Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 443, de 1 de julho de 1981
Nº 443/1981
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0012003-66.1992.8.19.0000
https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0012003-66.1992.8.19.0000
LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
* Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores do Estado e são denominados policiais militares.
* Nova redação dada pela Lei 9535/2021.
1. na ativa:
* b) os temporários, incorporados à Polícia Militar para prestação de serviço militar voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço policial militar temporário voluntário;
* Nova redação dada pela Lei 9535/2021.
2. na inatividade:
*c) reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR)
* Alínea incluída pela Lei nº 5271/2008.
* § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade ou vitaliciedade e, após serem desligados do serviço ativo, passam a se sujeitar à Lei do Serviço Militar, conforme o grau de instrução recebido.
* Incluído pela Lei 9535/2021.
"Ficam incluídos nos dispositivos do art. 6º in fine da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, e do art. 6º in fine da lei nº 880, de 25 de julho de 1985, respectivamente, os servidores militares, no limite de 4 (quatro), lotados na Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) .
(Decreto nº 41503, de 3 de outubro de 2008)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
* § 1º - O disposto no caput deste artigo e no art. 10 desta Lei aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é também exigido o diploma de estabelecimentos de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos Capelães Policiais-Militares.
* Incluído pela Lei 7858/2018.
* § 2º – Para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO – QOPM, além dos requisitos do caput deste artigo e do art. 10 desta Lei, é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
* Incluído pela Lei 7858/2018.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
CÍRCULOS DE OFICIAIS POSTOS
Superiores Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Intermediários Capitão PM
Subalternos Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
CÍRCULO DE PRAÇAS GRADUAÇÕES
Subtenentes e Sargentos Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabos e Soldados Cabo PM
Soldado PM de 1ª Classe
Soldado PM de 2ª Classe
*Cabo PM
Soldado PM - Classe A
Soldado PM - Classe B
Soldado PM - Classe C
* nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1008/1986.
PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Aspirante-a-Oficial PM
Oficiais Subalternos
Excepcionalmente ou em reuniões Aluno-Oficial PM
sociais têm acesso ao Círculo
de Oficiais
1 - Soldado PM de 1ª Classe; e
2 - Soldado PM de 2ª Classe.
* § 4º - A graduação de Soldado da Polícia Militar é subdividida em três classes:
1 - Soldado PM - Classe A
2 - Soldado PM - Classe B, e
3 - Soldado PM - Classe C.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.
* § 5º - A inclusão do Soldado PM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído da Corporação, por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira policial-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.
* § 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado PM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.
* § 7º - Além das condições precedentes para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.
1 - entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Corporação, na conformidade do art. 17;
2 - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
3 - na existência de mais de uma data de inclusão, prevalece a antigüidade do policial-militar que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado na Corporação; e
4 - entre os alunos de uma mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos itens 1, 2 e 3.
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos subtenentes PM.
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
1 - falecido;
2 - sido considerados extraviados; e
3 - sido considerados desertores.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
Do Valor Policial-Militar
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade Pátria e integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
Da Ética Policial-Militar
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material aos seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, no respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
1 - em atividades político-partidárias;
2 - em atividades comerciais;
3 - em atividades industriais;
4 - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
5 - no exercício de cargo ou função de natureza não policial-militar, mesmo que seja da Administração Pública; e
XIX - zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
Conceituação
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
* I - A dedicação integral ao serviço policial-militar, salvo as exceções previstas em Lei, e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida.
* Nova redação dada pela Lei nº 2216/1994
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Policial-Militar
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
SEÇÃO I
Conceituação
1 - o Governador do Estado;
2 - o Secretário de Estado de Segurança Pública;
3 - o Comandante Geral da Polícia Militar; e
4 - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
* Art. 42 A – O policial-militar que responder por malversação, alcance de dinheiro ou valores públicos ou outra infração de que possa resultar demissão, licenciamento ex offício ou exclusão, poderá ser suspenso preventivamente, a qualquer tempo, a critério da autoridade que determinar a abertura da respectiva apuração, até decisão final do processo.
