Rio de Janeiro
LEI Nº 5271, DE 25 DE JUNHO DE 2008.
Nº 5271/2008
LEI Nº 5271, DE 25 DE JUNHO DE 2008.
INSTITUI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 3º Os militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo só poderão exercer as seguintes atividades:
*I – funções administrativas, técnicas ou especializadas;
*II – capacitação, mentoria e instrução em estabelecimento de ensino das respectivas Corporações, inclusive Cursos de Formação Profissional;
*III – apoio e em complemento a atividade operacional realizada em programas específicos de governo, incluindo o programa Operação FOCO ou convênios no intuito de garantir a expansão das ações de policiamento comunitário e preventivo e controle do trânsito de pessoas e bens;
*IV – atividades de segurança orgânica, em convênios celebrados com órgãos, instituições ou poderes públicos, visando à proteção de seus servidores, patrimônio e usuários de serviços; e
*V – realização de serviços ou atividades de natureza emergencial, por absoluta necessidade do serviço.
*§ 1º Os programas ou projetos específicos e convênios a que se referem os incisos III e IV deverão ser executados, preferencialmente, por policiais e bombeiros militares designados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PPTC – a que se refere essa lei.
*§ 2º Os ônus financeiros em relação ao pagamento dos valores relativos ao Adicional “Pro Labore”, bem como das demais vantagens previstas no artigo 82-A na Lei n.º 279, de 26 de novembro de 1979, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV serão integralmente suportados pelo órgão responsável pelo programa ou pelo convenente.
* (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).
“
“Art. 3º (...)
2 - (...)
“Art. 3º (...)
*§ 1º As respectivas Corporações militares deverão manter cadastro permanente de militares inativos interessados na Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC.
*§ 2º O policial militar ou bombeiro militar que se candidatar a prestação de tarefa por tempo certo será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade física, intelectual e técnica para execução da tarefa para qual é voluntário, nos termos previstos em regulamento.
*§ 3º Deverão ser disponibilizados aos policiais militares ou bombeiros militares da reserva remunerada designados para Prestação de Tarefa de Tempo Certo – PTTC –, ainda que mediante cautela e sob responsabilidade pessoal, todos os equipamentos e materiais necessários para execução das atividades ou tarefas que lhe foram atribuídas.
* (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).
*Art. 8º-B. O policial militar ou bombeiro militar designado nos termos desta Lei poderá ser dispensado:
*I – a pedido;
*II – ex officio:
*a) por conclusão do prazo de designação;
*b) por cessação dos motivos da designação;
*c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;
*d) no caso de licença médica por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço;
*e) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica da Corporação, a qualquer tempo.
* Nas hipóteses previstas em legislação como acidente em serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade com o exercício de funções decorrentes da prestação do serviço, o militar da reserva remunerada fará jus ao auxílio invalidez e a reforma.
* (Redação dada pela Lei nº 11.042 de 02 de dezembro de 2025).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO
POSTO/GRADUAÇÃO QUANT PMERJQUANT CBMERJVALOR DO ADICIONAL
CORONEL552.784,76
TENENTE-CORONEL10102.320,63
MAJOR10151.833,87
CAPITÃO30201.650,48
1º TENENTE30201.361,65
2º TENENTE1051.225,30
SUBTENENTE40201.202,18
1º SARGENTO60301.081,98
2º SARGENTO8030911,50
3º SARGENTO6020827,45
CABO3020741,33
SOLDADO3520642,00
TOTAL400215
Ficha Técnica