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Rio de Janeiro

LEI Nº 5271, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

Nº 5271/2008

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC – pelos militares inativos das respectivas Corporações, que se encontrem na reserva remunerada e, em caráter excepcional, reformados. (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).
Parágrafo únicoA Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC – a que se refere a presente lei é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, por tempo pré-determinado, por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência, sob regime de escala ou limitada à 40 (quarenta) horas semanais, conforme regras estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).

LEI Nº 5271, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

INSTITUI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O chamamento e a seleção para prestação de tarefa por tempo certo pelos militares, das respectivas corporações de que trata o artigo 1º, que se encontrarem na inatividade, guardarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência.
§ 1ºO chamamento e seleção deverão ocorrer de forma pública e transparente entre todos os inativos das referidas corporações que se inscreverem.
§ 2ºNo processo seletivo, obrigatoriamente, serão condicionantes as condições físicas e psicológicas dos inscritos.
Art. 3.
Os servidores que se encontrem em inatividade e que forem selecionados para prestação do serviço de que trata esta Lei, só poderão exercer trabalhos nas atividades meio das corporações.

*Art. 3º Os militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo só poderão exercer as seguintes atividades:

*I – funções administrativas, técnicas ou especializadas;

*II – capacitação, mentoria e instrução em estabelecimento de ensino das respectivas Corporações, inclusive Cursos de Formação Profissional;

*III – apoio e em complemento a atividade operacional realizada em programas específicos de governo, incluindo o programa Operação FOCO ou convênios no intuito de garantir a expansão das ações de policiamento comunitário e preventivo e controle do trânsito de pessoas e bens;

*IV – atividades de segurança orgânica, em convênios celebrados com órgãos, instituições ou poderes públicos, visando à proteção de seus servidores, patrimônio e usuários de serviços; e

*V – realização de serviços ou atividades de natureza emergencial, por absoluta necessidade do serviço.

*§ 1º Os programas ou projetos específicos e convênios a que se referem os incisos III e IV deverão ser executados, preferencialmente, por policiais e bombeiros militares designados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PPTC – a que se refere essa lei.

*§ 2º Os ônus financeiros em relação ao pagamento dos valores relativos ao Adicional “Pro Labore”, bem como das demais vantagens previstas no artigo 82-A na Lei n.º 279, de 26 de novembro de 1979, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV serão integralmente suportados pelo órgão responsável pelo programa ou pelo convenente.

* (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).

Art. 4.
Fica inserido o artigo 82-A na Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, com a seguinte redação:

“

Art. 82-A.
Ao PM ou BM da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado, exceto quando convocado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, que prestarem tarefa por tempo certo, será conferido Adicional ‘Pro Labore’.
§ 1ºO prestador da tarefa por tempo certo estabelecida pelo caput deste artigo, além do Adicional “Pro Labore”, também fará jus aos seguintes benefícios, enquanto permanecer na situação de prestação de tarefa por tempo certo:
Iadicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) do Adicional ‘Pro Labore’ do mês de início das férias;
II13º salário correspondente ao Adicional ‘Pro Labore’.
§ 2ºO Adicional “Pro Labore” previsto no caput deste artigo não será incorporado aos proventos de inatividade militar;
§ 3ºO valor adicional de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao menor piso salarial estabelecido em Lei pelo Estado do Rio de Janeiro."
Art. 5.
Através do Anexo desta Lei, ficam fixados os quantitativos e os valores do Adicional “Pro Labore” devido pela prestação de tarefa por tempo certo ora instituída.
§ 1ºOs valores ora fixados serão reajustados no mesmo percentual de aumentos concedidos às Corporações.
§ 2ºFica autorizado o remanejamento de quantitativo entre postos ou graduações, por decisão do Comandante Geral de cada Corporação, desde que o limite global previsto para cada uma seja obedecido.
§ 3ºNas vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei não incidirão contribuições previdenciárias.
§ 4ºO Adicional “Pro Labore” terá natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).
Art. 6.
Ao artigo 3º, §1º, item 2, da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, fica acrescida a alínea “c”, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

2 - (...)

c)reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR)”
Art. 7.
- Ao artigo 3º, §1º, alínea b, da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, fica acrescido o inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º(...)
b)(...)
IIIreserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR)”
Art. 8.
A adesão à contratação de que trata esta Lei será voluntária.
Parágrafo únicoO candidato será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade para prestação do serviço.

*§ 1º As respectivas Corporações militares deverão manter cadastro permanente de militares inativos interessados na Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC.

*§ 2º O policial militar ou bombeiro militar que se candidatar a prestação de tarefa por tempo certo será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade física, intelectual e técnica para execução da tarefa para qual é voluntário, nos termos previstos em regulamento.

*§ 3º Deverão ser disponibilizados aos policiais militares ou bombeiros militares da reserva remunerada designados para Prestação de Tarefa de Tempo Certo – PTTC –, ainda que mediante cautela e sob responsabilidade pessoal, todos os equipamentos e materiais necessários para execução das atividades ou tarefas que lhe foram atribuídas.

* (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).

*Art. 8º-B. O policial militar ou bombeiro militar designado nos termos desta Lei poderá ser dispensado:

*I – a pedido;

*II – ex officio:

*a) por conclusão do prazo de designação;

*b) por cessação dos motivos da designação;

*c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;

*d) no caso de licença médica por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço;

*e) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica da Corporação, a qualquer tempo.

* Nas hipóteses previstas em legislação como acidente em serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade com o exercício de funções decorrentes da prestação do serviço, o militar da reserva remunerada fará jus ao auxílio invalidez e a reforma.

* (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).

Art. 8-C.
Por não se tratar de hipótese de convocação para o serviço ativo, o tempo de designação para a realização da tarefa por tempo certo será anotado na ficha do policial militar ou bombeiro militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).
Art. 9.
O prazo mínimo de contratação será de 01 (um) ano, podendo ser renovado por dois períodos iguais.
Art. 10.
Fica delegada aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro a competência para regulamentar, no âmbito de suas Corporações, a prestação de tarefa por tempo certo e sua prorrogação, bem como a nomeação e exoneração dos respectivos militares estaduais, de acordo com a disponibilidade orçamentária, assim como publicizar as aludidas regulamentações.
Parágrafo únicoA nomeação e exoneração de que trata o caput deste artigo deverão atender aos critérios de bom comportamento, na condição de inativos e não estar respondendo a qualquer ação penal.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO

POSTO/GRADUAÇÃO QUANT PMERJQUANT CBMERJVALOR DO ADICIONAL

CORONEL552.784,76

TENENTE-CORONEL10102.320,63

MAJOR10151.833,87

CAPITÃO30201.650,48

1º TENENTE30201.361,65

2º TENENTE1051.225,30

SUBTENENTE40201.202,18

1º SARGENTO60301.081,98

2º SARGENTO8030911,50

3º SARGENTO6020827,45

CABO3020741,33

SOLDADO3520642,00

TOTAL400215

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