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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2315, de 22 de setembro de 1994

Nº 2315/1994

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2315, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso II do art. 48, o § 6º do art. 99, o inciso II, bem como os §§ 1º e 3º do art. 112 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 - .............................................................................................

IIa percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 96, sendo que, em todos estes, terá direito à percepção integral do adicional de inatividade.”

“Art. 99 -...............................................................................................

§ 6º- Os Oficiais ocupantes dos cargos mencionados na alínea “a” do § 1º do art. 96 não serão apreciados pelo órgão próprio da Polícia Militar nem concorrerão à indicação para integrarem a quota compulsória.”

“Art. 112 - ...........................................................................................

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando Aspirante-a-Oficial ou, se Oficial, contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato.

§ 1º- A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o Aspirante-a-Oficial ou Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:

.............................................................................................................

§ 2º- ...................................................................................................
§ 3º- O Aspirante-a-Oficial ou Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

..........................................................................................................”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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