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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14716, de 30 de julho de 2015

Nº 14.716/2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3ºº, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e na Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, alterada pela Lei Complementar n.º 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2016, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2016 serão estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2016/2019, cujo projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa até 1.º de

agosto de 2015, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2016 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.

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Art. 5.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2ºO conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5ºA fonte de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro - Livres;
IITesouro - Vinculado pela Constituição;
IIIPróprios da Autarquia;
IVPróprios da Fundação;
VTesouro - Vinculados por Lei;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas;
VIIIOperações de Crédito Externas; e
IXTransferências Obrigatórias.
§ 6ºO identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito interna - 1;
IIIcontrapartida de operações de crédito externa - 2;
IVcontrapartida de convênios - 3; e
Voutras contrapartidas - 4.
§ 7ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 8ºOs projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das operações constitutivas dos referidos instrumentos de programação.

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§ 9ºA cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1ºº do art. 4.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 6.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 7.
O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 8.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, até o dia 21 de agosto de 2015, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2016, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2015, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2015, com essa fonte de recurso.
Art. 10.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, previstas nas Leis Complementares n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, e n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, alteradas, respectivamente, pelas Leis Complementares n.º 14.015, de 21 de junho de 2012, e n.º 14.016, de 21 de junho de 2012, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, prevista na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºNo caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do

4 Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com Lei Complementar n.º 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no
§ 1ºº deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
IIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.
Art. 11.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada a disposição contida no
§ 3ºº do art. 10 desta Lei, serão consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os seus respectivos programas de trabalho.
Art. 12.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 13.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.º 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2016 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1ºº, inciso I, e do
§ 2ºº do aludido art. 97, ficando

5 incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1ºO Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2015, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2015, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem; e
Xnome do Município da Comarca de origem.
§ 2ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no
§ 1ºº deste artigo, comunicarão à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 14.
Em face das disposições da Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2016 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de requisições de pequeno valor.
§ 1ºAdicionalmente à dotação estabelecida no "caput" deste artigo, a Lei Orçamentária incluirá dotação equivalente a 40% (quarenta por cento) do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa, observado o seguinte:
Ipara realização do aporte, em cada mês, o incremento da arrecadação da dívida ativa será verificado pela comparação do valor da dívida ativa arrecadado no segundo mês anterior ao do respectivo aporte com aquele arrecadado no terceiro mês anterior; e
IIserão excluídos da apuração os valores relacionados a eventuais novos programas especiais de recuperação de créditos da Fazenda Estadual.
§ 2ºAs dotações estabelecidas no "caput" e no
§ 1ºº deste artigo destinar-se-ão ao pagamento de requisições de pequeno valor da Administração Direta e Indireta, já vencidas, vincendas e àquelas que vierem a ser expedidas pelo Poder Judiciário e tiverem data de vencimento, nos termos legais, durante a vigência do exercício econômico-financeiro de 2016, excetuando-se as requisições reguladas por lei própria, em especial as expedidas pela Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Juizados Especiais Federais.

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§ 3ºSe as dotações estabelecidas no "caput" e no
§ 1ºº deste artigo forem superiores ao valor necessário para pagamento integral das requisições, o depósito mensal limitar-se-á à totalidade do valor devido no mês.

SEÇÃO III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 15.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.º 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
c)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos Arranjos Produtivos Locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 16.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

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§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, correspondente ao ano de 2013, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do
§ 2ºº deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 5ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 6ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município

8 declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2015 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2016 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 7ºAlém das disposições contidas nos §
§ 1ºº, 2.º e 4.º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 8ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 17.
s créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 5.º desta Lei.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2ºPara fins do disposto no
§ 8ºº do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
§ 3ºFica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.
§ 4ºO Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais aos municípios; e
IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e

9 modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.

Parágrafo únicoA abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.º 13.757/11 e n.º 13.758/11, e em suas alterações;
IIIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IVexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
VIexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos Órgãos da Administração Pública Estadual;
VIIexecutar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2015, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
VIIIutilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas; e
IXatender despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2016.
Art. 20.
Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2016, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2015.
Art. 21.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 22.
As classificações da despesa previstas no art. 5.º desta Lei, título e descrição dos instrumentos de programação poderão ser alterados, mantido o valor global da dotação da categoria de programação.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 23.
Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 24.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, excluindo-se as transferências constitucionais aos municípios.
Art. 25.
A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2ºº do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

SEÇÃO VI

Da Consulta Popular

Art. 26.
Projeto de Lei Orçamentária de 2016 contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

SEÇÃO VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 27.
s Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela CAGE e observadas as disposições do Decreto n.º 49.766, de 30 de outubro de 2012.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 29.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - e no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VIo programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pela Lei n.º 14.020, de 25 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
VIIo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIIIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
IXo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
Xa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XIa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;

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XIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte, inclusive com a implementação do Domicilio Tributário Eletrônico, com a finalidade de facilitar o atendimento do contribuinte e incrementar as ações preventivas de fiscalização;
XIIIa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVo acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita e programas de "auto regularização fiscal" por parte dos contribuintes;
XVIo aprimoramento do regime de substituição tributária; e
XVIIa melhoria da gestão e dos serviços públicos por meio da simplificação de processos e o uso de novas tecnologias nas atividades do fisco.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 30.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2016, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos TesouroLivres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2015, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2015, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção, considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.
Art. 31.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 30 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor;
IIao custeio das contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do órgão orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
IIIao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Art. 32.
No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 30 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE -, no caso do Poder Executivo.
Art. 33.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

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IIdeclaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo únicoO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos desse artigo.
Art. 34.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 35.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
Art. 36.
Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo de avaliação de resultados, em um cenário de construção permanente de diálogo com os servidores, a partir de uma relação democrática e transparente.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 37.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)expandir os negócios de seguros, adquirência, emissão de cartões de débito e crédito no âmbito da estratégia de diversificação de receitas, com vistas à sustentabilidade da capacidade de geração de resultado econômico e, consequentemente, de geração de dividendos ao Estado, acionista controlador;
b)fortalecer a rede de agências de correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para gerar um ciclo de desenvolvimento econômico, social, de infraestrutura e de ambiente sustentável;

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c)promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, agronegócios, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional;
d)alocar recursos por intermédio de linhas de financiamento que visem ao apoio da modernização da infraestrutura social e de ambiente;
e)alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
f)promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
g)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
h)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor;
i)promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
j)alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
k)atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
l)incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente;
m)atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e cultura da responsabilidade social;
n)alocar recursos por intermédio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
o)qualificar a gestão e o controle das despesas administrativas;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)modernizar a matriz produtiva gaúcha, produtora de bens tradicionais de alto impacto socioeconômico, buscando aumentar seu grau de competitividade global;
b)fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos baseados na economia do conhecimento, buscando diversificação e inserção do Estado na nova dinâmica econômica global;
c)apoiar a reconversão produtiva e/ou revitalização econômica de regiões e cidades com desafios de dinamismo socioeconômico e/ou mercado decrescente, bem como de modernização de serviços e de infraestrutura públicos; e
d)ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, da matriz energética e de comunicação digital, buscando aumentar o grau de competitividade do Estado para suportar seu crescimento de médio e longo prazo;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social;
b)instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;

