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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4043, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4043/2002

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Art. 1. Art. 96. Art. 2.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4043, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3368 de 2002.

LEI Nº 4043, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA A ALÍNEA "B" DO § 1º DO ART. 96 DA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, MODIFICADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 3408, DE 26 DE MAIO DE 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- A alínea “b” do § 1º do art. 96 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 3408, de 26 de maio de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 96 – (....)

§ 1º- (....)

a – (....)

b)- Os oficiais superiores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça.”

* Art. 1º - O § 1º do art. 96 da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, passa a ter os seguintes incisos “b” e “c”:

Art. 96.
- (...)
§ 1º- (...)

a. (...)

b. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro lotados na Coordenadoria Militar e da Brigada de Incêndio da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

c. Os oficiais superiores da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro em exercício na Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça.

* Nova redação dada pela Lei nº 5019/2007.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

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