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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1180, de 19 de agosto de 1987

Nº 1180/1987

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LEI Nº 1180, DE 19 DE AGOSTO DE 1987.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ÍTENS 1 E 2 DO INCISO II E § 1º DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 443, DE 1.7.81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os ítens 1 e 2 do inciso II e o § 1º do artigo 96 da Lei nº 443, de 1.7.81, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 96 - ..............................................................................................................

II........................................................................................................................

1 - 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.

2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.

§ 1º- A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto as exceções previstas nos ítens 1 e 2 do inciso II, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que tenham completado os tempos estabelecidos no citado inciso, excetuada, também, a hipótese prevista no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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