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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 764, de 10 de julho de 1984

Nº 764/1984

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LEI Nº 764, DE 10 DE JULHO DE 1984.

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DOS PRIMEIROS TENENTES PM DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Serão promovidos ao posto de Capitão PM, independentemente de vagas, os Primeiros Tenentes PM, da ativa, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que hajam cursado Escola de formação de Oficiais, ou que tenham feito curso ou concurso para ingresso no Oficialato, e contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Subalterno, computado o tempo decorrido como Aspirante-a-Oficial PM, quando for o caso.
§ 1º- Os Primeiros Tenentes PM que completarem 10 (dez) anos de Oficial Subalterno só poderão ser promovidos após completarem o interstício mínimo no posto, previsto no Regulamento de Promoções da Corporação, não sendo admitida qualquer redução de tempo.
§ 2º- Caso o Oficial Subalterno tenha, neste círculo, mais de 10 (dez) anos, será promovido na forma prevista neste artigo e seu parágrafo primeiro, contando-se antigüidade a partir da primeira data prevista no Regulamento de Promoções posterior à data em que tenha completado aquele tempo, sem qualquer vantagem financeira decorrente da retroatividade.

*§3º - Os Capitães PM que forem ultrapassados por oficiais do mesmo Quadro, por força da aplicação do parágrafo anterior, também contarão antiguidade a partir da mesma data em que contarem os que lhe ultrapassarem, restabelecendo-se a antiguidade existente na data da entrada em vigência da presente Lei, não advindo igualmente, qualquer vantagem financeira decorrente da retroatividade.

*Parágrafo acrescentado pela Lei nº 794/1984.

Art. 2.
- Os Oficiais PM promovidos com base no art. 1º desta Lei ficarão excedentes nos respectivos Quadros e ocuparão as vagas que forem ocorrendo, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 3.
- As promoções a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas na primeira data prevista no Regulamento de promoções da PMERJ, seguindo àquela em que o Oficial completar os 10 (dez) anos de Subalterno, desde que satisfeitas as demais exigências previstas na Legislação de Promoção.
Art. 4.
- O artigo 86 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, mantidos todos os demais dispositivos, passa a ter a seguinte redação:
Art. 86.
- ....................................................................................................

III - é promovido por bravura ou por tempo de serviço sem haver vaga;

....................................................................................................................

§ 3º- O Policial-Militar promovido por bravura ou por tempo de serviço, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do art. 98, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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