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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 820, de 24 de dezembro de 1984

Nº 820/1984

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LEI Nº 820, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, constituídos de 2ºs. Tenentes PM, 1ºs. Tenentes PM e Capitães PM, destinam-se ao preenchimento, em todos os órgãos da Corporação, de funções, respectivamente de caráter burocrático e especializado que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.
§ 1º- Os postos e respectivos efetivos dos Quadros a que se refere este artigo serão estabelecidos, ouvido o Estado-Maior do Exército, na Lei de Fixação de Efetivos.
§ 2º- Na regulamentação do QOA e do QOE, o Poder Executivo disporá inclusive sobre as condições de acesso ao primeiro posto.
Art. 2.
- O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular O (QPMP-O), de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei. - O acesso ao primeiro posto do QOA far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM da ativa da Qualificação Policial-Militar Particular o (QPMP-0), de conformidade com a regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único- Os Subtenentes PM especialistas pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas fixadas para o QOA, no referido Curso.

*

Parágrafo único- As praças pertencentes às QPMP que não se habilitem ao QOE concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de vagas para o QOA, de acordo com a referida regulamentação.

* Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.

Art. 3.
- O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM Especialistas das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2 e 4 (QPMP-2) e (QPMP-4) e os 1ºs. Sargentos PM Especialistas da Qualificação Policial-Militar Particulares 5 (APMP-5) de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.
§ 1º- Os Subtenentes PM Especialistas pertencentes à QPMP-4 concorrerão ao ingresso no Curso de Habilitação (CH), para o preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o QOE, no referido Curso.
§ 2º- Os Subtenentes PM Especialistas do QPMP-2 os 1ºs. Sargentos PM Especialistas da QPMP-5, concorrerão ao ingresso no CH para o preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o QOE, no referido Curso, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

* Art. 3º - O acesso ao primeiro posto do QOE far-se-á entre os Subtenentes PM e os 1ºs. Sargentos PM Especialista da ativa das Qualificações Policiais-Militares Particulares 2, 4 e 5 (QPMP-2, QPMP-4 e QPMP-5), de conformidade com a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único- As praças pertencentes à especialidades correlatas às QPMP-2, 4 e 5 concorrerão ao ingresso no CH, para o preenchimento de vagas para o QOE, em igualdade de condições com as das QPMP referidas.

* Nova redação dada pela Lei nº 1482/89.

Art. 4.
- É acrescentado ao artigo 96 da Lei nº 443, de 1º. de julho de 1981, o inciso seguinte:

“XIV - For o Subtenente PM ou 1º. Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço”

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a contar de 04 de dezembro de 1984, revogada a Lei nº 419, de 21/05/81 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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