Rio de Janeiro
* LEI Nº 8483, DE 26 de JULHO DE 2019.
Nº 8483/2019
Nesta página
Art. 1. Art. 2. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 858, de 2019, que se transformou na Lei nº 8.483, de 26 de julho de 2019, que “ALTERA O PARÁGRAFO 1° DO ART. 96, DA LEI 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 7.554, DE 17 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º, do art. 96, da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, com redação dada pela Lei nº 7.554, de 17 de abril de 207, que passa a vigorar com a seguinte redação:* LEI Nº 8483, DE 26 de JULHO DE 2019.
ALTERA O PARÁGRAFO 1° DO ART. 96, DA LEI 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 7554, DE 17 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 1º Excetuam-se da regra o caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Subsecretário de Estado da Secretaria de Estado da Polícia Militar; de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, na Diretoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comando Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Subchefe Operacional do Estado-Maior Geral de Subchefe-Administrativo do Estado-Maior Geral, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Coordenador de Inteligência, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Comando de Policiamento da Área, Comandantes do Comando de Operações Especiais, Comando de Policiamento Especializado, Comando de Polícia Ambiental, Coordenadoria de Polícia Pacificadora, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e Governança, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* I – os praças em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e Governança, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/10/2019.
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.483, DE 26 DE JULHO DE 2019.
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