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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 794, de 05 de novembro de 1984

Nº 794/1984

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Art. 1.
- O § 1º do art. 1º da Lei nº 544, de 05/05/82, passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º:

“ .......................................

§ 1º- O Quadro I (Permanente-Q-I) é integrado, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, por Policiais-Militares incluídos ou reincluídos na Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, após 15 de março de 1975, bem como pelos Oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares, Aspirantes-a-Oficial PM, 3º Sargentos PM e Cabos PM, aprovados, após 15 de março de 1975, em cursos destinados à habilitação ao preenchimento de vagas respectivas de 2º Tenente PM dos Quadros de Oficiais Auxiliares, de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, de 3º Sargento PM e de Cabo PM.
§ 5º- O Policial-Militar que for reincluído ou readmitido em graduação ou posto não inicial de carreira pertencerá a seu Quadro de origem, contando antiguidade a partir da data de sua reinclusão ou readmissão”.

LEI Nº 794, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 544, DE 05/05/82 (QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PMERJ) E Nº 443, DE 01/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18/07/75 (QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As alterações alcançadas pelo artigo anterior terão seus efeitos contados a partir de 05 de maio 1982.
Art. 3.
- Os arts. 60, 96 e 99 da Lei nº 443, de 01/07/81, mantidos todos os demais dispositivos, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 60 - ....................................

ICoronéis - 1/5 dos respectivos Quadros, nos anos de 1984, 1985, 1986 e 1987;

IV . - Nos Quadros de que trata o item 3 do inciso I do art. 96:

Art. 96.
- .....................................
VIIIfor o Tenente-Coronel PM, desde que, conte, com 28 (vinte e oito) anos ou mais de efetivo serviço:

1 - inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para a promoção a Coronel PM;

2 - inabilitado para o acesso a Coronel PM por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição de Quadro de Acesso:

XIpassar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranhos a sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
§ 1º- A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
§ 5º- Os Subtenentes PM e Sargentos PM que tiverem ingressado na Corporação antes da vigência deste Estatuto somente passarão “ ex-offício” para a reserva remunerada, nos termos do item 4 do inciso I deste artigo, ao contares as seguintes idades-limites:
Art. 99.
- ................................
§ 1º- Aos Oficiais excedentes, aos agregados e aos “não numerados” em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota não sendo computados entretanto, no total das vagas fixadas.”
Art. 4.
- Os arts. 19, 28, 31 e 32 do Decreto-Lei nº 216, de 18/07/75, mantidos todos os demais dispositivos, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 19 -.......................................

§ 5º- O Coronel PM, com 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, permanecerá em seu Quadro, sem ocupar vaga.
§ 6º- O Oficial PM na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antiguidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação “não numerado”.
§ 7º- O limite máximo de Coronéis PM “não numerados” será de 1/3 (um terço) do efetivo previsto para cada Quadro.
§ 8º- A situação estabelecida no § 5º será aplicada pelo período de quatro anos, a partir da vigência desta Lei.
§ 9º- Os oficiais “não numerados” não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 28.
- ......................................
§ 1º- Os limites quantitativos de antiguidades referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas de Oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
§ 2º- Embora não concorrendo à constituição do Quadro de Acesso, o Tenente-Coronel PM que contar com 28 (vinte e oito) anos ou mais de efetivo serviço será apreciado, obrigatoriamente pela CPOPM, levando-se em consideração os mesmos critérios para a apreciação dos oficiais que concorrem à constituição do Quadro de Acesso para a promoção ao Posto de Coronel PM.
Art. 31.
- .....................................
Parágrafo único- Será, ainda, considerado inabilitado definitivamente para o acesso ao posto de Coronel PM o Tenente-Coronel PM que for considerado, por 2 (duas) vezes consecutivas ou não, inabilitado para o acesso, na ocasião em que for apreciado pela CPOPM.
Art. 32.
- Considera-se o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo quando incidir nos casos do § 2º do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior”.
Art. 5.
- O art. 1º da Lei nº 764, de 18/07/84, mantidos todos os demais dispositivos, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º -......................................

,§ 3º - Os Capitães PM que forem ultrapassados por oficiais do mesmo Quadro, por força da aplicação do parágrafo anterior, também contarão antiguidade a partir da mesma data em que contarem os que lhe ultrapassarem, restabelecendo-se a antiguidade existente na data da entrada em vigência da presente Lei, não advindo igualmente, qualquer vantagem financeira decorrente da retroatividade”.

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1997.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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