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c)promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
d)apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
e)pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e micro empresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
f)estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
g)priorizar o financiamento a projetos de inovação mediante convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
h)financiar investimentos no agronegócio;
i)apoiar - por meio de financiamentos de longo prazo - os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo, como no Programa Mais Água, Mais Renda da Secretaria da Agricultura e Pecuária - SAP/RS;
j)apoiar - por meio de financiamentos de longo prazo - os investimentos em armazenagem no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo, como no Programa Mais Grãos da SAP/RS;
k)priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
l)financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
m)financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
n)financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
o)apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa;
p)financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
q)fortalecer a microempresa;
r)valorizar as integrações empresariais com foco nos APL's;
s)prestar garantia junto a instituições financeiras;
t)qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
u)identificar novas oportunidades e necessidades;
v)valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
w)melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
x)assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38.
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 39.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei n.º 11.667, de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, bem como lei que a venha substituir, e as receitas provenientes das Leis n.º 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n.os 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências, e n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Art. 40.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela Juncof, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 41.
recurso dos órgãos e fundos do Poder Executivo, que se constituir em Superávit Financeiro de 2015, poderá ser convertido até o limite de 80% (oitenta por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8.º da Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de resolução da Juncof.
§ 1ºExcetuam-se do "caput" deste artigo os recursos de:
ITransferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União;
IIFundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIOperações de Crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do "caput" deste artigo, para o exercício de 2016 a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2015.
Art. 42.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 43.
Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 até o dia 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do valor previsto para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais e

17 demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2015.

ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO/RS 2016) estabelece as metas fiscais para 2016 e indica as previsões para 2017 e 2018. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas.

O Estado do Rio Grande do Sul apresenta déficit fiscais recorrentes. Nas últimas quatro décadas, somente em sete anos - 1978, 1989, 1997-1998, 2007-2009, o Estado obteve resultado orçamentário positivo. No ano de 2014, o Estado do Rio Grande do Sul registrou déficit orçamentário e primário de R$ 1.267 milhões e de R$ 542 milhões, respectivamente.

Ao longo dos anos, diversos mecanismos têm sido utilizados para financiar o desequilíbrio entre as receitas e despesas, como, por exemplo, inflação, endividamento, venda de ativos, utilização de recursos do Sistema Integrado de Administração de Caixa e dos depósitos judiciais. A situação atual das finanças públicas estaduais é agravada pelo esgotamento desses mecanismos de financiamento.

Entre os principais problemas estruturais das finanças públicas gaúchas, destacam-se a elevada dívida pública e o déficit do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos servidores do Estado Rio Grande do Sul.

A Dívida Fundada da Administração Direta atingiu R$ 54,8 bilhões em 2014, dos quais R$ 49,3 bilhões, em torno de 90% (noventa por cento), referem-se à dívida junto à União. Já o serviço da dívida da Administração Direta com o pagamento de juros, amortização e comissões sobre os empréstimos tomados foi de R$ 3,234 bilhões em 2014.

A Lei Complementar Federal n.º 148, de 25 de novembro de 2014, que trata dos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base na Lei Federal n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, autoriza a União a alterar a taxa de juros para 4% (quatro por cento) ao ano e a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, limitando os encargos de juros e atualização monetária à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic. Atualmente, o saldo devedor da dívida do Estado com a União é corrigido pela taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano e pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI.

18 Para o caso do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar Federal n.º 148/14 representa um importante avanço na medida em que diminui o saldo devedor da dívida junto à União, permitindo diminuir a relação Dívida Consolidada Líquida sobre Receita Corrente Líquida. Fazse ainda necessária regulamentação da referida Lei para que sejam efetuados os aditamentos dos contratos e a aplicação das alterações introduzidas pela referida Lei Complementar.

Dessa forma, após regulamentada, uma das vantagens é o aumento da margem para novos financiamentos, tão importantes para o desenvolvimento do Estado. Ademais, acelera o pagamento do resíduo, a partir de 2028. Entretanto, a alteração dos indexadores aprovada pela Lei Complementar Federal n.º 148/14 não tem impacto no pagamento do serviço da dívida anual. O Estado do Rio Grande do Sul continuará destinando os mesmos 13% (treze por cento) de sua Receita Líquida Real para o pagamento dos juros e amortização.

Relativamente à previdência pública estadual, o déficit registrado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sob regime financeiro de Repartição Simples, ultrapassou R$ 7,0 bilhões, em 2014. Ressalta-se que os fundos capitalizados (FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR) apresentaram resultado financeiro positivo de R$ 155,6 milhões no mesmo ano.

Outro aspecto relevante relacionado à previdência pública estadual é a proporção entre servidores ativos, aposentados e pensionistas. Em 1994, a proporção de ativos, em número de vínculos, correspondia a 57,9% do total, ao passo que em 2014 esta proporção caiu para 46,6% do total, isto é, o número de aposentados e pensionistas já supera o número de servidores ativos.

Destaca-se, ainda, o elevado grau de rigidez das despesas públicas. As despesas executadas no ano de 2014, excluídas as operações intraorçamentárias, totalizaram R$ 42,7 bilhões. Destas, cerca de R$ 32,5 bilhões (76,2%) referem-se às despesas com Pessoal e Encargos, incluindo ativos e inativos (R$ 21,6 bilhões), às Transferências Constitucionais aos Municípios (R$ 7,7 bilhões) e ao Serviço da Dívida da Administração Direta e Indireta (R$ 3,3 bilhões).

No tocante às receitas, o Estado do Rio Grande do Sul tem conseguido aumentar suas receitas próprias, batendo recordes sucessivos na arrecadação de ICMS, seu principal tributo. No entanto, em relação às receitas de transferências recebidas da União, o Estado vem sofrendo perdas, cuja participação na RCL passou de 10,9%, em 2006, para 8,5%, em 2014.

Em 2014, as receitas próprias mantiveram o bom desempenho verificado nos anos anteriores. O ICMS, principal item da receita própria estadual (oscilando nos últimos anos, em torno de 70% da Receita Total), cresceu 2,03%, pelo IGP-DI, e significou 67,68% dos ingressos totais (72,69% das Correntes e 90,06% da Receita Tributária). O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - cresceu 3,94% e respondeu por 5,86% da Receita Total (6,29% das Correntes e 7,80% da Receita Tributária). O ITCD/ITBI, por sua vez, caiu 13,28% e representou 0,87% da Receita Total do Estado (0,94% das Correntes e 1,16% da Receita Tributária). O bom desempenho do ICMS no exercício de 2014 acabou por determinar um novo recorde de arrecadação. Com o resultado de 2014, já são 7 (sete) anos seguidos de crescimento real, com uma expansão acumulada de 37,4%.

