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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1819, de 06 de junho de 1991

Nº 1819/1991

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Art. 1. Art. 96. Art. 2.
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LEI Nº 1819, DE 06 DE JUNHO DE 1991.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS II E XV E AO § 1º DO ART. 96 DA LEI Nº 443, DE 01/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os incisos II e XV e o § 1º do art. 96 da Lei nº 443, 01/07/81, passam a ter a seguinte redação:

“

Art. 96.
.........................................................................................
IIUltrapassar o Oficial Superior 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante-Geral), Chefe do Estado-Maior e Subsecretário de estado da Polícia Militar e de Secretário e Subsecretário de Estado do Gabinete Militar da Governadoria do estado.

..........................................................................................................................

XVCompletar 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço prestados à Corporação, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante-Geral), Chefe do Estado-Maior e Subsecretário de Estado da Polícia Militar e de Secretário e Subsecretário de Estado do Gabinete Militar da Governadoria do estado.
§ 1º- A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto às exceções previstas nos incisos II e XV, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que, na hipótese do inciso II, tenham completado os tempos estabelecidos neste inciso, excetuado, também, o previsto no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 15 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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