da trajetória definida pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, sendo que o limite era de 2,0969.
Na projeção das metas para 2016, 2017 e 2018, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2016. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 1,3%; 1,9% e 2,4% ao ano do PIB Estadual para o triênio 2016-2018, conforme fica evidenciado no quadro abaixo.
Principais Variáveis 2016 2017 2018 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 1,30 1,90 2,4 Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*) 1,30 1,90 2,4 IPCA (var. % acumulada) 5,60 4,50 4,50 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 3,30 3,22 3,30 Nota: (*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.
A meta de Resultado Primário para exercício de 2016 foi fixada em R$ 2.620,89 milhões, equivalente a 0,69% do PIB Estadual. Projeta-se que esse valor somado às receitas que não são primárias será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação das metas de Resultado Primário para os exercícios de 2017 e 2018 é de, respectivamente, R$ 4.143,89 milhões e R$ 4.455,59 milhões; 1,01% do PIB Estadual de cada ano.
23 Os déficits nominais para o triênio 2016-2018 foram projetados em R$ 3.526,57 milhões, R$ 2.485,10 milhões e R$ 2.401,01 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,93%, 0,61% e 0,55% do PIB do Rio Grande do Sul.
Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2015. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.
Metas Fixadas Preços Correntes - R$ milhões
2016 2017 2018 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 1 50.295,39 13,22 55.021,35 13,40 59.342,91 13,51 Despesa Primária 2 47.674,50 12,53 50.877,46 12,39 54.887,32 12,50 Superávit Primário 2.620,89 0,69 4.143,89 1,01 4.455,59 1,01 Déficit Nominal 3.526,57 0,93 2.485,10 0,61 2.401,01 0,55 Dívida Líquida 68.897,24 18,11 71.382,34 17,38 73.783,35 16,80
Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla contagem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portanto, não estão computadas.
Metas Fixadas Preços Médios de 2015- IGP-DI - R$ milhões
2016 2017 2018 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 1 47.502,63 13,22 49.386,96 13,40 50.731,64 13,51 2 Despesa Primária 45.027,27 12,53 45.667,42 12,39 46.922,60 12,50 Superávit Primário 2.475,36 0,69 3.719,54 1,01 3.809,04 1,01 Déficit Nominal 3.330,75 0,93 2.230,62 0,61 2.052,60 0,55 Dívida Líquida 63.637,10 18,11 62.795,48 17,38 61.819,43 16,80 Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla contagem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portanto, não estão computadas.
Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado, com transparência, realismo financeiro e responsabilidade fiscal, adotará medidas necessárias ao enfrentamento da crise financeira e dos problemas estruturais, para que o Rio Grande do Sul, nos próximos anos, volte a ser referência nacional tanto na economia como em qualidade de vida.
No tocante ao incremento das receitas públicas, as ações governamentais serão voltadas à intensificação do combate à sonegação fiscal, por meio da melhoria dos sistemas de fiscalização tributária, ao aprimoramento e aceleração da cobrança da dívida ativa nas esferas administrativa e judicial e à revisão das diretrizes adotadas para a concessão de incentivos fiscais, visando a reduzir seu impacto sobre a receita atual e futura.
Relativamente às despesas públicas e à modernização administrativa, o governo atuará no controle rigoroso das despesas, na qualidade do gasto e na racionalização da estrutura e
24 sistemas de gestão da Administração Direta e Indireta, preservando a prestação dos serviços públicos essenciais na área da saúde, educação e segurança pública.
O governo criará um ambiente propício para o empreendedorismo, promovendo ações que visem à atração de empresas e à melhoria da infraestrutura econômica, construindo novos arranjos institucionais que permitam a ampliação dos investimentos nas áreas de transportes, energia e saneamento básico.
O enfrentamento da crise também passará por renegociações com a União, como a construção de um novo pacto federativo, de forma a ampliar a participação dos estados na repartição das receitas do país, bem como revisão dos desembolsos com pagamento do serviço da dívida.
