Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1180, de 19 de agosto de 1987
Nº 1180/1987
LEI Nº 1180, DE 19 DE AGOSTO DE 1987.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ÍTENS 1 E 2 DO INCISO II E § 1º DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 443, DE 1.7.81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 96 - ..............................................................................................................
1 - 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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