19 A perda na receita das transferências da União é causada, principalmente, pela não correção das perdas causadas pela Lei Kandir e do Auxílio Financeiro de fomento às exportações, e pela política de desonerações dos impostos compartilhados pela União com estados e municípios, que são a base do Fundo de Participação dos Estados - FPE. A título de exemplo, caso a receita das transferências da União acompanhasse o crescimento do ICMS, desde 1998, que foi o primeiro ano cheio de ressarcimento das perdas da Lei Kandir, o Estado receberia cerca de R$ 2,7 bilhões a mais em 2014.

Dada a magnitude dos problemas estruturais das finanças públicas e a grave crise financeira na qual se encontra o Estado do Rio Grande do Sul, é imperativo que sejam adotadas as medidas necessárias para mitigar os déficits fiscais.

ANEXO I.a DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2013 a 2015, foram estabelecidas, respectivamente, por meio das Leis Estaduais n.os 14.069, de 26 de julho de 2012, 14.266, de 18 de julho de 2013, e 14.568, de 22 de julho de 2014, conforme demonstradas no quadro abaixo.

Metas Fixadas Preços Correntes - R$ milhões

2013 2014 2015 = Lei 14.568/14 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 34.413,84 10,32 40.283,76 11,09 44.748,78 11,93 Despesa Primária 32.760,00 9,82 38.864,31 10,69 42.941,29 11,45 Resultado Primário 1.653,84 0,50 1.419,46 0,39 1.807,49 0,48 Resultado Nominal 2.648,28 0,79 4.760,41 1,31 4.129,43 1,10 (*) Dívida Líquida 52.522,31 15,74 57.282,72 15,76 63.480,73 16,92 Nota (*): valor deficitário

O quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2013-2015, a preços médios de 2015. Metas Fixadas Preços Médios de 2015 - IGP-DI - R$ milhões

2013 2014 2015 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 38.160,76 10,32 42.394,63 11,09 44.748,78 11,93 Despesa Primária 36.326,85 9,82 40.900,80 10,69 42.941,29 11,45 Resultado Primário 1.833,91 0,50 1.493,84 0,39 1.807,49 0,48 Resultado Nominal (*) 2.936,62 0,79 5.009,86 1,31 4.129,43 1,10 Dívida Líquida 56.503,49 15,74 59.378,11 15,76 61.856,40 16,92 Nota (*): valor deficitário

O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2013 e 2014 e a meta para 2015, a preços correntes.

20 Resultados Preços Correntes - R$ milhões 2013 2014 2015 = Lei 14.568/14 Discriminação Realizado Realizado Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 35.392,28 11,39 38.897,51 11,73 44.748,78 11,93 Despesa Primária 34.768,43 11,19 39.439,67 11,90 42.941,29 11,45 Resultado Primário 623,85 0,20 (542,16) (0,16) 1.807,49 0,48 Resultado Nominal 3.322,02 1,07 4.898,76 1,48 4.129,43 1,10 Dívida Líquida 55.040,94 17,72 59.939,70 18,08 63.480,73 16,92 Nota (1): Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2013 foram recalculados em função da revisão da estimativa do PIB 2013, feita pela FEE em 2014. Nota (2): Os Resultados Nominais são deficitários. Nota (3) De acordo com os critérios de projeções, não se incluem as operações intraorçamentárias, exceto ajuste pela discrepância entre receitas e despesas intraorçamentárias que tende a se compensar ao longo do tempo.

O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2013 e 2014 e a meta para 2015, a preços médios de 2015.

Resultados Preços Médios de 2015 - IGP-DI - R$ milhões

2013 2014 2015 Discriminação Realizado Realizado Meta Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 39.245,7 11,39 40.935,74 11,73 44.748,7 11,93 3 8 Despesa Primária 38.553,9 11,19 41.506,31 11,90 42.941,2 11,45 5 9 Resultado 691,77 0,20 (570,57) (0,16) 1.807,49 0,48 Primário Resultado 3.683,72 1,07 5.155,46 1,48 4.129,43 1,10 Nominal (*) Dívida Líquida 59.213,0 17,72 62.132,28 17,81 61.856,4 16,92 3 0 Nota (*): valor deficitário

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2013 a 2015 e os resultados alcançados em 2013 e 2014, a preços correntes.

Preços Correntes - R$ milhões Discriminação 2013 2014 2015 = Lei 14.568/14

Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS

IResultado Primário

1.653,84 0,50 1.419,46 0,39 1.807,49 0,48 Fixado na LDO

IIResultado Primário Obtido 2013 623,85 0,20 (542,16) (0,16) 1.807,49 0,48 e 2014 e Meta de 2015
III2013 e 2014 Resultados Obtidos (-) (1.029,99) (0,30) (1.961,62) (0,55) - - Meta (II - I)
IVResultado

3.322,02 1,07 4.898,76 1,48 4.129,43 1,10 Nominal (*) Obtido

21 2013 e 2014 e Meta de 2015

VDívida Líquida Apurada 2013 e 2014 55.040,94 17,72 59.939,70 18,08 63.480,73 16,92 e prevista para 2015 Nota (*): valor deficitário

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2013 a 2015 e os resultados alcançados em 2013 e 2014, a preços médios de 2015.

Preços Médios de 2015 - IGP-DI - R$ milhões

Discriminação 2013 2014 2015 = Lei 14.568/14

Valor % PIB-RS Valor PIB-RS Valor PIB-RS

IResultado Primário

1.833,91 0,50 1.493,84 0,39 1.807,49 0,48 Fixado na LDO

IIResultado Primário Obtido 2013

691,77 0,20 (570,57) (0,16) 1.807,49 0,48 e 2014 e Meta de 2015

III2013 e 2014 Resultados Obtidos (-) (1.142,13) (0,30) (2.064,41) (0,55) - - Meta (II - I)
IVResultado Nominal (*) Obtido

3.683,72 1,07 5.155,46 1,48 4.129,43 1,10 2013 e 2014 e Meta de 2015

VDívida Líquida Apurada 2013 e 2014 59.213,03 17,72 62.132,28 17,81 61.856,40 16,92 e prevista para 2015 Nota (*): valor deficitário

Em relação ao exercício financeiro de 2013, os resultados obtidos estão analisados na Lei n.º 14.568/14, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2015.

Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 14.266/13, na projeção das metas para 2014, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil que foram utilizados pela União na projeção das metas constantes no PLDO da União para elaboração do orçamento de 2014. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 4,5% do PIB do Estado.