* § 1º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo o recebimento do vencimento será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença no caso de não resultar do procedimento algumas das penas referidas no “caput” deste artigo ou pena de suspensão igual ou superior a duração da suspensão preventiva.
* Declarado inconstitucional. Tribunal de Justiça - Órgão Especial - Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02. - A suspensão preventiva de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 3598/2001.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
SEÇÃO III
Das transgressões Disciplinares
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Enumeração
I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da legislação específica;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço e nos casos previstos no item 1 do inciso II e no inciso III, do art. 96;
* II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos no § 4º do art. 95 ou nos incisos II, III, VII ou VIII do art. 96, sendo que, em todos estes casos, terá direito a percepção integral do adicional de inatividade.
* Nova redação dada pela Lei nº 1657/1990.
* II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 96, sendo que, em todos estes, terá direito à percepção integral do adicional de inatividade.
* Nova redação dada pela Lei nº 23145/1994.
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
* III - a remuneração calculada com base no saldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido ou a idade limite de permanência na Corporação ou o tempo de permanência no posto ou, ainda, ter sido abrangido pela quota compulsória.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993.
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria:
1 - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
2 - o uso das designações hierárquicas;
3 - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
4 - a percepção de remuneração;
5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
6 - o funeral para si e seus dependentes constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
7 - a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;
8 - o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e de cama, fornecidos ao policial-militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;
9 - a moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo:
10 - o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento, por interesse do serviço quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia; compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;
11 - a constituição de pensão policial-militar;
12 - a promoção;
13 - a transferência a pedido para a reserva remunerada;
14 - as férias, os afastamentos temporários dos serviços e as licenças;
15 - a demissão e o licenciamento voluntários;
16 - o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo o caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
17 - o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
18 assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função policial-militar ou em razão dela, conforme estabelecer a regulamentação especial; e
19 - outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
*V - Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;
*VI - A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
*VII - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
(incisos acrescentados pela Lei nº 1900/91)
1 - o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de percentual fixado em legislação própria.
2 - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
3 - as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
1 - a esposa
2 - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito;
3 - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
4 - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
5 - a mão viúva, desde que não receba remuneração;
6 - o enteado, o filho adotivo e o tutela, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4;
7 - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
8 - a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
* 9 - a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor; que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.
* Item acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 4300/2004.
1 - a filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
2 - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
3 - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
4 - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
5 - o irmão, o cunha e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
6 - a irmã, a cunhada e a sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
7 - o neto, órgão, menor inválido ou interdito;
8 - a pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
* 8 - a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;
* Nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4300/2004.
* 9 - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
* Item revogado pelo art. 8º da Lei nº 4300/2004.
10 - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
1 - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
2 - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
1 - se contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço serão, ao se candidatarem a cargo eletivo, excluídos do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-officio; e
2 - se em atividade, com 5(cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatarem a cargo eletivo, serão afastados, temporariamente, do serviço ativo e agregados, considerados em licença para tratar de interesse particular, se eleitos, serão, no ato da diplomação transferidos para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizerem jus, em função do tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
I - na ativa:
1 - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
2 - indenizações; e
II - na inatividade:
1 - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
2 - indenizações na inatividade.
SEÇÃO III
Da Promoção
* § 3º - O Policial Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial, inclusive o militar, por sentença transitada em julgado, ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação, de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar e, ainda, se não satisfizer as demais condições previstas no Decreto-Lei nº 216, de 18.07.1975, e no RPP aprovado pelo Decreto nº 7.766 de 28.11.84.
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
* Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e “post-mortem.
* Nova redação dada pela Lei nº 3793/2002.
. ver: lei nº 3793/2002.
*Art. 60 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção nas proporções a seguir indicadas:
I - Coronéis - 1/6 dos respectivos Quadros;
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
II - Tenentes-Coronéis - 1/10 dos respectivos Quadros;
III - Majores - 1/15 dos respectivos Quadros;
* I – Coronéis: ¼ (um quarto) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;
*( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)
* I – Coronéis: 1/6 (um sexto) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros; (NR)
Nova redação dada pela Lei 8976/2020.
* II – Tenentes-Coronéis: 1/10 (um décimo) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;
*( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)
* III – majores: 1/15 (um quinze avos) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros.
*( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)
IV - Nos Quadros de que trata o item 2 do inciso I do art. 96:
* IV . - Nos Quadros de que trata o item 3 do inciso I do art. 96:
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
1 - Oficiais do último posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/10 do respectivo Quadro;
2 - Oficiais do penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/12 do respectivo Quadro.
1 - na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Quadro, demitir ou agregar o policial-militar;
2 - na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais (LPO) da ativa da Polícia Militar ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e
3 - na data oficial do óbito do policial-militar.
SEÇÃO IV
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
II - luto: 8 (oito)dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias;
IV - trânsito: até 15 (quinze) dias.
SEÇÃO V
Das Licenças
1 - especial;
2 - para tratar de interesse particular;
3 - para tratamento de saúde de pessoa da família; e
4 - para tratamento de saúde própria.
* Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade, e somente poderá ser requerida a cada 10 (dez) anos da primeira concessão.
* Nova redação dada pela Lei 7714/2017.
1 - em caso de mobilização e estado de guerra;
2 - em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;
3 - em caso de emergente necessidade da segurança pública;
4 - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
5 - para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar; e
6 - em caso de denúncia ou pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
SEÇÃO VI
Da Pensão Policial-Militar
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Constituição e Enumeração
1 - uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, correspondentes ao posto ou à graduação, quadro ou cargo;
2 - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
3 - cumprimento de pena de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e
4 - julgamento em foro especial, nos crimes militares.
SEÇÃO II
Do uso dos Uniformes da Polícia Militar
1 - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
2 - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e
3 - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão policial-militar, salvo expressamente determinado ou autorizado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Da Agregação
I - For nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadro de organização da Polícia Militar, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais-militares em organizações militares ou industriais, ainda que no estrangeiro;
II - for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar;
III - aguardar a transferência ex-officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer requisitos que a motivaram; e
IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial-militar para a reserva remunerada.
II - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
SEÇÃO II
Da reversão
SEÇÃO III
Do Excedente
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta ao respectivo Quadro, estando com seu efetivo completo;
II - aguarde a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
*III - é promovido por bravura ou por tempo de serviço sem haver vaga;
* Nova redação dada pela Lei nº 764/1984
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo do seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
* Nova redação dada pela Lei nº 764/1984
* § 5º - Não numerado é a situação na qual se encontra o Policial Militar promovido por força de Lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 112, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sem ocupar vaga no Quadro, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no posto ou graduação que a motivou, sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Policial Militar.
* Acrescentado pela Lei nº 3793/2002.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
I - deixar de comparecer à sua organização policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da organização policial-militar onde serve ou local onde deve permanecer.
SEÇÃO V
Do Desaparecido e do Extraviado
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO I
Da Ocorrência
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
I - a pedido; e
II - ex-officio.
* Art. 94 - A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser suspensa, apenas, na vigência do estado de defesa ou de sítio, bem como em caso de mobilização.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993.
* § 2º - No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Erário, no exterior ou em outro Estado da Federação, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4475/2004.
1 - estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição; e
2 - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
* § 3º - Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que ou estiver respondendo à sindicância, ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, ou cumprindo pena de qualquer natureza ou sanção disciplinar.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993.
* § 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, a título precário, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.
* Nova redação dada pela Lei nº 4024, de 11/12/2002
* § 3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, e a título precário,após apreciação e deliberação da Comissão de Promoção, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 5919/2011.
* Acrescentado pela Lei nº 1657/1990. - Facultar-se-á ao Policial Militar, mesmo não integrante do Quadro de Acesso, requerer passagem para reserva remunerada, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à corporação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1900/1991.
