Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5793, DE 22 DE JULHO DE 2010.

Nº 5793/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 5793, DE 22 DE JULHO DE 2010.

MODIFICA O PARÁGRAFO 1º DO ART. 96 DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O §1º do artigo 96 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – (...)

(...)

§ 1ºExcetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Alerj, na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, Na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. (NR)
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.