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2014, fixadas por meio da LDO 2014 (Lei 14.266/13) foram as seguintes: superávit primário de R$ 1.419,46 milhões e déficit nominal de R$ 4.760,41 milhões, equivalentes a, respectivamente, 0,39% e 1,31% do PIB Estadual. O Resultado Primário de 2014 foi deficitário em R$ 542,16 milhões, esse valor corresponde a -0,16% do PIB/RS de 2014. O resultado obtido foi R$ 1.961,62 milhões inferior ao estipulado na meta fiscal.

22 As Receitas Primárias de 2014, eliminadas as transferências intraorçamentárias, evoluíram para R$ 38.897,51 milhões, representando 11,73% do PIB Estadual, crescimento nominal de 9,90% sobre as Receitas Primárias, de R$ 35.592,28 milhões, alcançadas em 2013, porém, ficou 3,44% abaixo da previsão de R$ 40.283,76 milhões conforme fixado na meta.

As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - efetuando-se um ajuste de R$ 73,34 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias - atingiram R$ 39.439,67 milhões, em 2014, equivalentes a 11,90% do PIB do Estado, um crescimento nominal de 13,4% sobre o total das despesas primárias de 2013, apurado igualmente sem as operações intraorçamentárias, apenas com ajustes da discrepância intraorçamentária. Em relação ao montante das despesas primárias de R$ 38.864,31 estimado para 2014, conforme a LDO-2014, o montante efetivamente alcançado, em 2014, foi superior em 1,48% dessa estimativa.

Para a meta de Resultado Nominal de 2014 foi projetado um déficit de R$ 4.760,41 milhões, equivalente a 1,31% do PIB Estadual. Ao final de 2014, apurou-se um déficit nominal de R$ 4.898,76 milhões, correspondendo a 1,48% do PIB Estadual estimado pela FEE.

Em 2014, a Dívida Consolidada Líquida alcançou R$ 59.939,70 milhões, equivalente a 18,08% do PIB/RS, estimado pela FEE. Já, em 2013, a Dívida Consolidada Líquida havia atingido R$ 55.040,94 milhões, 17,72% do PIB daquele ano. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 2,0933, ao final de 2014. O verificado no ano anterior foi de 2,0858. O Estado encerrou o exercício de 2014 dentro da trajetória definida pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, sendo que o limite era de 2,0969.

Na projeção das metas para 2016, 2017 e 2018, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2016. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 1,3%; 1,9% e 2,4% ao ano do PIB Estadual para o triênio 2016-2018, conforme fica evidenciado no quadro abaixo.

Principais Variáveis 2016 2017 2018 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 1,30 1,90 2,4 Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*) 1,30 1,90 2,4 IPCA (var. % acumulada) 5,60 4,50 4,50 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 3,30 3,22 3,30 Nota: (*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

A meta de Resultado Primário para exercício de 2016 foi fixada em R$ 2.620,89 milhões, equivalente a 0,69% do PIB Estadual. Projeta-se que esse valor somado às receitas que não são primárias será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação das metas de Resultado Primário para os exercícios de 2017 e 2018 é de, respectivamente, R$ 4.143,89 milhões e R$ 4.455,59 milhões; 1,01% do PIB Estadual de cada ano.

23 Os déficits nominais para o triênio 2016-2018 foram projetados em R$ 3.526,57 milhões, R$ 2.485,10 milhões e R$ 2.401,01 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,93%, 0,61% e 0,55% do PIB do Rio Grande do Sul.

Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2015. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

Metas Fixadas Preços Correntes - R$ milhões

2016 2017 2018 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 1 50.295,39 13,22 55.021,35 13,40 59.342,91 13,51 Despesa Primária 2 47.674,50 12,53 50.877,46 12,39 54.887,32 12,50 Superávit Primário 2.620,89 0,69 4.143,89 1,01 4.455,59 1,01 Déficit Nominal 3.526,57 0,93 2.485,10 0,61 2.401,01 0,55 Dívida Líquida 68.897,24 18,11 71.382,34 17,38 73.783,35 16,80

Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla contagem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portanto, não estão computadas.

Metas Fixadas Preços Médios de 2015- IGP-DI - R$ milhões

2016 2017 2018 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 1 47.502,63 13,22 49.386,96 13,40 50.731,64 13,51 2 Despesa Primária 45.027,27 12,53 45.667,42 12,39 46.922,60 12,50 Superávit Primário 2.475,36 0,69 3.719,54 1,01 3.809,04 1,01 Déficit Nominal 3.330,75 0,93 2.230,62 0,61 2.052,60 0,55 Dívida Líquida 63.637,10 18,11 62.795,48 17,38 61.819,43 16,80 Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla contagem, tendem a se igualarem, não afetando as metas fiscais projetadas; portanto, não estão computadas.

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado, com transparência, realismo financeiro e responsabilidade fiscal, adotará medidas necessárias ao enfrentamento da crise financeira e dos problemas estruturais, para que o Rio Grande do Sul, nos próximos anos, volte a ser referência nacional tanto na economia como em qualidade de vida.

No tocante ao incremento das receitas públicas, as ações governamentais serão voltadas à intensificação do combate à sonegação fiscal, por meio da melhoria dos sistemas de fiscalização tributária, ao aprimoramento e aceleração da cobrança da dívida ativa nas esferas administrativa e judicial e à revisão das diretrizes adotadas para a concessão de incentivos fiscais, visando a reduzir seu impacto sobre a receita atual e futura.

Relativamente às despesas públicas e à modernização administrativa, o governo atuará no controle rigoroso das despesas, na qualidade do gasto e na racionalização da estrutura e

24 sistemas de gestão da Administração Direta e Indireta, preservando a prestação dos serviços públicos essenciais na área da saúde, educação e segurança pública.

O governo criará um ambiente propício para o empreendedorismo, promovendo ações que visem à atração de empresas e à melhoria da infraestrutura econômica, construindo novos arranjos institucionais que permitam a ampliação dos investimentos nas áreas de transportes, energia e saneamento básico.

O enfrentamento da crise também passará por renegociações com a União, como a construção de um novo pacto federativo, de forma a ampliar a participação dos estados na repartição das receitas do país, bem como revisão dos desembolsos com pagamento do serviço da dívida.

Por fim, o Poder Executivo continuará estabelecendo as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

ANEXO I.b AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Em atenção ao disposto no art. 4.º, inc. IV,

§ 2ºº, da Lei Complementar n.º 101/00 cumpre informar o que segue:

A Constituição Federal lançou as bases da reforma da previdência no serviço público, definindo os princípios fundamentais a serem observados na gestão dos regimes próprios. Nesse sentido, o art. 40 do mencionado diploma legal estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Adicionalmente, no § 20 do referido artigo, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime do ente estatal.

Por outro lado, a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, definiu os principais requisitos dos regimes próprios de previdência social, dentre os quais se destacam o financiamento mediante recursos do ente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a escrituração contábil baseada em plano de contas específico e a existência de conta do fundo distinta da conta do tesouro. Estabelece, igualmente, que o descumprimento das disposições pode implicar a suspensão das transferências voluntárias de recursos da União, assim como o impedimento para celebrar convênios, acordos ou contratos.

