O artigo 96 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 96
(…)
IIquando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
IIIquando completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, desde que contem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
(...)
VI –
(...)
3 – ou por não ter sido escolhido após a inclusão em 04 (quatro) quadros de acesso, consecutivos ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
§ 1ºExcetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções.
(...)
§ 6ºAo completar 3 (três) anos de permanência no posto, o Coronel PM do QOPM passará à condição de Não-Numerado (NN).
§ 7ºAo completarem 4 (quatro) anos de permanência no ultimo posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, os demais Oficiais Superiores passarão à condição de Não-Numerados (NN).
§ 8ºO Oficial PM enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo gozará dos direitos de sua antiguidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não-Numerado (NN)”. (NR)