I - atingir os seguintes limites:
1 - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS) e nos Quadros, em extinção, de Serviço de Saúde (QSS), Especial de Saúde (QES) e do Corpo de Bombeiros (QCB):
Postos: idades:
Coronel PM
.................................................... 59
Tenente-Coronel PM
......................................................................56
Major PM ........................................................................... 52
Capitão PM e Oficiais Subalternos ................................... 48
2 - nos demais Quadros de Oficiais existentes na Polícia Militar e não constantes do item 1 deste inciso:
Postos: idades:
Tenente-Coronel PM ......................................................... 60
Major PM ........................................................................... 58
Capitão PM ....................................................................... 56
Primeiro-Tenente PM ........................................................ 54
Segundo-Tenente PM ....................................................... 52
3 - nos Quadros de Praças:
Graduações: idades:
Subtenente PM .................................................................... 52
1º - Sargento PM ................................................................. 50
2º Sargento PM ................................................................... 48
3º Sargento PM ................................................................... 47
Cabo PM e Soldado PM ...................................................... 52
I - atingir os seguintes limites:
1 - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e no Quadro, em extinção, do Corpo de Bombeiros:
Postos: Idades:
Coronel PM......................................................................................59
Tenente Coronel PM........................................................................56
Major PM..........................................................................................52
Capitão PM e Oficiais Subalternos..................................................48
2 - nos Quadros de Oficiais de Saúde e nos Quadros, em extinção, de Serviço de Saúde (QSS) e Especiais de Saúde (QES):
Em qualquer posto..................................................................59 anos
3 - nos demais Quadros de Oficiais existentes na Polícia Militar e não constantes dos itens 1 e 2 deste inciso:
Postos: Idades
Tenente Coronel PM 60
Major PM 58
Capitão PM 56
1º Tenente PM 54
2º Tenente PM 52
4 - nos Quadros de Praças:
Graduações: Idades
Subtenente PM 52
1º Sargento PM 50
2º Sargento PM 48
3º Sargento PM 47
Cabo PM e Soldado PM 52
* Redação dada pela Lei nº 467/81
* I - atingir os seguintes limites:
1 - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e no Quadro, em extinção, do Corpo de Bombeiros:
Postos: Idades:
Coronel PM......................................................................................59
Tenente Coronel PM........................................................................56
Major PM..........................................................................................52
Capitão PM e Oficiais Subalternos..................................................48
2 - nos Quadros de Oficiais de Saúde e nos Quadros, em extinção, de Serviço de Saúde (QSS) e Especiais de Saúde (QES):
Em qualquer posto..................................................................59 anos
3 - nos demais Quadros de Oficiais existentes na Polícia Militar e não constantes dos itens 1 e 2 deste inciso:
Postos: Idades
Tenente Coronel PM 60
Major PM 58
Capitão PM 56
1º Tenente PM 54
2º Tenente PM 52
4 - nos Quadros de Praças:
Graduações: Idades
Subtenente PM 52
1º Sargento PM 50
2º Sargento PM 48
3º Sargento PM 47
Cabo PM e Soldado PM 52
* Inciso I com nova redação dada pela Lei nº 467/81.
* I - Completar 60 (sessenta) anos de idade;
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
* Art. 96 - A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos:
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
II - ultrapassar o oficial superior:
1 - 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço;
2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço;
* II - ultrapassar o oficial superior:
1 - 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
* Nova redação dada pela Lei nº 1180/1987
* II - 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, mantidas as exceções previstas na Lei nº 1180/87.
* Nova redação dada pela Lei nº 1657/1990.
* II - Ultrapassar o Oficial Superior 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante-Geral), Chefe do Estado-Maior e Subsecretário de estado da Polícia Militar e de Secretário e Subsecretário de Estado do Gabinete Militar da Governadoria do estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 1819/1991.
* II - quando completar o Oficial Superior 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
* II – quando completar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
*( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)
* II – quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
* Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.
* II – Quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8976/2020.
III - ultrapassar o oficial intermediário 5 (cinco) anos no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço:
III - quando completar o Oficial Intermediário 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
III – quando completar o Oficial Intermediário 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
*( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)
* III – quando completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, desde que contem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
* Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.
* IV - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
* IV - quando for abrangido pela quota compulsória;
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
*( Inciso revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)
V - for a praça abrangida pelo quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar;
* V - quando, se Oficial, concorrendo à constituição de Quadro de Acesso, estiver considerado inabilitado para promoção, em caráter definitivo;
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
VI - for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
* VI- quando, em se tratando de Tenente-Coronel:
1 - ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;
2 - ou contar, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado. - A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
* § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto às exceções previstas nos incisos II e XV, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que, na hipótese do inciso II, tenham completado os tempos estabelecidos neste inciso, excetuado, também, o previsto no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março”.