Por fim, o Poder Executivo continuará estabelecendo as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
ANEXO I.b AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Em atenção ao disposto no art. 4.º, inc. IV,
A Constituição Federal lançou as bases da reforma da previdência no serviço público, definindo os princípios fundamentais a serem observados na gestão dos regimes próprios. Nesse sentido, o art. 40 do mencionado diploma legal estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Adicionalmente, no § 20 do referido artigo, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime do ente estatal.
Por outro lado, a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, definiu os principais requisitos dos regimes próprios de previdência social, dentre os quais se destacam o financiamento mediante recursos do ente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a escrituração contábil baseada em plano de contas específico e a existência de conta do fundo distinta da conta do tesouro. Estabelece, igualmente, que o descumprimento das disposições pode implicar a suspensão das transferências voluntárias de recursos da União, assim como o impedimento para celebrar convênios, acordos ou contratos.
Com a finalidade de adequar-se aos dispositivos normativos, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Complementar n.º 12.065/04, que alterou as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A aprovação desta Lei majorou a contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao RPPS, de 7,4% para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite
25 previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que, esses últimos não recolhiam contribuição previdenciária.
Os servidores militares, ativos e inativos, até fevereiro de 2010, estavam contribuindo com as alíquotas anteriores à Lei Complementar n.º 12.065/04, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por medida liminar judicial.
Com o advento da Lei n.º 13.431, de 5 de abril de 2010, fixou a alíquota de 11% para os servidores militares ativos, de forma escalonada, sendo 7,5% a contar de 1.º de março de 2010 e 11% a partir de março de 2011. Para os inativos e pensionistas militares estas mesmas alíquotas, no mesmo escalonamento, passam a incidir sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social. Diante deste novo provimento legal, entendem-se dirimidas as questões judiciais que até então impediam a cobrança da alíquota integral estabelecida originalmente Lei Complementar n.º 12.065/04, no tocante aos servidores militares.
Por meio da Lei 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando a Autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado - IPE-SAÚDE.
A edição da Lei n.º 12.909, de 3 de março de 2008, proporcionou condições para avançar em direção à instalação efetiva do RPPS/RS, uma vez que supriu as lacunas existentes em termos de definição da forma de funcionamento do regime previdenciário, bem como da especificação do IPERGS como seu gestor único. Em decorrência, a Lei n.º 13.021, de 4 de agosto de 2008, já disciplinava os aspectos orçamentários relativos ao RPPS/RS.
Assim se estabeleceram procedimentos para o registro das contribuições patronais e para a insuficiência financeira, bem como definiu unidades orçamentárias específicas para centralizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais. As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências das Emendas Constitucionais n.os 41 e 47.
Em 2011, com o advento das Leis Complementares n.os 13.757/11 e 13.758/11, o Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul passou a ser organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização. Para a implantação do regime de capitalização foram instituídos os fundos previdenciários FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV para aqueles que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de publicação das leis. O primeiro fundo destinado aos servidores militares e o segundo aos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública e os Conselheiros do Tribunal de Contas.
A alíquota de 13,25% da contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares foi instituída pelos arts. 10-A e 14, da Lei Complementar n.º 13.757/11. O primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1.º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 14.015/12, e os arts. 10-A e 15 da Lei Complementar n.º 13.758/11. O primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 14.016/12.