Com a finalidade de adequar-se aos dispositivos normativos, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Complementar n.º 12.065/04, que alterou as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A aprovação desta Lei majorou a contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao RPPS, de 7,4% para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite

25 previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que, esses últimos não recolhiam contribuição previdenciária.

Os servidores militares, ativos e inativos, até fevereiro de 2010, estavam contribuindo com as alíquotas anteriores à Lei Complementar n.º 12.065/04, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por medida liminar judicial.

Com o advento da Lei n.º 13.431, de 5 de abril de 2010, fixou a alíquota de 11% para os servidores militares ativos, de forma escalonada, sendo 7,5% a contar de 1.º de março de 2010 e 11% a partir de março de 2011. Para os inativos e pensionistas militares estas mesmas alíquotas, no mesmo escalonamento, passam a incidir sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social. Diante deste novo provimento legal, entendem-se dirimidas as questões judiciais que até então impediam a cobrança da alíquota integral estabelecida originalmente Lei Complementar n.º 12.065/04, no tocante aos servidores militares.

Por meio da Lei 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando a Autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado - IPE-SAÚDE.

A edição da Lei n.º 12.909, de 3 de março de 2008, proporcionou condições para avançar em direção à instalação efetiva do RPPS/RS, uma vez que supriu as lacunas existentes em termos de definição da forma de funcionamento do regime previdenciário, bem como da especificação do IPERGS como seu gestor único. Em decorrência, a Lei n.º 13.021, de 4 de agosto de 2008, já disciplinava os aspectos orçamentários relativos ao RPPS/RS.

Assim se estabeleceram procedimentos para o registro das contribuições patronais e para a insuficiência financeira, bem como definiu unidades orçamentárias específicas para centralizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais. As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências das Emendas Constitucionais n.os 41 e 47.

Em 2011, com o advento das Leis Complementares n.os 13.757/11 e 13.758/11, o Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul passou a ser organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização. Para a implantação do regime de capitalização foram instituídos os fundos previdenciários FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV para aqueles que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de publicação das leis. O primeiro fundo destinado aos servidores militares e o segundo aos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública e os Conselheiros do Tribunal de Contas.

A alíquota de 13,25% da contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares foi instituída pelos arts. 10-A e 14, da Lei Complementar n.º 13.757/11. O primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1.º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 14.015/12, e os arts. 10-A e 15 da Lei Complementar n.º 13.758/11. O primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 14.016/12.

26 Entretanto, em decorrência de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da ADI n.º 70051297778, a cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de 13,25% foi suspensa. Desta forma, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas contribuíram com alíquota de 13,25%, em outubro de 2012. Já a partir de novembro as contribuições voltaram ao patamar anterior de 11%. Em abril de 2013, a liminar foi suspensa, retornando-se a cobrança de 13,25% dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. A ADI n.º 70051297778 aguarda julgamento do mérito. Destaca-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela improcedência da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A tabela a seguir, elaborada a partir do Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Anexo 4 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, apresenta de forma sintética a evolução das receitas e despesas previdenciárias do RPPS/RS, entre os anos 2012 e 2014, no plano financeiro e previdenciário.

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS/RS - 2012 A 2014

Planos Financeiro e Previdenciário

R$ milhões Plano Financeiro Plano Previdenciário Itens 2012 2013 2014 2012 2013 2014 Receitas 2.388,9 3.244,2 3.765,2 16,3 78,5 155,7 Contribuições do Segurado 829,5 1.090,1 1.276,1 8,0 37,5 67,5 Contribuições Patronais 1.484,6 1.952,6 2.348,7 8,1 41,5 71,5 Compensação Previdenciária 37,3 39,7 40,9 - - - Outras 37,5 161,8 99,4 0,1 (0,5) 16,6 Despesas Previdenciárias 8.567,0 9.749,3 11.019,9 - - 0,1 Aposentadorias e Reformas 6.426,5 7.354,9 8.449,0 - - - Pensões 1.770,6 1.981,8 2.200,2 - - 0,1 Outros 370,0 412,6 370,7 - - - Resultado Previdenciário (6.178,1) (6.505,1) (7.254,8) 16,3 78,5 155,6 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - Anexo 4 - LRF, Art. 53, inciso II).

Como se pode observar, o Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, sob o regime de Repartição Simples, apresentou déficits crescentes em 2012, 2013 e 2014, de R$ 6.178,1 milhões, R$ 6.505,1 milhões e R$ 7.254,8 milhões, respectivamente, ao passo que o Plano Previdenciário, composto pelo FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR, sob regime de capitalização, obteve resultados positivos de R$ 16,3 milhões em 2012, de R$ 78,5 milhões em 2013 e de R$ 155,6 milhões em 2014.

As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul estão apresentadas nos dois próximos demonstrativos. Nos quadros seguintes são juntados os demonstrativos da projeção atuarial do RPPS dos servidores públicos estaduais, nos planos financeiro e previdenciário, com o período de referência entre 2013 e 2087.

27 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2014 - Período de Referência 2013 a 2087