* Nova redação dada pela Lei nº 1819/1991.
* § 1º - Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo: - A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso III, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
* §1º - Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo:
** 3 - ou por não ter sido escolhido, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, caso, em vez dele, tenha sido promovido Oficial PM mais moderno;
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
** ( Revogado pelo art. 1º da Lei nº 4024, de 11/12/2002 )
* 3 – ou por não ter sido escolhido após a inclusão em 04 (quatro) quadros de acesso, consecutivos ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
* Incluído pela Lei nº 5233/2008.
VII - deixar o Tenente-Coronel PM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção, desde que conte 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
* VII - Deixar o Tenente-Coronel PM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção desde que conte 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo exercício ou for o Tenente-Coronel PM preterido por Oficiais PM mais modernos, na promoção ao posto de Coronel PM, mesmo sem integrar o Quadro de Acesso, na forma prevista nos artigos 29 e 30 do Decreto-Lei nº 216, de 18/07/75, com qualquer tempo de serviço prestado à Corporação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1657/1990.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
VIII - for o Tenente-Coronel PM inabilitado para o acesso por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido para a promoção a Coronel PM, desde que conte 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo serviço:
*VIII - for o Tenente-Coronel PM, desde que, conte, com 28 (vinte e oito) anos ou mais de efetivo serviço:
1 - inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para a promoção a Coronel PM;
2 - inabilitado para o acesso a Coronel PM por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição de Quadro de Acesso;
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
* 3 - inabilidade por não ter sido escolhido, por duas vezes consecutivas ou não, para a promoção ao posto de coronel PM, caso seja promovido Oficial PM mais moderno.
* Acrescentado pela Lei nº 1235/87.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
IX - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de interesse particular;
* IX - quando passar a exercer cargo público civil permanente (art. 42, § 3º, da Constituição Federal);
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
X - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
* X - quando, aceitando cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, da administração direta, indireta ou fundacional, permanecer, na condição de agregado, afastado por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não (art. 42, § 4º, da Constituição Federal);
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
XI - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções não sejam magistério;
*XI - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranhos a sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
* XI - quando for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal;
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
XII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ressalvado o exercício de cargo de interesse policial-militar assim definido em legislação própria;
* XII - quando, em se tratando de Subtenente PM ou 1º Sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
XIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item 2, parágrafo único, do art. 50.
* XIV - For o Subtenente PM ou 1º. Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
* Inciso acrescentado pelo artigo 4º da Lei nº 820/1984
* XVCompletar 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço prestados à Corporação, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante-Geral), Chefe do Estado-Maior e Subsecretário de Estado da Polícia Militar e de Secretário e Subsecretário de Estado do Gabinete Militar da Governadoria do estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 1819/1991.
Revogado pela Lei nº 1900/91
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* b) - Os oficiais superiores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça.
* Nova redação dada pela Lei nº 4043, de 30/12/2002
* b. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro lotados na Coordenadoria Militar e da Brigada de Incêndio da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 5019/2007.
c. Os oficiais superiores da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro em exercício na Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 5019/2007.
* § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.
* §1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Alerj, na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, Na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5793/2010.
* §1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* Nova redação dada pela Lei 6746/2014.
* § 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, na Diretoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* Nova redação dada pela Lei 7289/2016.
* § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, na Diretoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º Comando de Policiamento da área, Comandantes do Comando de Operações Especiais, Comando de Policiamento Especializado, Comando de Polícia Ambiental, Coordenadoria de Polícia Pacificadora, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* Nova redação dada pela Lei 7554/2017.
* § 1º Excetuam-se da regra o caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Subsecretário de Estado da Secretaria de Estado da Polícia Militar; de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, na Diretoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comando Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Subchefe Operacional do Estado-Maior Geral de Subchefe-Administrativo do Estado-Maior Geral, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Coordenador de Inteligência, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Comando de Policiamento da Área, Comandantes do Comando de Operações Especiais, Comando de Policiamento Especializado, Comando de Polícia Ambiental, Coordenadoria de Polícia Pacificadora, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e Governança, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* Nova redação dada pela Lei 8483/2019.