26 Entretanto, em decorrência de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da ADI n.º 70051297778, a cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de 13,25% foi suspensa. Desta forma, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas contribuíram com alíquota de 13,25%, em outubro de 2012. Já a partir de novembro as contribuições voltaram ao patamar anterior de 11%. Em abril de 2013, a liminar foi suspensa, retornando-se a cobrança de 13,25% dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. A ADI n.º 70051297778 aguarda julgamento do mérito. Destaca-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela improcedência da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A tabela a seguir, elaborada a partir do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Anexo 4 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, apresenta de forma sintética a evolução das receitas e despesas previdenciárias do RPPS/RS, entre os anos 2012 e 2014, no plano financeiro e previdenciário.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS/RS - 2012 A 2014
Planos Financeiro e Previdenciário
R$ milhões Plano Financeiro Plano Previdenciário Itens 2012 2013 2014 2012 2013 2014 Receitas 2.388,9 3.244,2 3.765,2 16,3 78,5 155,7 Contribuições do Segurado 829,5 1.090,1 1.276,1 8,0 37,5 67,5 Contribuições Patronais 1.484,6 1.952,6 2.348,7 8,1 41,5 71,5 Compensação Previdenciária 37,3 39,7 40,9 - - - Outras 37,5 161,8 99,4 0,1 (0,5) 16,6 Despesas Previdenciárias 8.567,0 9.749,3 11.019,9 - - 0,1 Aposentadorias e Reformas 6.426,5 7.354,9 8.449,0 - - - Pensões 1.770,6 1.981,8 2.200,2 - - 0,1 Outros 370,0 412,6 370,7 - - - Resultado Previdenciário (6.178,1) (6.505,1) (7.254,8) 16,3 78,5 155,6 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - Anexo 4 - LRF, Art. 53, inciso II).
Como se pode observar, o Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, sob o regime de Repartição Simples, apresentou déficits crescentes em 2012, 2013 e 2014, de R$ 6.178,1 milhões, R$ 6.505,1 milhões e R$ 7.254,8 milhões, respectivamente, ao passo que o Plano Previdenciário, composto pelo FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR, sob regime de capitalização, obteve resultados positivos de R$ 16,3 milhões em 2012, de R$ 78,5 milhões em 2013 e de R$ 155,6 milhões em 2014.
As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul estão apresentadas nos dois próximos demonstrativos. Nos quadros seguintes são juntados os demonstrativos da projeção atuarial do RPPS dos servidores públicos estaduais, nos planos financeiro e previdenciário, com o período de referência entre 2013 e 2087.
27 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2014 - Período de Referência 2013 a 2087
SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2015 2.552.518.903,55 10.576.703.199,00 -8.024.184.295,45 -22.448.044.034,78 2016 2.424.864.196,58 10.824.837.432,65 -8.399.973.236,07 -30.848.017.270,85 2017 2.349.505.410,09 10.943.796.694,33 -8.594.291.284,24 -39.442.308.555,09 2018 2.267.898.633,41 11.057.762.971,58 -8.789.864.338,17 -48.232.172.893,26 2019 2.161.382.149,10 11.198.337.106,98 -9.036.954.957,88 -57.269.127.851,14 2020 2.073.593.718,49 11.282.393.786,95 -9.208.800.068,46 -66.477.927.919,60 2021 1.992.014.805,47 11.344.157.198,57 -9.352.142.393,10 -75.830.070.312,70 2022 1.917.176.087,20 11.390.546.841,01 -9.473.370.753,81 -85.303.441.066,51 2023 1.854.486.701,11 11.399.416.333,09 -9.544.929.631,98 -94.848.370.698,49 2024 1.794.181.767,53 11.379.928.327,90 -9.585.746.560,37 -104.434.117.258,86 2025 1.734.722.123,59 11.347.819.601,43 -9.613.097.477,84 -114.047.214.736,70 2026 1.671.073.515,61 11.311.102.875,82 -9.640.029.360,21 -123.687.244.096,91 2027 1.607.456.162,30 11.247.796.703,63 -9.640.340.541,33 -133.327.584.638,24 2028 1.538.879.261,81 11.171.041.503,23 -9.632.162.241,42 -142.959.746.879,66 2029 1.467.823.070,65 11.080.789.764,15 -9.612.966.693,50 -152.572.713.573,16 2030 1.404.176.793,01 10.957.065.232,87 -9.552.888.439,86 -162.125.602.013,02 2031 1.332.994.767,56 10.825.964.215,22 -9.492.969.447,66 -171.618.571.460,68 2032 1.260.811.882,40 10.676.318.276,86 -9.415.506.394,46 -181.034.077.855,14 2033 1.190.088.118,56 10.508.055.579,69 -9.317.967.461,13 -190.352.045.316,27 2034 1.127.438.125,42 10.299.464.613,90 -9.172.026.488,48 -199.524.071.804,75 2035 1.051.699.704,56 10.100.009.631,12 -9.048.309.926,56 -208.572.381.731,31 2036 982.122.303,16 9.872.585.087,94 -8.890.462.784,78 -217.462.844.516,09 2037 916.097.145,73 9.626.499.317,77 -8.710.402.172,04 -226.173.246.688,13 2038 854.762.454,43 9.358.862.085,89 -8.504.099.631,46 -234.677.346.319,59 2039 800.400.269,86 9.067.504.392,80 -8.267.104.122,94 -242.944.450.442,53 2040 743.898.697,40 8.771.954.882,74 -8.028.056.185,34 -250.972.506.627,87 2041 702.484.066,63 8.443.727.315,48 -7.741.243.248,85 -258.713.749.876,72 2042 663.938.135,49 8.107.851.459,57 -7.443.913.324,08 -266.157.663.200,80 2043 625.568.281,97 7.770.904.689,45 -7.145.336.407,48 -273.302.999.608,28 2044 590.124.729,05 7.429.654.604,67 -6.839.529.875,62 -280.142.529.483,90 2045 556.804.105,37 7.086.997.120,09 -6.530.193.014,72 -286.672.722.498,62 2046 526.632.210,08 6.742.443.118,25 -6.215.810.908,17 -292.888.533.406,79 2047 497.976.402,91 6.400.043.799,18 -5.902.067.396,27 -298.790.600.803,06 2048 470.755.676,99 6.060.775.156,04 -5.590.019.479,05 -304.380.620.282,11 2049 444.277.942,47 5.726.692.507,59 -5.282.414.565,12 -309.663.034.847,23 2050 418.422.223,73 5.398.732.507,62 -4.980.310.283,89 -314.643.345.131,12 2051 393.163.802,01 5.077.676.043,29 -4.684.512.241,28 -319.327.857.372,40 2052 368.580.601,27 4.764.087.154,64 -4.395.506.553,37 -323.723.363.925,77 2053 344.514.529,23 4.458.847.562,15 -4.114.333.032,92 -327.837.696.958,69 2054 321.010.569,10 4.162.477.816,74 -3.841.467.247,64 -331.679.164.206,33 2055 298.114.857,92 3.875.457.796,84 -3.577.342.938,92 -335.256.507.145,25 2056 275.874.803,50 3.598.228.658,68 -3.322.353.855,18 -338.578.861.000,43 2057 254.338.751,76 3.331.193.226,98 -3.076.854.475,22 -341.655.715.475,65 2058 233.555.399,24 3.074.715.782,96 -2.841.160.383,72 -344.496.875.859,37 2059 213.572.975,63 2.829.120.908,41 -2.615.547.932,78 -347.112.423.792,15
