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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3793, de 01 de abril de 2002

Nº 3793/2002

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LEI Nº 3793, DE 01 DE ABRIL DE 2002.

ALTERA A LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Serão promovidos ao posto imediato os Majores PM da ativa, independentemente de vagas, que contem com 22 (vinte e dois) anos de serviço como Oficial, computado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial PM, desde que tenham, pelo menos, mais de 05 (cinco) anos no posto.

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Art. 2.
- As promoções a que se refere o Art. 1º desta Lei serão efetuadas na primeira data prevista no Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, desde que satisfeitas as demais exigências previstas na Lei de promoções.
Art. 3.
- O Artigo 58 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e “post-mortem.”

Art. 4.
- A Seção III, Título IV, da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a denominar-se "Do Excedente e do Não Numerado".
Art. 5.
- O Artigo 86 da Lei nº 443, de 01 de Julho de 1981, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 86 - .......................................

§ 5º - Não numerado é a situação na qual se encontra o Policial Militar promovido por força de Lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 112, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sem ocupar vaga no Quadro, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no posto ou graduação que a motivou, sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Policial Militar.”
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Autor: Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Oriundo da Mensagem nº 17/2002, do Poder Executivo

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