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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2109, de 19 de abril de 1993

Nº 2109/1993

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LEI Nº 2109, DE 19 DE ABRIL DE 1993.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 01.07.81, ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 3º do Art. 57, o inciso I do Art. 96, o inciso I, e a alínea “c” do item 4 do inciso II do Art. 99, bem como o inciso I do Art. 102, todos da Lei nº 443, de 01.07.81, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 - ........................................................................................

§ 3º- O Policial Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial, inclusive o militar, por sentença transitada em julgado, ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação, de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar e, ainda, se não satisfizer as demais condições previstas no Decreto-Lei nº 216, de 18.07.1975, e no RPP aprovado pelo Decreto nº 7.766 de 28.11.84”.

“Art. 96 - .........................................................................................

ICompletar 60 (sessenta) anos de idade;”

“Art. 99 - .......................................................................................... Inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da ativa que, contando, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, pedirem a sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos;

II....................................................................................................
4)......................................................................................................
c)Forem os de menor merecimento e, em igualdade de condições, os mais Idosos”.

“Art. 102 - ..........................................................................................

IAtingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;”
Art. 2.
- Fica acrescido ao Art. 130 o inciso III e ao Art. 131 o § 4º, ambos da Lei nº 443, de 01.07.81, com a seguinte redação:

“Art. 130 - ........................................................................................

IIIanos ou tempo de efetivo serviço prestado à Corporação”.

“Art. 131 - .........................................................................................

§ 4º- Para contagem do tempo ou dos anos de efetivo serviço prestado à Corporação, será computado, exclusivamente, o tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou às Corporações às quais ela sucedeu”.
Art. 3.
- Aplica-se o limite de idade para a permanência na ativa, mesmo para os policiais-militares que já tenham completado as idades limites que anteriormente vigoravam, e que, por qualquer motivo, ainda não tenham sido transferidos para a inatividade, por ato do Governador do Estado, já publicado em DOERJ, ressalvando-se, contudo, os abrangidos pela Lei nº 821, de 24.12.84, com a redação dada pela Lei nº 1554, de 23.10.89.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente o § 5º do art. 96 e os §§ 3º e 4º do art. 99 da Lei nº 443, de 01.07.81.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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