28 2060 194.438.044,35 2.594.689.089,45 -2.400.251.045,10 -349.512.674.837,25 2061 176.194.268,89 2.371.654.038,78 -2.195.459.769,89 -351.708.134.607,14 2062 158.880.967,50 2.160.195.771,18 -2.001.314.803,68 -353.709.449.410,82 2063 142.532.050,29 1.960.436.573,62 -1.817.904.523,33 -355.527.353.934,15 2064 127.174.782,85 1.772.435.173,95 -1.645.260.391,10 -357.172.614.325,25 2065 112.828.842,47 1.596.182.626,86 -1.483.353.784,39 -358.655.968.109,64 2066 99.505.731,08 1.431.601.688,34 -1.332.095.957,26 -359.988.064.066,90 2067 87.208.513,64 1.278.547.383,27 -1.191.338.869,63 -361.179.402.936,53 2068 75.931.314,49 1.136.807.916,65 -1.060.876.602,16 -362.240.279.538,69 2069 65.659.419,07 1.006.110.044,20 -940.450.625,13 -363.180.730.163,82 2070 56.369.498,66 886.125.359,41 -829.755.860,75 -364.010.486.024,57 2071 48.030.124,58 776.478.157,44 -728.448.032,86 -364.738.934.057,43 2072 40.602.323,74 676.752.478,13 -636.150.154,39 -365.375.084.211,82 2073 34.040.443,84 586.499.213,00 -552.458.769,16 -365.927.542.980,98 2074 28.293.057,20 505.243.129,70 -476.950.072,50 -366.404.493.053,48 2075 23.304.196,72 432.489.493,20 -409.185.296,48 -366.813.678.349,96 2076 19.014.146,47 367.726.950,74 -348.712.804,27 -367.162.391.154,23 2077 15.360.635,96 310.431.892,94 -295.071.256,98 -367.457.462.411,21 2078 12.280.516,44 260.075.971,91 -247.795.455,47 -367.705.257.866,68 2079 9.711.250,95 216.131.293,61 -206.420.042,66 -367.911.677.909,34 2080 7.591.720,81 178.071.376,30 -170.479.655,49 -368.082.157.564,83 2081 5.863.352,16 145.375.641,62 -139.512.289,46 -368.221.669.854,29 2082 4.470.946,63 117.533.015,36 -113.062.068,73 -368.334.731.923,02 2083 3.363.393,58 94.044.669,95 -90.681.276,37 -368.425.413.199,39 2084 2.494.171,24 74.427.370,76 -71.933.199,52 -368.497.346.398,91 2085 1.821.615,76 58.217.399,34 -56.395.783,58 -368.553.742.182,49 2086 1.309.010,43 44.974.980,25 -43.665.969,82 -368.597.408.152,31 2087 924.518,43 34.287.466,33 -33.362.947,90 -368.630.771.100,21
Fonte: Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS - Anexo 10, do relatório Resumido de Execução Orçamentária. Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2013 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter a evolução do Patrimônio Líquido, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Até o ano de 2012, as informações referentes ao Patrimônio Líquido não estavam disponíveis, desta forma, era informado o saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado.
A partir do exercício financeiro de 2013, o Balanço Geral do Estado passou a ser elaborado segundo as novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. A partir daquele ano, o registro dos fatos contábeis passou a ser realizado com base
31 em novo Plano de Contas, estruturado em consonância com a Parte IV, da 5ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP -, aprovado pela Portaria n.º 437-2012 do Subsecretário de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Assim, a partir de 2013, o valor do Patrimônio Líquido passou a ser apurado.
O primeiro quadro apresenta a evolução do saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado, conforme Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos Balanços Patrimoniais do período 2010 a 2012, ao passo que o segundo quadro evidencia o valor do Patrimônio Líquido referente aos anos 2013 e 2014.