* I – os praças em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e Governança, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* Incluído pela Lei 8483/2019.
* § 2º - A transferência para a reserva do policial-militar enquadrado no inciso IX deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo público para o qual for nomeado.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
1 - pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e
2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
* § 3º - A nomeação do policial-militar para os cargos, empregos, ou função pública de que tratam os incisos IX e X deste artigo somente poderá ser feita:
1- pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e
2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego público e a do posto ou da graduação;
2 - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
* § 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso X:
1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo, emprego ou função pública e a do posto ou graduação;
2 - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
* *§ 5º - Os Subtenentes PM e Sargentos PM que tiverem ingressado na Corporação antes da vigência deste Estatuto somente passarão “ ex-offício” para a reserva remunerada, nos termos do item 4 do inciso I deste artigo, ao contares as seguintes idades-limites:
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
- Subtenente PM: 56 anos;
- Primeiro-Sargento PM: 55 anos;
- Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM: 54 anos.
* Revogado pela Lei nº 2109/1993.
* § 5º - Ficam excetuados da regra fixada no inciso X deste artigo os policiais militares que servem na Secretaria de Estado da Polícia Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado, os quais, por exercerem funções de natureza tipicamente policial militar, não passarão à condição de agregados (art. 42, § 4º, da Constituição Federal).
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
* § 6º - Para fins do disposto nos incisos II e III, ao completar 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus Quadros os oficiais superiores e intermediários passarão a condição de Não Numerados (NN);
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* * § 6º Ao completar 3 (três) anos de permanência no posto, o Coronel PM do QOPM passará à condição de Não-Numerado (NN).
* Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.
* Revogado pela Lei nº 6351/2012.
* § 7º - O Oficial PM na situação prevista no parágrafo anterior, gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não Numerado (NN).
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* * § 7º Ao completarem 4 (quatro) anos de permanência no ultimo posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, os demais Oficiais Superiores passarão à condição de Não-Numerados (NN).
* Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.
* Revogado pela Lei nº 6351/2012.
* * § 8º O Oficial PM enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo gozará dos direitos de sua antiguidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não-Numerado (NN)”. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5233/2008.
* Revogado pela Lei nº 6351/2012.
Nota: o art. 2º da Lei nº 4024, de 11/12/2002 "Art. 2º - Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).
1 - as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base; e
2 - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.
1 - resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e
2 - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Oficiais excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivos à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e
* I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da ativa que, contando, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, pedirem a sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos;
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
II - se o número de oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex-officio, pelos oficiais que:
II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, este total será completado, ex offício, pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
1 - contarem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço se Coronel PM ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel PM ou Major PM;
2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadro de Acesso por antigüidade ou merecimento; e
4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 e 3, na seguinte ordem de prioridade:
a - não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento os de mais idade e, em caso de mesma idade, ou mais modernos;
b - deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno, em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais moderno; e
* c) Forem os de menor merecimento e, em igualdade de condições, os mais Idosos.
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
* Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
§ 2º - Computar-se-á, para fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item 1 do inciso II deste artigo, como tempo de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o inciso II do art. 132.
* § 1º - O Oficial indicado para integrar a quota compulsória, na forma do inciso II, passará a condição de Não Numerado (NN), podendo permanecer nesta situação até incidir em outro dispositivo do art. 96 desta Lei.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* § 2º - O Oficial que permanecer na situação indicada no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação Não Numerado (NN).
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* * § 3º - Os Tenentes-Coronéis PM e Majores PM que incidirem na situação estabelecida no § 1º deste artigo permanecerão na condição de Não Numerados até a época da promoção a novo posto, ocasião em que ocuparão vaga no posto imediato.
*( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
* Revogado pela Lei nº 2109/1993.
* § 4º -
* Revogado pela Lei nº 2109/1993.
*§ 5º - Durante os anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 a fração a que se refere o inciso I do art. 60 será de ¼ do efetivo existente nos respectivos Quadros.
* Acrescentado pela Lei nº 1900/1991.
