Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 794, de 05 de novembro de 1984
Nº 794/1984
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LEI Nº 794, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 544, DE 05/05/82 (QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA PMERJ) E Nº 443, DE 01/07/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18/07/75 (QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 60 - ....................................
IV . - Nos Quadros de que trata o item 3 do inciso I do art. 96:
1 - inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para a promoção a Coronel PM;
2 - inabilitado para o acesso a Coronel PM por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição de Quadro de Acesso:
“Art. 19 -.......................................
“Art. 1º -......................................
,§ 3º - Os Capitães PM que forem ultrapassados por oficiais do mesmo Quadro, por força da aplicação do parágrafo anterior, também contarão antiguidade a partir da mesma data em que contarem os que lhe ultrapassarem, restabelecendo-se a antiguidade existente na data da entrada em vigência da presente Lei, não advindo igualmente, qualquer vantagem financeira decorrente da retroatividade”.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1997.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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