Evolução do Saldo Patrimonial - 2010 a 2012 - Valores em R$ milhares Exercício 2010 2011 2012 Saldo Patrimonial (17.838.156) (7.195.160) (9.296.154)
Evolução do Patrimônio Líquido - 2013 a 2014 - Valores em R$
Especificação 2013 2014 Resultados Acumulados (9.634.730.234,71) (17.362.524.671,48) Resultado do Exercício (852.615.044,98) (7.509.683.427,62) Superávits ou déficit de Exercícios
(9.296.153.661,76) (10.148.768.706,74) Anteriores Ajustes de Exercícios Anteriores 514.038.472,03 295.927.462,88 Total Patrimônio Líquido (9.634.730.234,71) (17.362.524.671,48) Fonte: Balanço Geral do Estado - Volume V - Balanço Patrimonial - Anexo N.º 14.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos, referente ao período 2012 a 2014.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS R$ milhões RECEITAS REALIZADAS 2014 2013 2012 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 98 99 42 Alienação de Bens Móveis 93 96 38 Alienação de Bens Imóveis 5 3 4
DESPESAS EXECUTADAS 2014 2013 2012 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 92 105 56 Despesas de Capital 92 105 56 Investimentos 4 9 22 Inversões Financeiras Amortização da Dívida 88 96 34 Despesas Correntes Regime Próprio dos Servidores Públicos Outras Despesas
SALDO FINANCEIRO 2014 2013 2012 Exercício Anterior (III) 33 38 52 Exercício (IV) = (I -II) 6 -6 -14 Saldo Atual (V)=(III)+(IV) 39 33 38 Fonte: RREO - ANEXO 11 (LRF, art.53, § 1º, inciso III).
32 ANEXO I.d RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Para o ano de 2016, pretende-se reavaliar a efetividade das renúncias fiscais, buscando a redução relativa do patamar atual de renúncias de receitas.
Esse patamar poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de eventuais medidas anticíclicas que venham a ser adotadas em face de oscilações econômicas, com vistas a manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para setores prioritários da Política Industrial para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.
As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.
ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O art. 4.º,
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2014 - Período de Referência 2013 a 2087
29 RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b)
Anterior) + (c) 2015 251.028.734,66 46.967.756,26 204.060.978,40 454.044.403,35 2016 313.071.459,29 57.261.807,12 255.809.652,17 709.854.055,52 2017 364.080.225,08 65.358.043,78 298.722.181,30 1.008.576.236,82 2018 423.131.074,26 81.243.963,10 341.887.111,16 1.350.463.347,98 2019 491.535.317,69 96.246.744,61 395.288.573,08 1.745.751.921,06 2020 561.763.976,99 108.568.350,76 453.195.626,23 2.198.947.547,29 2021 635.949.987,86 121.315.993,09 514.633.994,77 2.713.581.542,06 2022 715.899.757,88 135.574.978,61 580.324.779,27 3.293.906.321,33 2023 800.133.093,70 150.049.465,62 650.083.628,08 3.943.989.949,41 2024 884.922.029,28 165.020.090,10 719.901.939,18 4.663.891.888,59 2025 972.913.785,93 181.541.276,11 791.372.509,82 5.455.264.398,41 2026 1.061.542.530,93 197.729.689,33 863.812.841,60 6.319.077.240,01 2027 1.151.436.584,48 213.981.340,03 937.455.244,45 7.256.532.484,46 2028 1.244.103.544,41 230.628.567,31 1.013.474.977,10 8.270.007.461,56 2029 1.341.716.354,32 250.168.180,84 1.091.548.173,48 9.361.555.635,04 2030 1.443.796.569,67 269.715.866,59 1.174.080.703,08 10.535.636.338,12 2031 1.548.441.236,49 291.857.478,57 1.256.583.757,92 11.792.220.096,04 2032 1.655.705.661,23 314.809.989,25 1.340.895.671,98 13.133.115.768,02 2033 1.766.007.431,45 338.298.013,95 1.427.709.417,50 14.560.825.185,52 2034 1.881.227.742,46 363.079.590,04 1.518.148.152,42 16.078.973.337,94 2035 2.000.101.625,48 390.801.402,68 1.609.300.222,80 17.688.273.560,74 2036 2.123.052.901,03 420.999.934,97 