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2015 2.552.518.903,55 10.576.703.199,00 -8.024.184.295,45 -22.448.044.034,78 2016 2.424.864.196,58 10.824.837.432,65 -8.399.973.236,07 -30.848.017.270,85 2017 2.349.505.410,09 10.943.796.694,33 -8.594.291.284,24 -39.442.308.555,09 2018 2.267.898.633,41 11.057.762.971,58 -8.789.864.338,17 -48.232.172.893,26 2019 2.161.382.149,10 11.198.337.106,98 -9.036.954.957,88 -57.269.127.851,14 2020 2.073.593.718,49 11.282.393.786,95 -9.208.800.068,46 -66.477.927.919,60 2021 1.992.014.805,47 11.344.157.198,57 -9.352.142.393,10 -75.830.070.312,70 2022 1.917.176.087,20 11.390.546.841,01 -9.473.370.753,81 -85.303.441.066,51 2023 1.854.486.701,11 11.399.416.333,09 -9.544.929.631,98 -94.848.370.698,49 2024 1.794.181.767,53 11.379.928.327,90 -9.585.746.560,37 -104.434.117.258,86 2025 1.734.722.123,59 11.347.819.601,43 -9.613.097.477,84 -114.047.214.736,70 2026 1.671.073.515,61 11.311.102.875,82 -9.640.029.360,21 -123.687.244.096,91 2027 1.607.456.162,30 11.247.796.703,63 -9.640.340.541,33 -133.327.584.638,24 2028 1.538.879.261,81 11.171.041.503,23 -9.632.162.241,42 -142.959.746.879,66 2029 1.467.823.070,65 11.080.789.764,15 -9.612.966.693,50 -152.572.713.573,16 2030 1.404.176.793,01 10.957.065.232,87 -9.552.888.439,86 -162.125.602.013,02 2031 1.332.994.767,56 10.825.964.215,22 -9.492.969.447,66 -171.618.571.460,68 2032 1.260.811.882,40 10.676.318.276,86 -9.415.506.394,46 -181.034.077.855,14 2033 1.190.088.118,56 10.508.055.579,69 -9.317.967.461,13 -190.352.045.316,27 2034 1.127.438.125,42 10.299.464.613,90 -9.172.026.488,48 -199.524.071.804,75 2035 1.051.699.704,56 10.100.009.631,12 -9.048.309.926,56 -208.572.381.731,31 2036 982.122.303,16 9.872.585.087,94 -8.890.462.784,78 -217.462.844.516,09 2037 916.097.145,73 9.626.499.317,77 -8.710.402.172,04 -226.173.246.688,13 2038 854.762.454,43 9.358.862.085,89 -8.504.099.631,46 -234.677.346.319,59 2039 800.400.269,86 9.067.504.392,80 -8.267.104.122,94 -242.944.450.442,53 2040 743.898.697,40 8.771.954.882,74 -8.028.056.185,34 -250.972.506.627,87 2041 702.484.066,63 8.443.727.315,48 -7.741.243.248,85 -258.713.749.876,72 2042 663.938.135,49 8.107.851.459,57 -7.443.913.324,08 -266.157.663.200,80 2043 625.568.281,97 7.770.904.689,45 -7.145.336.407,48 -273.302.999.608,28 2044 590.124.729,05 7.429.654.604,67 -6.839.529.875,62 -280.142.529.483,90 2045 556.804.105,37 7.086.997.120,09 -6.530.193.014,72 -286.672.722.498,62 2046 526.632.210,08 6.742.443.118,25 -6.215.810.908,17 -292.888.533.406,79 2047 497.976.402,91 6.400.043.799,18 -5.902.067.396,27 -298.790.600.803,06 2048 470.755.676,99 6.060.775.156,04 -5.590.019.479,05 -304.380.620.282,11 2049 444.277.942,47 5.726.692.507,59 -5.282.414.565,12 -309.663.034.847,23 2050 418.422.223,73 5.398.732.507,62 -4.980.310.283,89 -314.643.345.131,12 2051 393.163.802,01 5.077.676.043,29 -4.684.512.241,28 -319.327.857.372,40 2052 368.580.601,27 4.764.087.154,64 -4.395.506.553,37 -323.723.363.925,77 2053 344.514.529,23 4.458.847.562,15 -4.114.333.032,92 -327.837.696.958,69 2054 321.010.569,10 4.162.477.816,74 -3.841.467.247,64 -331.679.164.206,33 2055 298.114.857,92 3.875.457.796,84 -3.577.342.938,92 -335.256.507.145,25 2056 275.874.803,50 3.598.228.658,68 -3.322.353.855,18 -338.578.861.000,43 2057 254.338.751,76 3.331.193.226,98 -3.076.854.475,22 -341.655.715.475,65 2058 233.555.399,24 3.074.715.782,96 -2.841.160.383,72 -344.496.875.859,37 2059 213.572.975,63 2.829.120.908,41 -2.615.547.932,78 -347.112.423.792,15

28 2060 194.438.044,35 2.594.689.089,45 -2.400.251.045,10 -349.512.674.837,25 2061 176.194.268,89 2.371.654.038,78 -2.195.459.769,89 -351.708.134.607,14 2062 158.880.967,50 2.160.195.771,18 -2.001.314.803,68 -353.709.449.410,82 2063 142.532.050,29 1.960.436.573,62 -1.817.904.523,33 -355.527.353.934,15 2064 127.174.782,85 1.772.435.173,95 -1.645.260.391,10 -357.172.614.325,25 2065 112.828.842,47 1.596.182.626,86 -1.483.353.784,39 -358.655.968.109,64 2066 99.505.731,08 1.431.601.688,34 -1.332.095.957,26 -359.988.064.066,90 2067 87.208.513,64 1.278.547.383,27 -1.191.338.869,63 -361.179.402.936,53 2068 75.931.314,49 1.136.807.916,65 -1.060.876.602,16 -362.240.279.538,69 2069 65.659.419,07 1.006.110.044,20 -940.450.625,13 -363.180.730.163,82 2070 56.369.498,66 886.125.359,41 -829.755.860,75 -364.010.486.024,57 2071 48.030.124,58 776.478.157,44 -728.448.032,86 -364.738.934.057,43 2072 40.602.323,74 676.752.478,13 -636.150.154,39 -365.375.084.211,82 2073 34.040.443,84 586.499.213,00 -552.458.769,16 -365.927.542.980,98 2074 28.293.057,20 505.243.129,70 -476.950.072,50 -366.404.493.053,48 2075 23.304.196,72 432.489.493,20 -409.185.296,48 -366.813.678.349,96 2076 19.014.146,47 367.726.950,74 -348.712.804,27 -367.162.391.154,23 2077 15.360.635,96 310.431.892,94 -295.071.256,98 -367.457.462.411,21 2078 12.280.516,44 260.075.971,91 -247.795.455,47 -367.705.257.866,68 2079 9.711.250,95 216.131.293,61 -206.420.042,66 -367.911.677.909,34 2080 7.591.720,81 178.071.376,30 -170.479.655,49 -368.082.157.564,83 2081 5.863.352,16 145.375.641,62 -139.512.289,46 -368.221.669.854,29 2082 4.470.946,63 117.533.015,36 -113.062.068,73 -368.334.731.923,02 2083 3.363.393,58 94.044.669,95 -90.681.276,37 -368.425.413.199,39 2084 2.494.171,24 74.427.370,76 -71.933.199,52 -368.497.346.398,91 2085 1.821.615,76 58.217.399,34 -56.395.783,58 -368.553.742.182,49 2086 1.309.010,43 44.974.980,25 -43.665.969,82 -368.597.408.152,31 2087 924.518,43 34.287.466,33 -33.362.947,90 -368.630.771.100,21

Fonte: Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS - Anexo 10, do relatório Resumido de Execução Orçamentária. Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2013 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter a evolução do Patrimônio Líquido, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Até o ano de 2012, as informações referentes ao Patrimônio Líquido não estavam disponíveis, desta forma, era informado o saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado.

A partir do exercício financeiro de 2013, o Balanço Geral do Estado passou a ser elaborado segundo as novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. A partir daquele ano, o registro dos fatos contábeis passou a ser realizado com base

31 em novo Plano de Contas, estruturado em consonância com a Parte IV, da 5ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP -, aprovado pela Portaria n.º 437-2012 do Subsecretário de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Assim, a partir de 2013, o valor do Patrimônio Líquido passou a ser apurado.

O primeiro quadro apresenta a evolução do saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado, conforme Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos Balanços Patrimoniais do período 2010 a 2012, ao passo que o segundo quadro evidencia o valor do Patrimônio Líquido referente aos anos 2013 e 2014.

