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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 467, de 23 de outubro de 1981

Nº 467/1981

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Art. 1. Art. 96. Art. 2.
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LEI Nº 467, DE 23 DE OUTUBRO DE 1981.

ALTERA O INCISO I DO ART. 96 DA LEI Nº 443, DE 01.07.81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso I do art. 96 da Lei nº 443, de 01.07.81, passa a ter a seguinte redação:
Art. 96.
- ....................................................................................

I - atingir os seguintes limites:

1 - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e no Quadro, em extinção, do Corpo de Bombeiros:

Postos: Idades:

Coronel PM......................................................................................59

Tenente Coronel PM........................................................................56

Major PM..........................................................................................52

Capitão PM e Oficiais Subalternos..................................................48

2 - nos Quadros de Oficiais de Saúde e nos Quadros, em extinção, de Serviço de Saúde (QSS) e Especiais de Saúde (QES):

Em qualquer posto..................................................................59 anos

3 - nos demais Quadros de Oficiais existentes na Polícia Militar e não constantes dos itens 1 e 2 deste inciso:

Postos: Idades

Tenente Coronel PM 60

Major PM 58

Capitão PM 56

1º Tenente PM 54

2º Tenente PM 52

4 - nos Quadros de Praças:

Graduações: Idades

Subtenente PM 52

1º Sargento PM 50

2º Sargento PM 48

3º Sargento PM 47

Cabo PM e Soldado PM 52

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, todavia, os limites de idade ora estabelecido para o item 2 do inciso I do art. 96 da Lei nº 443/81, a partir de 1º de junho de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Outubro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDYR ALVES COSTA MUNIZ

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