* § 6º - Os Oficiais ocupantes dos cargos mencionados na alínea “a” do § 1º do art. 96 não serão apreciados pelo órgão próprio da Polícia Militar nem concorrerão à indicação para integrarem a quota compulsória.
* Acrescentado pela Lei nº 2315/1994.
SEÇÃO III
Da Reforma
1 - para Oficial Superior, 64 anos;
2 - para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
3 - para Praças, 56 anos.
* I - Atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993.
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal estadual competente, em julgamento por ele efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.
1 - no caso do inciso V, por outra sentença do Tribunal estadual competente e nas condições nela estabelecidas; e
2 - no caso do inciso VI, por decisão do Comandante Geral.
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidades adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
* IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
* Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ), incluída pela Lei nº 1493/1989.
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nota: art. 4º da Lei nº 4024, de 11/12/2002 "Art. 4º - O Policial Militar ou Bombeiro Militar que for transferido para a inatividade incapaz para o serviço militar fará jus a gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos."
* § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 104.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986
1 - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
2 - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
3 - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
1 - não existirem beneficiários ou responsáveis ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou
2 - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Cabos PM.
SEÇÃO IV
Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato
I - a pedido; e
II - ex-officio.
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
* II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando Aspirante-a-Oficial ou, se Oficial, contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato.
* Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994.
* § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o Aspirante-a-Oficial ou Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
* Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994.
1 - 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
2 - 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
3 - 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.
* § 3º - O Aspirante-a-Oficial ou Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
* Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994.
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei própria, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO V
Do Licenciamento
I - a pedido; e
II - ex-officio.
1 - por conclusão de tempo de serviço;
2 - por conveniência do serviço; e
3 - a bem da disciplina.
SEÇÃO VI
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça ou tribunal civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 47 e nele forem considerados culpados.
1 - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
2 - por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
SEÇÃO VII
Da Deserção
SEÇÃO VIII
Do Falecimento e do Extravio
CAPÍTULO III
DA REABILITAÇÃO
I - de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas prevista no CPM; e
II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
1 - a do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;
2 - a de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e
3 - a do ato de nomeação.
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
* III - anos ou tempo de efetivo serviço prestado à Corporação.
* Acrescido pela Lei nº 2109/1993.
1 - o tempo de efetivo serviço prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares; e
2 - o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva remunerada da Corporação, que for convocado para o exercício de funções policiais-militares.
* § 4º - Para contagem do tempo ou dos anos de efetivo serviço prestado à Corporação, será computado, exclusivamente, o tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou às Corporações às quais ela sucedeu.
* Acrescido pela Lei nº 2109/1993.
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
III - o tempo de serviço computável como anos de serviço em legislação específica ou peculiar, prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
1 - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
2 - passado em licença para tratar de interesse particular;
3 - passado como desertor;
4 - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado; e
5 - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
CAPÍTULO V
DO CASAMENTO
*( Inciso revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)
*§ 2º - O casamento com pessoa estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral.
*( revogado pelo art.9º da Lei 1900/1991)
*( Inciso revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)
CAPÍTULO VI
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
1 - os prêmios de Honra ao Mérito;
2 - as condecorações por serviços prestados;
3 - os elogios, louvores e referências elogiosas; e
4 - as dispensas de serviço.
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Rio de Janeiro, 01 de julho de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 53 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9070, de 27 de outubro de 2020
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8976, de 17 de agosto de 2020 · 3 menções
- * LEI Nº 8483, DE 26 de JULHO DE 2019. · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7858, de 15 de janeiro de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7714, de 09 de outubro de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7629, de 09 de junho de 2017
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7554, de 17 de abril de 2017
- LEI Nº 7289 DE 30 DE MAIO 2016.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6840, de 30 de junho de 2014
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6746, de 08 de abril de 2014
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6351, de 30 de novembro de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5919, de 18 de março de 2011
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5767, de 29 de junho de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5750, de 17 de junho de 2010
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5301, de 17 de setembro de 2008
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081, de 05 de setembro de 2007
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3598, de 04 de julho de 2001
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3498, de 07 de dezembro de 2000 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3329, de 28 de dezembro de 1999
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2315, de 22 de setembro de 1994 · 2 menções