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Rio de Janeiro

LEI Nº 5301, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 5301/2008

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LEI Nº 5301, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS E SOLDOS DOS INTEGRANTES DAS DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados em 8% (oito por cento) os vencimentos-base e soldos, praticados em agosto de 2008, dos servidores públicos civis e militares integrantes das categorias funcionais constantes do anexo desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2008.
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o que reza o art. 40 e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como as Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
O Governo do Estado realizará estudos para incorporação ao vencimento-base do quadro do magistério público estadual do “Nova Escola”.
Art. 5.
O Governo do Estado realizará estudos para concessão de vale-transporte aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
O Governo do Estado realizará estudos com objetivo de que dentro de 5 (cinco) anos nenhum servidor do Estado perceba como vencimento-base ou soldo valor menor do que o estabelecido como salário mínimo nacional.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO

CATEGORIAS

1. Quadro do Magistério Público Estadual – Anexo I da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.

2. Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, Lei nº 1.348, de 22 de setembro de 1988.

3. Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ, Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.

4. Quadro de Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981.

5. Quadro de Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880, de 25 de julho de 1985.

6. Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária – Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005.

7. Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.

Ficha Técnica

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