1.702.052.966,06 19.390.326.526,80 2037 2.248.089.480,35 449.745.878,26 1.798.343.602,09 21.188.670.128,89 2038 2.381.966.185,73 481.409.783,70 1.900.556.402,03 23.089.226.530,92 2039 2.519.339.931,09 522.646.382,10 1.996.693.548,99 25.085.920.079,91 2040 2.657.932.558,13 569.619.885,77 2.088.312.672,36 27.174.232.752,27 2041 2.799.765.054,14 616.454.911,15 2.183.310.142,99 29.357.542.895,26 2042 2.943.161.972,33 664.831.835,48 2.278.330.136,85 31.635.873.032,11 2043 3.091.603.075,73 710.187.571,07 2.381.415.504,66 34.017.288.536,77 2044 3.241.993.716,34 759.632.752,90 2.482.360.963,44 36.499.649.500,21 2045 3.394.360.441,07 987.314.768,00 2.407.045.673,07 38.906.695.173,28 2046 3.503.738.671,99 1.122.562.606,90 2.381.176.065,09 41.287.871.238,37 2047 3.629.829.150,76 1.768.626.837,66 1.861.202.313,10 43.149.073.551,47 2048 3.635.390.056,79 1.960.960.106,13 1.674.429.950,66 44.823.503.502,13 2049 3.718.930.805,22 2.170.692.086,34 1.548.238.718,88 46.371.742.221,01 2050 3.793.421.225,23 2.397.164.067,64 1.396.257.157,59 47.767.999.378,60 2051 3.857.573.841,14 2.666.887.108,88 1.190.686.732,26 48.958.686.110,86 2052 3.900.917.710,15 2.972.156.717,28 928.760.992,87 49.887.447.103,73 2053 3.927.132.075,87 3.206.253.644,42 720.878.431,45 50.608.325.535,18 2054 3.958.433.212,53 3.691.496.817,82 266.936.394,71 50.875.261.929,89 2055 3.909.761.088,27 3.948.122.404,37 -38.361.316,10 50.836.900.613,79 2056 3.899.022.315,41 4.222.131.933,59 -323.109.618,18 50.513.790.995,61 2057 3.873.558.331,66 4.465.527.038,54 -591.968.706,88 49.921.822.288,73 2058 3.842.659.012,21 4.718.684.503,79 -876.025.491,58 49.045.796.797,15 2059 3.797.318.813,43 4.987.692.118,92 -1.190.373.305,49 47.855.423.491,66 2060 3.733.498.231,83 5.231.650.753,06 -1.498.152.521,23 46.357.270.970,43 2061 3.661.429.187,55 5.478.527.099,97 -1.817.097.912,42 44.540.173.058,01 2062 3.574.784.357,20 5.717.168.717,31 -2.142.384.360,11 42.397.788.697,90 2063 3.474.924.175,26 5.943.562.150,64 -2.468.637.975,38 39.929.150.722,52 2064 3.363.325.689,94 6.145.427.408,18 -2.782.101.718,24 37.147.049.004,28 2065 3.243.244.402,18 6.332.128.368,26 -3.088.883.966,08 34.058.165.038,20 2066 3.113.187.440,48 6.480.973.267,20 -3.367.785.826,72 30.690.379.211,48 2067 2.977.728.297,01 6.607.859.496,03 -3.630.131.199,02 27.060.248.012,46 2068 2.835.352.210,62 6.704.343.542,61 -3.868.991.331,99 23.191.256.680,47
30 2069 2.688.407.376,13 6.799.352.646,46 -4.110.945.270,33 19.080.311.410,14 2070 2.529.907.294,71 6.878.539.046,96 -4.348.631.752,25 14.731.679.657,89 2071 2.362.987.585,34 6.942.826.669,69 -4.579.839.084,35 10.151.840.573,54 2072 2.187.781.589,86 6.982.668.941,84 -4.794.887.351,98 5.356.953.221,56 2073 2.007.433.788,38 6.995.682.398,03 -4.988.248.609,65 368.704.611,91 2074 1.823.042.147,48 7.007.299.908,44 -5.184.257.760,96 -4.815.553.149,05 2075 1.823.348.897,96 6.985.524.168,87 -5.162.175.270,91 -9.977.728.419,96 2076 1.842.449.230,04 6.945.305.648,43 -5.102.856.418,39 -15.080.584.838,35 2077 1.863.766.694,21 6.976.697.296,94 -5.112.930.602,73 -20.193.515.441,08 2078 1.866.663.379,52 6.924.462.628,83 -5.057.799.249,31 -25.251.314.690,39 2079 1.884.643.278,74 6.860.096.818,72 -4.975.453.539,98 -30.226.768.230,37 2080 1.904.072.033,07 6.785.960.305,31 -4.881.888.272,24 -35.108.656.502,61 2081 1.923.843.520,64 7.135.309.444,84 -5.211.465.924,20 -40.320.122.426,81 2082 1.859.052.776,25 7.144.559.329,64 -5.285.506.553,39 -45.605.628.980,20 2083 1.851.518.095,46 7.110.972.935,19 -5.259.454.839,73 -50.865.083.819,93 2084 1.857.029.121,31 7.057.298.251,32 -5.200.269.130,01 -56.065.352.949,94 2085 1.865.795.145,89 6.998.054.628,81 -5.132.259.482,92 -61.197.612.432,86 2086 1.875.129.064,74 7.247.034.677,07 -5.371.905.612,33 -66.569.518.045,19 2087 1.815.734.821,12 7.230.010.037,96 -5.414.275.216,84 -71.983.793.262,03 Fonte: Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS - Anexo 10, do relatório Resumido de Execução Orçamentária. Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2013 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