Evolução do Saldo Patrimonial - 2010 a 2012 - Valores em R$ milhares Exercício 2010 2011 2012 Saldo Patrimonial (17.838.156) (7.195.160) (9.296.154)

Evolução do Patrimônio Líquido - 2013 a 2014 - Valores em R$

Especificação 2013 2014 Resultados Acumulados (9.634.730.234,71) (17.362.524.671,48) Resultado do Exercício (852.615.044,98) (7.509.683.427,62) Superávits ou déficit de Exercícios

(9.296.153.661,76) (10.148.768.706,74) Anteriores Ajustes de Exercícios Anteriores 514.038.472,03 295.927.462,88 Total Patrimônio Líquido (9.634.730.234,71) (17.362.524.671,48) Fonte: Balanço Geral do Estado - Volume V - Balanço Patrimonial - Anexo N.º 14.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos, referente ao período 2012 a 2014.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS

E APLICAÇÃO DOS RECURSOS R$ milhões RECEITAS REALIZADAS 2014 2013 2012 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 98 99 42 Alienação de Bens Móveis 93 96 38 Alienação de Bens Imóveis 5 3 4

DESPESAS EXECUTADAS 2014 2013 2012 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 92 105 56 Despesas de Capital 92 105 56 Investimentos 4 9 22 Inversões Financeiras Amortização da Dívida 88 96 34 Despesas Correntes Regime Próprio dos Servidores Públicos Outras Despesas

SALDO FINANCEIRO 2014 2013 2012 Exercício Anterior (III) 33 38 52 Exercício (IV) = (I -II) 6 -6 -14 Saldo Atual (V)=(III)+(IV) 39 33 38 Fonte: RREO - ANEXO 11 (LRF, art.53, § 1º, inciso III).

32 ANEXO I.d RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Para o ano de 2016, pretende-se reavaliar a efetividade das renúncias fiscais, buscando a redução relativa do patamar atual de renúncias de receitas.

Esse patamar poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de eventuais medidas anticíclicas que venham a ser adotadas em face de oscilações econômicas, com vistas a manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para setores prioritários da Política Industrial para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4.º,

a)tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000;
b)tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
c)crescimento real de salários: 3,5% a.a.;
d)crescimento real de benefícios: 0% a.a.;
e)taxa real de juros: 0% a.a.;
f)hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção;
g)taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.;
h)hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino quatro anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos;
i)fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,00;
j)inflação anual estimada: 5,37%;
k)taxa de rotatividade: 0% aa. (3) Massa salarial mensal: R$ 446.691.147,76. (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 45; inativos - 65; pensionistas - 66.

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO

DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2014 - Período de Referência 2013 a 2087

29 RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b)

Anterior) + (c) 2015 251.028.734,66 46.967.756,26 204.060.978,40 454.044.403,35 2016 313.071.459,29 57.261.807,12 255.809.652,17 709.854.055,52 2017 364.080.225,08 65.358.043,78 298.722.181,30 1.008.576.236,82 2018 423.131.074,26 81.243.963,10 341.887.111,16 1.350.463.347,98 2019 491.535.317,69 96.246.744,61 395.288.573,08 1.745.751.921,06 2020 561.763.976,99 108.568.350,76 453.195.626,23 2.198.947.547,29 2021 635.949.987,86 121.315.993,09 514.633.994,77 2.713.581.542,06 2022 715.899.757,88 135.574.978,61 580.324.779,27 3.293.906.321,33 2023 800.133.093,70 150.049.465,62 650.083.628,08 3.943.989.949,41 2024 884.922.029,28 165.020.090,10 719.901.939,18 4.663.891.888,59 2025 972.913.785,93 181.541.276,11 791.372.509,82 5.455.264.398,41 2026 1.061.542.530,93 197.729.689,33 863.812.841,60 6.319.077.240,01 2027 1.151.436.584,48 213.981.340,03 937.455.244,45 7.256.532.484,46 2028 1.244.103.544,41 230.628.567,31 1.013.474.977,10 8.270.007.461,56 2029 1.341.716.354,32 250.168.180,84 1.091.548.173,48 9.361.555.635,04 2030 1.443.796.569,67 269.715.866,59 1.174.080.703,08 10.535.636.338,12 2031 1.548.441.236,49 291.857.478,57 1.256.583.757,92 11.792.220.096,04 2032 1.655.705.661,23 314.809.989,25 1.340.895.671,98 13.133.115.768,02 2033 1.766.007.431,45 338.298.013,95 1.427.709.417,50 14.560.825.185,52 2034 1.881.227.742,46 363.079.590,04 1.518.148.152,42 16.078.973.337,94 2035 2.000.101.625,48 390.801.402,68 1.609.300.222,80 17.688.273.560,74 2036 2.123.052.901,03 420.999.934,97 1.702.052.966,06 19.390.326.526,80 2037 2.248.089.480,35 449.745.878,26 1.798.343.602,09 21.188.670.128,89 2038 2.381.966.185,73 481.409.783,70 1.900.556.402,03 23.089.226.530,92 2039 2.519.339.931,09 522.646.382,10 1.996.693.548,99 25.085.920.079,91 2040 2.657.932.558,13 569.619.885,77 2.088.312.672,36 27.174.232.752,27 2041 2.799.765.054,14 616.454.911,15 2.183.310.142,99 29.357.542.895,26 2042 2.943.161.972,33 664.831.835,48 2.278.330.136,85 31.635.873.032,11 2043 3.091.603.075,73 710.187.571,07 2.381.415.504,66 34.017.288.536,77 2044 3.241.993.716,34 759.632.752,90 2.482.360.963,44 36.499.649.500,21 2045 3.394.360.441,07 987.314.768,00 2.407.045.673,07 38.906.695.173,28 2046 3.503.738.671,99 1.122.562.606,90 2.381.176.065,09 41.287.871.238,37 2047 3.629.829.150,76 1.768.626.837,66 1.861.202.313,10 43.149.073.551,47 2048 3.635.390.056,79 1.960.960.106,13 1.674.429.950,66 44.823.503.502,13 2049 3.718.930.805,22 2.170.692.086,34 1.548.238.718,88 46.371.742.221,01 2050 3.793.421.225,23 2.397.164.067,64 1.396.257.157,59 47.767.999.378,60 2051 3.857.573.841,14 2.666.887.108,88 1.190.686.732,26 48.958.686.110,86 2052 3.900.917.710,15 2.972.156.717,28 928.760.992,87 49.887.447.103,73 2053 3.927.132.075,87 3.206.253.644,42 720.878.431,45 50.608.325.535,18 2054 3.958.433.212,53 3.691.496.817,82 266.936.394,71 50.875.261.929,89 2055 3.909.761.088,27 3.948.122.404,37 -38.361.316,10 50.836.900.613,79 2056 3.899.022.315,41 4.222.131.933,59 -323.109.618,18 50.513.790.995,61 2057 3.873.558.331,66 4.465.527.038,54 -591.968.706,88 49.921.822.288,73 2058 3.842.659.012,21 4.718.684.503,79 -876.025.491,58 49.045.796.797,15 2059 3.797.318.813,43 4.987.692.118,92 -1.190.373.305,49 47.855.423.491,66 2060 3.733.498.231,83 5.231.650.753,06 -1.498.152.521,23 46.357.270.970,43 2061 3.661.429.187,55 5.478.527.099,97 -1.817.097.912,42 44.540.173.058,01 2062 3.574.784.357,20 5.717.168.717,31 -2.142.384.360,11 42.397.788.697,90 2063 3.474.924.175,26 5.943.562.150,64 -2.468.637.975,38 39.929.150.722,52 2064 3.363.325.689,94 6.145.427.408,18 -2.782.101.718,24 37.147.049.004,28 2065 3.243.244.402,18 6.332.128.368,26 -3.088.883.966,08 34.058.165.038,20 2066 3.113.187.440,48 6.480.973.267,20 -3.367.785.826,72 30.690.379.211,48 2067 2.977.728.297,01 6.607.859.496,03 -3.630.131.199,02 27.060.248.012,46 2068 2.835.352.210,62 6.704.343.542,61 -3.868.991.331,99 23.191.256.680,47

