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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.070 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9070/2020

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LEI Nº 9.070 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLEMENTAR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Polícia Militar poderá promover , anualmente, cursos de reciclagem e aperfeiçoamento dos profissionais da área de segurança pública, cuja participação e aproveitamento serão levados em conta em seus processos de progressão na carreira.
Parágrafo únicoOs cursos referentes ao caput desse artigo observarão o Programa Anual de Ensino da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto nos artigos 26, IV, 27, IV e artigo 60 da Lei 443, de 01 de julho de 1981, Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Para a realização dos cursos de que trata esta Lei, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação com as instituições universitárias estaduais.
Art. 3.
Poderão ser validadas as disciplinas cursadas com aproveitamento em instituições de ensino superior, desde que sejam consideradas de interesse para a área de segurança pública.
Parágrafo únicoPara a validação de disciplinas de que trata o caput, deverá ser comprovado o conteúdo programático da disciplina cursada e a declaração de aprovação, expedida pela instituição de ensino superior.
Art. 4.
O acesso aos cursos para progressão na carreira deverá respeitar o critério de antiguidade no cargo, bem como a vacância de cargos para progressão.
§ 1ºO Poder Executivo zelará pela moralidade e isonomia no processo de seleção dos policiais para realização dos cursos, publicando em sítio eletrônico e no Diário Oficial todas as informações referentes à execução desta Lei.
§ 2ºAs informações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser disponibilizadas para consulta pública, sempre que expressamente solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
§ 3ºO descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar aos gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 5.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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