ANEXO I.c EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
De acordo com o art. 4.º,
Quanto às receitas fiscais há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento. Incorrem, entre os motivos, mudanças que podem vir de leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas, que constituem risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao ICMS.
Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos sociais acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido destaca-se a implantação de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais. Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente.
Relativamente à Previdência Estadual, destaca-se que, os novos servidores contribuem para os Fundos Previdenciários (FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR), sob o regime financeiro de capitalização. Com isso, além de não utilizar esses recursos para os atuais aposentados, o Estado tem a obrigação legal de contribuir com o mesmo percentual a esse sistema. Há, ainda, pendência judicial sobre a matéria, que dependendo do desfecho poderá haver perda de receita.
As ações judiciais contra o Estado constituem passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou Requisições de
33 Pequeno Valor - RPV's. Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente, aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.
O estoque de Restos a Pagar é também um passivo importante a considerar. Os riscos relacionados a essas dívidas relacionam-se aos passivos contingentes originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários.
Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.
Se ao final de cada bimestre for verificada a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n.º 101/00.
34 ANEXO III ALTERAÇÕES INDICATIVAS
N.º de Ordem
EMENTA TEXTO (N.º da Emenda)
Altera o texto da alínea "c" do inciso I do art. 37, ficando como segue: Altera o texto da "promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de 1 alínea "c" do inciso I financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores (13) do art. 37. industrial, agronegócios, agricultura familiar, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional;". Altera o texto da alínea "l" do inciso I do art. 37, ficando como Altera o texto da segue: 2 alínea "l" do inciso I "incentivar projetos de promoção da cultura, turismo, esporte e de (18) preservação e melhoria do meio ambiente.". do art. 37.
Acrescenta uma alínea, que será a "q", ao inciso I do art. 37, com Financiar a seguinte redação: equipamentos de "financiar equipamentos de geração de energia através de placas 3 geração de energia (24) fotovoltaicas, para fins de consumo e fornecimento de energia através de placas elétrica nas propriedades rurais.". fotovoltaicas.
Acrescenta uma alínea, que será a "e", ao inciso II do art. 37, com a seguinte redação: 4 Acrescenta alínea ao "e) alocar recursos para promover as cadeias e arranjos produtivos (36) inciso II do art. 37. locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e a economia popular e solidária.". Acrescenta um inciso, que será o XVIII, ao art. 29, com a seguinte redação: "XVIII - o apoio à atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, conforme o disposto na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas 5 Acrescenta inciso Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, (38) XVIII ao art. 29. constituído pelas seguintes políticas estratégicas:
35