30 2069 2.688.407.376,13 6.799.352.646,46 -4.110.945.270,33 19.080.311.410,14 2070 2.529.907.294,71 6.878.539.046,96 -4.348.631.752,25 14.731.679.657,89 2071 2.362.987.585,34 6.942.826.669,69 -4.579.839.084,35 10.151.840.573,54 2072 2.187.781.589,86 6.982.668.941,84 -4.794.887.351,98 5.356.953.221,56 2073 2.007.433.788,38 6.995.682.398,03 -4.988.248.609,65 368.704.611,91 2074 1.823.042.147,48 7.007.299.908,44 -5.184.257.760,96 -4.815.553.149,05 2075 1.823.348.897,96 6.985.524.168,87 -5.162.175.270,91 -9.977.728.419,96 2076 1.842.449.230,04 6.945.305.648,43 -5.102.856.418,39 -15.080.584.838,35 2077 1.863.766.694,21 6.976.697.296,94 -5.112.930.602,73 -20.193.515.441,08 2078 1.866.663.379,52 6.924.462.628,83 -5.057.799.249,31 -25.251.314.690,39 2079 1.884.643.278,74 6.860.096.818,72 -4.975.453.539,98 -30.226.768.230,37 2080 1.904.072.033,07 6.785.960.305,31 -4.881.888.272,24 -35.108.656.502,61 2081 1.923.843.520,64 7.135.309.444,84 -5.211.465.924,20 -40.320.122.426,81 2082 1.859.052.776,25 7.144.559.329,64 -5.285.506.553,39 -45.605.628.980,20 2083 1.851.518.095,46 7.110.972.935,19 -5.259.454.839,73 -50.865.083.819,93 2084 1.857.029.121,31 7.057.298.251,32 -5.200.269.130,01 -56.065.352.949,94 2085 1.865.795.145,89 6.998.054.628,81 -5.132.259.482,92 -61.197.612.432,86 2086 1.875.129.064,74 7.247.034.677,07 -5.371.905.612,33 -66.569.518.045,19 2087 1.815.734.821,12 7.230.010.037,96 -5.414.275.216,84 -71.983.793.262,03 Fonte: Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS - Anexo 10, do relatório Resumido de Execução Orçamentária. Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2013 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS. (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

a)tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000;
b)tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
c)crescimento real de salários: 3,5% a.a.;
d)crescimento real de benefícios: 0% a.a.;
e)taxa real de juros: 4% a.a.;
f)hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção;
g)taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.;
h)hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino quatro anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos;
i)fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,00;
j)inflação anual estimada: 0,0%;
k)taxa de rotatividade: 0% a.a. (3) Massa salarial mensal: R$ 26.983.042,87. (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 31, não existem inativos e pensionistas.

ANEXO I.c EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

De acordo com o art. 4.º,

§ 3ºº, da Lei Complementar Federal n.º 101/00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso eles se concretizem.

Quanto às receitas fiscais há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento. Incorrem, entre os motivos, mudanças que podem vir de leis aprovadas pelo Congresso Nacional.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas, que constituem risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos sociais acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido destaca-se a implantação de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais. Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente.

Relativamente à Previdência Estadual, destaca-se que, os novos servidores contribuem para os Fundos Previdenciários (FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR), sob o regime financeiro de capitalização. Com isso, além de não utilizar esses recursos para os atuais aposentados, o Estado tem a obrigação legal de contribuir com o mesmo percentual a esse sistema. Há, ainda, pendência judicial sobre a matéria, que dependendo do desfecho poderá haver perda de receita.

As ações judiciais contra o Estado constituem passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou Requisições de

33 Pequeno Valor - RPV's. Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente, aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar é também um passivo importante a considerar. Os riscos relacionados a essas dívidas relacionam-se aos passivos contingentes originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários.

Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Se ao final de cada bimestre for verificada a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n.º 101/00.

34 ANEXO III ALTERAÇÕES INDICATIVAS

N.º de Ordem

EMENTA TEXTO (N.º da Emenda)

Altera o texto da alínea "c" do inciso I do art. 37, ficando como segue: Altera o texto da "promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de 1 alínea "c" do inciso I financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores (13) do art. 37. industrial, agronegócios, agricultura familiar, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional;". Altera o texto da alínea "l" do inciso I do art. 37, ficando como Altera o texto da segue: 2 alínea "l" do inciso I "incentivar projetos de promoção da cultura, turismo, esporte e de (18) preservação e melhoria do meio ambiente.". do art. 37.

Acrescenta uma alínea, que será a "q", ao inciso I do art. 37, com Financiar a seguinte redação: equipamentos de "financiar equipamentos de geração de energia através de placas 3 geração de energia (24) fotovoltaicas, para fins de consumo e fornecimento de energia através de placas elétrica nas propriedades rurais.". fotovoltaicas.

Acrescenta uma alínea, que será a "e", ao inciso II do art. 37, com a seguinte redação: 4 Acrescenta alínea ao "e) alocar recursos para promover as cadeias e arranjos produtivos (36) inciso II do art. 37. locais, as redes de cooperação, o cooperativismo e a economia popular e solidária.". Acrescenta um inciso, que será o XVIII, ao art. 29, com a seguinte redação: "XVIII - o apoio à atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, conforme o disposto na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas 5 Acrescenta inciso Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, (38) XVIII ao art. 29. constituído pelas seguintes políticas estratégicas:

a)Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -;
b)Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS; e
c)Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS.".

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