Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2216, de 18 de janeiro de 1994
Nº 2216/1994
“Art. 30 -........................................................................................
I - A dedicação integral ao serviço policial-militar, salvo as exceções previstas em Lei, e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida”.
“Art. 27 - .............................................................................................
LEI Nº 2216, DE 18 DE JANEIRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O DESEMPENHO, A TÍTULO PRECÁRIO, DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA PRIVADA, PELOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Lei do Bico).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
e) declaração firmada pela pessoa jurídica que autoriza, referida no artigo 2º desta lei, de que conhece a legislação vigente sobre as atividades policiais civis e militares e de que lhe foi comunicada pelo candidato à função de vigilância privada a sua condição de policial civil ou militar.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95)
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
* Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Alterado pelo art. 2º da Lei 2465/95
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1994.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.