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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.300, DE 26 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4300/2004

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, procedimento administrativo de justificação, para fins de comprovação de dependência.

LEI Nº 4.300, DE 26 DE MARÇO DE 2004.

INSTITUI, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE JUSTIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O procedimento instituído pelo art. 1º será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- O artigo 101 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 101 - ...................................................................................

VIIa(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.”
Art. 4.
- O § 2º do artigo 48 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar acrescido o item 9, com a seguinte redação:

“Art. 48 - ....................................

§ 2º- ..........................................

9 - a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor; que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.”

Art. 5.
- O § 2º do artigo 45 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido da alínea “i”, com a seguinte redação:

“Art. 45 - .....................................

§ 2º- ............................................
i)- a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.”
Art. 6.
- O item 8, § 3º do artigo 48 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 - .....................................

§ 3º- ............................................

8 - a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;”

Art. 7.
- A alínea “h”, § 3º do artigo 45 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 - ......................................

§ 3º- .............................................
h)- a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;”
Art. 8.
- Ficam revogados os incisos VIII do art. 102 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, o item 9 do § 3º do art. 48 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, e a alínea “i” do § 3º do artigo 45 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1995, assim como as demais disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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