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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 323, de 18 de junho de 1980

Nº 323/1980

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LEI Nº 323, DE 18 DE JUNHO DE 1980.

ALTERA DISPOSITIVOS PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 215, DE 18/07/75 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do art. 91, seus incisos I, II e III e seus §§ 5º e 6º, e alínea a do inciso II do art. 92, do Decretro-Lei nº 215, de 18/07/75, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91.
- A quota compulsória a que se refere o inciso IV do art. 90 é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes Quadros, assegurando, anual e obrigatoriamente, vagas para promoção, nas promoções a seguir, sempre que tal número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base:
IGeneral PM, 01/10 (um décimo) dos respectivos Quadros;
IITenente-Coronel PM, 01/12 (um doze avos) dos respectivos Quadros;
IIIMajor PM, 01/15 (um quinze avos) dos respectivos Quadros.

..............................................................................................................

§ 3º- As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos posto em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes em agregados que reverterem em virtude de haverem cessadas as causas da agregação e essas quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaças as condições de acesso.
§ 6º- A transferência ex-officio para a reserva renumerada de que tratam os incisos I a V do art. 90 somente 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço.
Art. 92.
- ................................................................................................

..............................................................................................................

II............................................................................................................

a)contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos como tempo de efetivo serviço.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1980A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

EDMUNDO ADOLPHO NURGEL

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