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LEI Nº 7289 DE 30 DE MAIO 2016.

Nº 7289/2016

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Art. 1. Art. 96. Art. 2.
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LEI Nº 7289 DE 30 DE MAIO 2016.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6746 DE 08 DE ABRIL DE 2014 QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 1º da Lei nº 6746 de 08 de abril de 2014, que modifica o § 1º do Art. 96 da Lei nº 443 de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 1º - (...)

Art. 96.
(..)
§ 1º- Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, na Diretoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções."

* § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, na Diretoria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante Geral da Polícia Militar, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º Comando de Policiamento da área, Comandantes do Comando de Operações Especiais, Comando de Policiamento Especializado, Comando de Polícia Ambiental, Coordenadoria de Polícia Pacificadora, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.

* nova redação dada pela Lei 7554/2017.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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