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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1008, de 18 de junho de 1986

Nº 1008/1986

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LEI Nº 1008, DE 18 DE JUNHO DE 1986.

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELA LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O círculo hierárquico de Cabos e Soldados, fixado no art. 14 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a ser composto de Cabo PM, Soldado PM - Classe A, Soldado PM - Classe B e Soldado PM - Classe C e os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - A graduação de Soldado da Polícia Militar é subdividida em três classes:

1 - Soldado PM - Classe A

2 - Soldado PM - Classe B, e

3 - Soldado PM - Classe C.

§ 5º- A inclusão do Soldado PM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído da Corporação, por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira policial-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação.
§ 6º- Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado PM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.
§ 7º- Além das condições precedentes para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado”.
Art. 2.
- Independentemente da Classe a que pertencerem, os Soldados PM poderão concorrer ao Curso de Formação de Cabos, desde que preencham as condições de ingresso para o respectivo ingresso.
Art. 3.
- Os atuais Soldados PM de 1ª Classe e 2ª Classe, mesmo inativos, serão distribuídos, de acordo com o tempo de serviço, pelas novas Classes resultantes desta lei.
Art. 4.
- O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 411, de 17 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ..............................................................................................................

VI10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados”.
Art. 5.
- O parágrafo 1º do artigo 106, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 104”.

Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA

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